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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 7786/2023
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 211/96, de 18 de novembro, determino a publicação da alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso.
Artigo Único
O artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, publicado na 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 - Nos ciclos de estudo de licenciatura pode requerer a mudança para um determinado par instituição/curso o estudante que:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro par Instituição/curso e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Para os estudantes que ingressaram anteriormente através de uma das modalidades especiais de acesso a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída:
a) Estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas ensino superior dos maiores de 23 anos: aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
b) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica: aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
c) Estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional: aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
d) Para os estudantes internacionais: aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 - Para os estudantes que ingressarem no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional (TeSP), a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
4 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica -se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
7 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode requerer a mudança para outro CTeSP o estudante que cumulativamente:
a) Tenha estado matriculado e inscrito noutro CTeSP e não o tenha concluído;
b) Tenha realizado as provas de ingresso específicas exigidas para o curso a que pretende aceder, no âmbito do concurso em que ficou anteriormente colocado."
29 de junho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
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