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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7240/2023
As Cantinas Sociais configuram-se como uma medida de apoio social que consiste na confeção e distribuição de refeições diárias a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
A manutenção desta medida ao longo de vários anos tem-se constituído como um instrumento de combate à pobreza e à exclusão social em Portugal.
Atendendo ao perfil dos beneficiários, nomeadamente pessoas que não detêm capacidades para confecionar alimentos no seu próprio domicílio, ou em situação de sem-abrigo, migrantes em situação de extrema vulnerabilidade, pessoas em situação de emergência social, justifica-se o recurso a tal apoio numa ótica de complementaridade a outras medidas de apoio social.
O recurso às Cantinas Sociais concretiza-se através de protocolos celebrados entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições de Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas, com base nas refeições efetivamente servidas, cujo valor por refeição, face ao atual contexto económico do País, nomeadamente o aumento dos preços dos bens alimentares, requer atualização.
Será de salientar, que esta medida de apoio social contribui para a concretização do subsistema de ação social, previsto na Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que objetiva a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
Ademais, o subsistema de ação social assegura ainda, especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas em situação de dependência e com deficiência, pessoas idosas, bem como a outras em situação de carência económica ou social, efetivando-se através de um conjunto de medidas, designadamente em espécie.
Face ao exposto, importa autorizar o ISS, I. P., a proceder à atualização da comparticipação financeira das refeições fornecidas no âmbito das Cantinas Sociais, concretizando o objetivo do Programa do XXIII Governo Constitucional de garantia de condições de vida dignas para todos e do reconhecimento do setor social e solidário como parceiro na satisfação das necessidades coletivas.
Assim, nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, o seguinte:
1 - O presente despacho autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a proceder à atualização da comparticipação financeira mensal destinada a suportar os custos com as Cantinas Sociais durante o ano de 2023.
2 - O valor a atribuir por cada refeição passa a ser fixado em (euro) 3,00 (três euros).
3 - O valor da comparticipação financeira tem por base as refeições efetivamente servidas no mês anterior e até ao limite do número de refeições estabelecidas em cada um dos protocolos e adendas celebradas.
4 - As condições de acesso, demais direitos e obrigações encontram-se previstos nos protocolos outorgados entre as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas e o ISS, I. P.
5 - Os protocolos outorgados entre as IPSS ou equiparadas e o ISS, I. P., cuja vigência tenha cessado até 31 de dezembro de 2022, consideram-se automaticamente prorrogados a título excecional até 31 de dezembro de 2023, sempre que se verifique a continuidade da disponibilização aos beneficiários de refeições, sendo celebradas as respetivas adendas para os devidos efeitos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratualização do acesso às Cantinas Sociais é efetuada através da celebração de protocolos.
7 - A implementação da resposta Cantina Social por parte de IPSS ou equiparadas pressupõe a existência de uma estrutura em funcionamento para outra resposta social.
8 - A cada beneficiário da Cantina Social podem ser asseguradas duas refeições diárias, concretamente o almoço e o jantar.
9 - Os beneficiários da Cantina Social são sinalizados junto dos serviços de atendimento e acompanhamento social promovidos pelos municípios ou, quando aplicável no âmbito das respetivas atribuições, dos serviços de intervenção social da segurança social, por forma a ser promovida a sua avaliação social.
10 - A avaliação social prevista no número anterior é registada no processo familiar, visando o diagnóstico das necessidades e potencialidades dos cidadãos e famílias, das condições sociofamiliares e económicas e à ativação dos recursos necessários à promoção da sua inclusão social.
11 - A informação partilhada no âmbito do processo de articulação interinstitucional destina-se a ser utilizada no estrito exercício das respetivas atividades e atribuições por todos os intervenientes, encontrando-se os mesmos vinculados ao cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de informação e de dados pessoais.
12 - Os intervenientes no processo estão obrigados a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às ações estabelecidas no âmbito do presente despacho, o qual se mantém após o termo das suas funções.
13 - As Cantinas Sociais podem ser acumuladas com outros apoios ou prestações cuja natureza não se afigure legalmente incompatível.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
14 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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