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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7271/2022
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, e 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego, com a faculdade de subdelegação, no diretor-geral da Educação, licenciado José Vítor dos Santos Duarte Pedroso, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da respetiva direção-geral:
a) Autorizar e realizar despesas com aquisição de bens e serviços, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao montante de (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), e desde que tais procedimentos estejam previstos em planos de investimento ou atividades previamente aprovadas;
b) No âmbito das aquisições de bens e serviços delego ainda os poderes para a prática de todos os atos subsequentes à autorização da despesa cujo montante ultrapasse o previsto na alínea anterior, designadamente aprovar o relatório do júri, autorizar a adjudicação, notificar o adjudicatário, notificar os concorrentes da decisão de adjudicação, notificar o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação, aprovar a minuta do contrato e proceder à respetiva outorga, em representação do Estado Português, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
d) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no respetivo serviço, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
2 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo diretor-geral da Educação, desde essa data.
29 de maio de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
315385898
