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Ato Original
Despacho n.º 7517/2026
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Faz público, que a Assembleia Municipal, na terceira reunião da secção ordinária de abril realizada no dia 7 de maio de 2026, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em 17 de setembro de 2025, o Regulamento da Taxa Turística de Sesimbra, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora se pública, entrando em vigor 16 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da internet www.sesimbra.pt.
29 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Regulamento da Taxa Turística de Sesimbra
Preâmbulo
A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município de Sesimbra revela um crescimento significativo do sector nos últimos anos. A sua localização geográfica privilegiada, alicerçada na diversidade de valores paisagísticos e naturais, como as praias, a serra e os monumentos naturais, juntamente com os valores culturais, patrimoniais e arquitetónicos, atraem cada vez mais visitantes à região, situando o concelho entre os destinos mais visitados do país e tornando o turismo uma atividade de inegável importância para a economia local.
No que se refere ao alojamento local, de acordo com a informação disponibilizada pelo Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), em 31 de dezembro de 2024 existiam 756 alojamentos desta tipologia no concelho. O aumento da oferta de alojamentos turísticos em Sesimbra foi acompanhado pelo crescimento de dormidas no território nos estabelecimentos de alojamento turístico, a partir de 2014, tendo-se atingido o limite histórico de 242.701 em 2023 (+10.087 em relação ao ano anterior).
Embora a atividade turística promova o desenvolvimento económico e social do concelho, o turismo implica também uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas e da prestação de serviços municipais, como a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos. Por outro lado, a presença massiva de turistas no território municipal exige igualmente um maior investimento no desenvolvimento de projetos e ações que proporcionem melhores serviços de apoio ao visitante e também na melhoria da oferta cultural, artística e de lazer. Atendendo ao exposto, o Município de Sesimbra considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais, decorrentes das utilidades geradas para os turistas que visitam o concelho, sejam imputados proporcionalmente a esses turistas e não à população residente.
Deste modo, torna-se legítimo exigir aos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando, contudo, que tal medida não comprometa a competitividade do destino no contexto regional, nacional e internacional. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho causado pelos turistas é o principal objetivo desta taxa. A medida está prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, conferindo aos municípios o poder de criar taxas sobre as “utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios” (cf. n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Neste sentido, o custo para o município corresponde à disponibilização da plataforma eletrónica necessária à implementação do sistema. Já quanto aos benefícios é expectável que venham a traduzir-se no incremento de projetos e ações de melhoria dos serviços de apoio aos visitantes a par da melhoria da oferta cultural, artística e de lazer.
Com base nestes pressupostos e fundamentos, e ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Sesimbra opta por implementar, através do presente Regulamento, a Taxa Municipal Turística de Sesimbra.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 14.º, 20.º, 21.º e 90.º- B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento cria a Taxa Municipal Turística de Sesimbra e aplica-se a todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local localizados na área geográfica do Município.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente regulamento aplicam-se a noção e as tipologias de empreendimento turístico constantes do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.
2 - Para os efeitos do presente regulamento consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que integram uma das modalidades estabelecidas no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
3 - Para efeitos do presente regulamento considera-se sujeito passivo da taxa a pessoa singular, com idade igual ou superior a treze anos, que pernoita em estadia remunerada, em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local no concelho de Sesimbra.
CAPÍTULO II
TAXA TURÍSTICA
Artigo 4.º
Taxa municipal turística
1 - A Taxa Municipal Turística é devida como contrapartida da singular fruição, por parte das pessoas que pernoitam em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local no concelho de Sesimbra, de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município relacionados com a atividade turística.
2 - Os investimentos a que se refere o número anterior incluem a melhoria e preservação ambiental, a proteção do património histórico, a realização de obras de melhoramento em áreas públicas e privadas municipais nas zonas turísticas, a divulgação de eventos culturais, a garantia de segurança, a promoção turística, além de outros serviços direta ou indiretamente ligados ao turismo, como o transporte de trabalhadores e a limpeza das praias.
Artigo 5.º
Modalidade e valor
1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
2 - O valor da taxa municipal turística é de € 2,00 por dormida.
3 - O valor previsto no número anterior é fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 - A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas de todos os hóspedes com idade igual ou superior a treze anos em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a idade é comprovada pelo documento de identificação ou documento equivalente do qual conste a data de nascimento.
3 - A taxa municipal turística é devida por noite até ao máximo de sete noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente de a reserva ter sido efetuada presencialmente, por via analógica ou digital.
4 - A interrupção da estadia na área geográfica do concelho implica nova contagem.
Artigo 7.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Hóspedes cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite, por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
b) Hóspedes portadores de deficiência, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição;
c) Hóspedes com residência fiscal no Município de Sesimbra.
d) Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica e de sem abrigo, e realojamentos temporários nos casos de catástrofes e/ou intempéries.
2 - A fundamentação das isenções é a que consta do Anexo II ao presente regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação é da responsabilidade do sujeito passivo da taxa e é efetuada através de plataforma eletrónica disponibilizada pela câmara municipal.
2 - O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação a efetuar aquando da reserva ou no início da estadia.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, no caso dos hospedes com idade igual ou superior a treze anos aplica-se à liquidação e responsabilidade pelo pagamento da taxa o regime do suprimento da incapacidade dos menores previsto no artigo 124.º do Código Civil.
4 - É da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que são titulares ou explorem os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local verificar no ato da reserva ou do check-in se a taxa se encontra corretamente liquidada e devidamente paga.
Artigo 9.º
Registo e cadastro
1 - No prazo de trinta dias após a atribuição do número de Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou a obtenção do título válido de abertura de empreendimento turístico, as pessoas singulares ou coletivas titulares que explorem os respetivos estabelecimentos devem efetuar o registo e cadastro dos mesmos na plataforma eletrónica da taxa municipal turística disponibilizada pela câmara municipal.
2 - Os novos estabelecimentos de pessoas singulares ou coletivas já registadas na plataforma referida no número anterior devem ser adicionados ao respetivo registo no prazo de quinze dias após a obtenção do número de registo nacional de alojamento local ou do título de abertura do empreendimento turístico, consoante o caso.
Artigo 10.º
Cessação de atividade e atualização de dados
1 - A cessação de atividade, para efeitos do presente Regulamento, é comunicada, no prazo de quinze dias após a ocorrência, na plataforma da taxa municipal turística em formulário próprio disponibilizado para o efeito.
2 - A cessação de atividade não exonera as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido titulares ou exploradoras de alojamento local ou empreendimento turístico das obrigações estabelecidas no presente regulamento durante o período de funcionamento dos mesmos.
3 - Qualquer alteração ou atualização de dados nos termos da lei ou regulamento deve obrigatoriamente ser efetuada, no prazo de quinze dias após a sua ocorrência, para efeitos do presente regulamento, em formulário próprio disponibilizado na plataforma para efeito.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras entidades nos termos da lei, efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
2 - O Município de Sesimbra reserva-se o direito de requerer informações às entidades titulares ou exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como proceder a visitas e ações de fiscalização.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do presente regulamento, nos termos do artigo 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado peLei n.º 75/2013013, de 3 de setembro, constitui contraordenação:
a) A falta de registo e de cadastro na plataforma a que se refere o artigo 9.º e o artigo 15.º;
b) A inexatidão ou falsidade de elementos fornecidos na liquidação da taxa;
c) A falta de liquidação da taxa;
d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 8.º;
e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de € 500 a € 1.000 no caso de pessoas singulares e de € 1.000 a € 2.000 no caso de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de € 1.000 a € 8.000 no caso de pessoas singulares e de € 2.000 a € 20.000 no caso de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alínea e) do n.º 1 são puníveis com coima de € 100 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 200 a € 600 no caso de pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas no n.º 1 são imputadas:
a) Ao sujeito passivo da taxa, no caso das alíneas b) e c);
b) Às pessoas singulares ou coletivas que são titulares ou explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, nos casos das alíneas a), d) e e).
6 - A negligência é punível.
7 - Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas.
Artigo 13.º
Regime aplicável
É aplicável ao processamento das contraordenações o regime estabelecido peDecreto-Lei n.º 433/82/82, de 27 de outubro.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
As taxas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
REGIME FINAL E TRANSITÓRIO
Artigo 15.º
Avaliação de resultados
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os resultados da execução do presente Regulamento são objeto de avaliação anual pela Câmara Municipal, cujo relatório será remetido à Assembleia Municipal para conhecimento.
Artigo 16.º
Norma transitória
No prazo de trinta dias após a disponibilização da plataforma eletrónica, as pessoas singulares ou coletivas que, nessa data, sejam detentoras do número do registo nacional de alojamento local (RNAL) bem como as que, nessa data, estejam a exercer as atividades previstas Decreto-Lei n.º 39/2008008 e Decreto-Lei n.º 128/2014014 devem efetuar o registo e cadastro previstos no artigo 9.º
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no décimo sexto dia após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Sesimbra
A delimitação regulamentar dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais está definida no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado peLei n.º 53-E/2006006, de 29 de dezembro e no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado peLei n.º 73/2013013 de 3 de setembro, todos na redação atual.
Estes dois diplomas alicerçam o conceito de taxa num conjunto de princípios e regras, dos quais emerge que a cobrança de taxas pelas Autarquias Locais ocorre da prestação concreta de um serviço público local, da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Há que considerar que o valor das taxas, estabelecidas ou a estabelecer, devem ser fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no respeito por aquele princípio, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Uma vez que atividade turística no Município de Sesimbra tem vindo a demonstrar um desenvolvimento significativo ao longo dos últimos anos, é intenção do Município aplicar uma taxa turística. Tendo em consideração o normativo legal referido, torna-se necessário proceder à elaboração de um estudo económico-financeiro que proceda à fundamentação da criação da Taxa Municipal Turística de Sesimbra, destinada ao financiamento das utilidades geradas pela realização de despesa pública com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística.
Esta taxa é devida em contrapartida pela prestação concreta de serviços, nomeadamente aqueles já disponibilizados e a disponibilizar no futuro, como a promoção turística, o reforço da segurança de pessoas e bens, o desenvolvimento do património e atividades culturais, projetos de sustentabilidade, a construção e conservação de infraestruturas em zonas turísticas importantes, bem como a criação de polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes do concelho. O enfoque será especialmente nas zonas turísticas de excelência, situadas na vila de Sesimbra e na extensa orla marítima do concelho.
A informação constante no presente documento tem como principal objetivo determinar a matriz de custos de suporte à fundamentação económico-financeira relativa ao cálculo do valor da taxa turística, tendo presente de que esta não deverá ultrapassar o seu custo efetivo ou o benefício auferido pelo particular.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Municipal Turística baseia-se, no valor total da despesa compromissada pela Divisão de Turismo - classificada no Orçamento Municipal com o n.º 0402, no âmbito do Orçamento da Despesa 2024, seja ao nível de encargos com recursos humanos, aquisição de bens e serviços e despesa de capital, no valor total de 461.460,16€, ou seja os encargos que se podem considerar exclusivamente diretos com a dinamização da dimensão turística do território de Sesimbra, em função do número total de dormidas no concelho de Sesimbra no ano de 2023, ou seja, 242.701.
Considerando que não existem disponíveis dados sobre a percentagem de turistas com média igual ou inferior a 13 anos, à escala do município ou NUTIII ou mesmo III, considerou-se, para efeitos de análise de custos, a média nacional de 16 % de turistas com idade igual ou inferior a 15 anos, ou seja, calculou-se as dormidas apenas em 84 % do valor total.
Dados do INE 2023 e Orçamento Municipal 2024 | Valor (euros) |
|---|---|
Valor anual da despesa do município com a classificação 0402 - Divisão de Turismo, no ano de 2024 (A) | 461.460,16 € |
N.º total de dormidas no concelho de Sesimbra 2023 | 242.701 |
N.º total de dormidas no concelho de Sesimbra estimadas em função da idade em 2023 (84 %) (B) | 203.869 |
Valor do custo por dormida = A/B | 2,26 € |
Assim, perante o valor apresentado, considera-se a fixação da Taxa Municipal Turística de Sesimbra em 2,00€/dormida, cuja receita estimada permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com os encargos diretos relacionados com a atividade do turismo no município.
ANEXO II
Fundamentação das isenções
A delimitação regulamentar dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais está definido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado peLei n.º 53-E/2006006, de 29 de dezembro, e no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado peLei n.º 73/2013013 de 3 de setembro, ambos na sua redação atual.
A fundamentação das isenções ao pagamento da Taxa Municipal de Turística prevista no presente regulamento, visa dar cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Isenção | Fundamentação |
|---|---|
Hóspedes cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente. [alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º] | No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento, numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I Lei n.º 75/2013013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais). Finalidade: Não onerar os hóspedes cujas dormidas são motivadas por questões de saúde devidamente comprovadas. |
Hóspedes portadores de deficiência, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição. [alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] | No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.os 2 do artigo 23.º do Anexo I Lei n.º 75/2013013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais). Finalidade: Incentivar um turismo inclusivo e com perspetiva solidária. |
Estadias de hóspedes com residência fiscal no município de Sesimbra. [alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º] | No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento e de apoio ao turismo, numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I Lei n.º 75/2013013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais). Finalidade: Não onerar os hóspedes com residência fiscal, na medida que já contribuem para a sustentabilidade do turismo, através do pagamento de impostos e taxas locais. |
Hóspedes cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica e de sem abrigo, e realojamentos temporários nos casos de catástrofes e/ou intempéries [alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º]. | No âmbito das atribuições e competências municipais de promoção do desenvolvimento, numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I Lei n.º 75/2013013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais). Finalidade: Não onerar os hóspedes cujas dormidas são motivadas por questões de emergência social, contingência, calamidade ou emergência. |
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