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Ato Original
Despacho n.º 7381/2026
Em matéria de responsabilidades parentais transfronteiriças, Portugal encontra-se vinculado pelos seguintes instrumentos de direito internacional:
a) Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de maio (Convenção de Haia de 1980);
b) Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13 de novembro (Convenção de Haia de 1996);
c) Regulamento (UE) 2019/1111, do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II TER). Estes instrumentos, cuja aplicação pode ser exigida nas situações de deslocação ou de retenção ilícita de crianças, de reconhecimento ou de execução das decisões, transferência de jurisdição ou colocação transfronteiriça de crianças, não definem a tramitação processual a adotar na aplicação das convenções ou do regulamento junto dos tribunais portugueses e, ao contrário do que sucede em outros Estados, o direito interno português não prevê, ainda, procedimentos específicos para o efeito.
Os processos internos de aplicação destes instrumentos apresentam complexidades próprias, que resultam da necessidade de conjugar diversos instrumentos normativos e do elevado número de conceitos jurídicos indeterminados, não preenchidos ou concretizados pelo direito interno.
Na 8.ª Reunião da Comissão Especial da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, sobre o funcionamento prático das Convenções de Haia de 1980 e de 1996, realizada em outubro de 2023, foram acolhidas propostas de desenvolvimento de um guia para a prática dos tribunais, na sequência das experiências apresentadas por alguns países, que permitiram melhorar os procedimentos e facilitar a tarefa dos tribunais e de outras entidades envolvidas na aplicação e execução das referidas convenções.
Neste enquadramento, a experiência de outros ordenamentos jurídicos que aprovaram legislação específica, justifica uma avaliação sobre as potencialidades da adoção de medidas, designadamente, ao nível da celeridade e eficiência dos procedimentos, com a consequente apresentação de proposta legislativa que considere as boas práticas adotadas noutros ordenamentos jurídicos e a jurisprudência nacional e internacional.
O presente despacho cria um grupo de trabalho com o objetivo de elaborar uma proposta sobre a legislação necessária para a adoção de procedimentos mais céleres e adequados para a aplicação das Convenções da Haia de 1980 e de 1996, e do Regulamento Bruxelas II TER. Para a constituição deste grupo de trabalho foi previamente obtida a anuência do Conselho Superior da Magistratura e solicitada às respetivas entidades a indicação dos seus representantes.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8869-D/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2025, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho (Grupo de Trabalho) com a missão de elaborar a legislação necessária para a adoção de procedimentos céleres e adequados, na aplicação dos seguintes instrumentos de direito internacional:
a) Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia, em 25 de outubro de 1980, pela Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de maio (Convenção de Haia de 1980);
b) Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13 de novembro (Convenção de Haia de 1996);
c) Regulamento (UE) 2019/1111, do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II TER).
2 - O Grupo de Trabalho prossegue os seguintes objetivos:
a) Apresentar uma proposta de legislação que garanta a aplicação das Convenções da Haia de 1980 e de 1996, e do Regulamento Bruxelas II TER, designadamente, quanto aos aspetos processuais da ação destinada a decidir sobre o rapto internacional de crianças, a transferência de jurisdição, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria de responsabilidades parentais e colocação de crianças noutro Estado;
b) Avaliar, na proposta referida na alínea anterior, as questões relacionadas com a concentração de competências, a restrição dos recursos das decisões judiciais, a competência interna dos tribunais para o reconhecimento e execução das decisões, as consequências emergentes do reconhecimento sem necessidade de intervenção judicial, as comunicações judiciais diretas e a intervenção das redes de cooperação judiciária, das autoridades centrais e das entidades que asseguram a assessoria técnica aos tribunais;
c) Propor medidas legais ou regulamentares de articulação entre as entidades responsáveis pelo acompanhamento e execução das decisões judiciais, bem como a composição e competências da autoridade central;
d) Apresentar propostas ou recomendações sobre outras matérias relacionadas com os aspetos processuais com a deslocação ou retenção ilícita de crianças, a transferência de jurisdição, o reconhecimento ou execução das decisões e a colocação transfronteiriça.
3 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
a) Juiz desembargador António José Barrocal Fialho, juiz de ligação da Rede Internacional de Juízes da Haia, que coordena;
b) Dr.ª Maria João Duarte, representante da Procuradoria-Geral da República;
c) Dr.ª Maria Eduarda Proença de Carvalho, representante da Ordem dos Advogados;
d) Dr. Miguel Vara, representante da Direção-Geral da Administração de Justiça, na qualidade de Autoridade Central;
e) Dr.ª Sara Almeida, representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
f) Dr.ª Suzana Ferreira, representante da Direção-Geral da Segurança Social;
g) Dr.ª Sandra Monteiro, representante do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - Na prossecução dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho pode solicitar a participação de outras personalidades ou entidades, cujo contributo considere relevante para o cumprimento dos objetivos definidos no n.º 2.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-Geral de Política da Justiça.
6 - A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
7 - As propostas do Grupo de Trabalho devem ser apresentadas até ao final do ano de 2026.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
22 de abril de 2026. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - 3 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
320009381