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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7015/2011
A Lei n.º 55-A/2010 de, 31 de Dezembro, estipulou, no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Conforme previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o Governo adoptou, através da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação dos termos e tramitação daquele parecer prévio, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, contribuindo-se, por essa via, para a prossecução do objectivo global de redução da despesa e acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo. De forma a alcançar este último propósito, sem prescindir de alcançar os objectivos referidos, o legislador admitiu, no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, a aplicação, por esta via, do regime de parecer genérico e da obrigação de comunicação prevista naquele artigo, com as adaptações necessárias, a outras aquisições de serviços sem as sujeitar, assim, a uma apreciação individualizada.
Neste contexto, verifica-se que os serviços e organismos da administração central do Estado necessitam de celebrar ou renovar aquisições de serviços de manutenção e assistência a máquinas, equipamentos e instalações, por períodos não superiores a um ano e cujos valores de despesa inerente não excedem, em regra, o máximo anual de (euro) 1500, que se afiguram essenciais ao cumprimento das respectivas atribuições e competências. Ora, considerando que os serviços a prestar, pela sua natureza e especificidade técnica e por, tendencialmente, serem prestados pelo fornecedor das máquinas ou equipamentos, não configuram necessidades susceptíveis de suprimento através de recurso a relações jurídicas de emprego público e considerando, ainda, a não prorrogação ou renovação automática das aquisições de serviços a celebrar, entende-se estarem reunidas condições para emissão do presente despacho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho n.º 5035/2011, de 24 de Março, determino o seguinte:
1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração ou renovação, em 2011 e por período não superior a um ano, de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações cujo valor anual total do contrato não exceda os (euro) 1500.
2 - O disposto no número anterior cessa quando a contratação com a mesma contraparte, ainda que com diferente objecto, exceda anualmente o valor máximo ali previsto.
3 - Os encargos financeiros globais que em 2011 devam suportar as contratações referidas no n.º 1 devem estar inscritos na correspondente rubrica orçamental aprovada em sede do orçamento do serviço ou organismo.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços supra-referidos, de forma a poder avaliar-se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que justificam a autorização determinada pelo presente despacho.
5 - A informação relativa aos contratos celebrados ao abrigo do presente despacho, deve ser enviada trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao términos de cada trimestre, para o Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do endereço electrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro.
6 - Este despacho produz efeitos a 1 de Maio de 2011, convertendo-se, quando aplicável, os pedidos pendentes em comunicações, nos termos do número anterior.
28 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
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