Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6837-E/2024
Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à gestão dos recursos humanos da Administração Pública e dos procedimentos relativos à organização, funcionamento, gestão e avaliação dos serviços públicos, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro:
1 - Delego na Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços e organismos a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
b) Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
c) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:
a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretos-leis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
c) A autorização para a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
d) O acompanhamento da execução dos respetivos orçamentos, bem como a autorização de alterações orçamentais;
e) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, e 106/98, de 24 de abril;
f) A coordenação prevista no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio.
3 - Mais delego, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, os poderes que me são legalmente atribuídos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:
a) Respeitantes a matérias de organização de serviços públicos e de emprego público, incluindo o acompanhamento dos procedimentos de reorganização de serviços públicos e de racionalização de efetivos da Administração Pública, bem como a prática de atos e a emissão de regulamentos e pareceres sobre estas matérias, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento da despesa pública;
b) Previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento da despesa pública;
c) Constantes dos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, revogada, com exceção daquelas normas, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
d) No âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, incluindo a presidência do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços;
e) Previstos no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, incluindo todos os assuntos e a prática de todos os atos respeitantes à cessação de licença sem remuneração e colocação em situação de valorização profissional;
f) Relativos à formação profissional na Administração Pública, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, incluindo a coordenação com o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), no âmbito e para os efeitos a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio;
g) Respeitantes aos Programas de Estágios na Administração Pública;
h) Relativos ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, incluindo a coordenação relativa à Caixa Geral de Aposentações (CGA), no âmbito e para os efeitos a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio;
i) Relativos ao processo de negociação coletiva, geral e sectorial, bem como suplementar, e ao acompanhamento dos processos negociais no âmbito de acordos coletivos de trabalho, incluindo a respetiva celebração, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento da despesa pública;
j) No âmbito do exercício do direito à greve;
k) Previstos no Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril, que criou a licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por trabalhadores da administração central, local e regional;
l) Relativos à autorização, por razões de interesse público excecional, do exercício de atividade profissional remunerada por aposentados ou reformados, em quaisquer serviços e entidades públicas, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, sem prejuízo dos poderes delegados no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças relativamente ao setor público empresarial;
m) Relativos à autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos do Estado e das autarquias locais por trabalhadores que não possuam a categoria de motorista;
n) Relativos à emissão de pareceres e autorizações cometidas aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública pelas leis que aprovam os orçamentos do Estado e pelos decretos-leis que aprovam as disposições necessárias à execução daqueles orçamentos no âmbito da organização de serviços públicos e do emprego público, nomeadamente para a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído; para a contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores; para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença; para a constituição e consolidação de situações de mobilidade e de cedência de interesse público; para mudanças de categoria ou posto e graduações e, ou, outras valorizações remuneratórias, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento da despesa pública;
o) Relativos às comissões e grupos de trabalho e de projeto previstos no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento da despesa pública;
p) Relativos à criação de lugares, nos termos do n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento;
q) Respeitantes às matérias relacionadas com inovação e modernização da Administração Pública, incluindo a representação do Ministério das Finanças no Conselho Interministerial para a Digitalização, no âmbito da articulação e nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio.
4 - Delego igualmente na Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, os poderes que, pelo disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional, aprovado em anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, me foram conferidos para a emissão do parecer ali previsto, em articulação com o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento da despesa pública.
5 - Delego ainda na Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística "Ação Governativa", no âmbito da respetiva subentidade;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos, nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos, incluindo para efeitos da coordenação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio;
c) À Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no âmbito da prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos, do desenvolvimento organizacional e da modernização administrativa, incluindo para efeitos da coordenação prevista no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio.
6 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pela Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, desde aquela data.
14 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
317805667