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Ato Original
Despacho n.º 7862/2024
Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar, por força do disposto na línea f) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e do disposto na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro;
Considerando que o Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens, face à missão específica daquela instituição, nomeadamente o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o "Auto de Notícia n.º 3/24", no dia 6 de março de 2024, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia de obras de construção de uma vedação de lote de terreno, construção de sapatas onde foi fixada uma estrutura em metal para suporte de paredes e telhado, junto da posição com as coordenadas 38°33’58.00’’N/9°6’30.30’’W (coordenadas Google Earth), na Rua da Piscina, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento da obrigação de obtenção de licença para a realização da obra de construção em questão, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, deverá a mesma construção ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º, ambos do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, e no Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, determino:
a) O embargo, pela Marinha, das obras referentes à construção da vedação de lote de terreno, construção de sapatas onde foi fixada uma estrutura em metal para suporte de paredes e telhado, em zona de servidão militar do DMNL, sita na Rua da Piscina, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38°33’58.00’’N/9°6’30.30’’W, sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
b) Que se informe o dono da obra/proprietário que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal;
c) Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente, demolição da vedação de lote de terreno, e de sapatas onde foi fixada uma estrutura em metal para suporte de paredes e telhado, sita na Rua da Piscina, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, na posição georreferenciada 38°33’58.00’’N/9°6’30.30’’W, construída sem a respetiva licença da autoridade militar competente;
d) Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/proprietário para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente;
e) Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento, por parte do dono da obra/proprietário, das despesas resultantes com a demolição das construções ilegais em zona de servidão militar do DMNL.
16 de maio de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo.
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