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Ato Original
Despacho n.º 8018/2026
Regulamento Geral das Residências dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento Geral das Residências dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República.
8 de junho de 2026. - O Reitor, Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
ANEXO
Regulamento Geral das Residências dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Preâmbulo
A Universidade do Minho, através dos seus Serviços de Ação Social, conforme disposto nos artigos 20.º e 128.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, têm como atribuição proporcionar alojamento aos estudantes durante o período que frequentam o ensino superior, constituindo um dos apoios sociais indireto que integram a ação social escolar.
Assim, de forma a garantir que os serviços de alojamento nas Residências dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho sejam prestados de forma a oferecer condições adequadas de estudo, bem-estar, efetiva integração no meio académico dos seus residentes, com vista ao seu sucesso escolar, atenta a previsão da disponibilização de novas Residências, é necessário estabelecer regras que disciplinem o seu funcionamento, salvaguardando a boa utilização e conservação das instalações e equipamentos, de acordo com normas e princípios que garantam o respeito pelos direitos e liberdades individuais e a sã convivência dos residentes e trabalhadores.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras gerais de organização e funcionamento das Residências dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, doravante SASUM.
Artigo 2.º
Âmbito e finalidades
1 - As Residências destinam-se a garantir alojamento de estudantes deslocados, matriculados e inscritos na Universidade do Minho (UMinho) em cursos conferentes de grau, com precedência para os estudantes detentores de bolsa de estudo do sistema de ação social do ensino superior, doravante bolseiros.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os residentes que estejam alojados nas Residências.
3 - Nas Residências podem também ficar alojados, de acordo com a disponibilidade:
a) Estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito de programas de mobilidade, estudantes de outras Instituições de Ensino Superior (IES), estudantes ao abrigo de acordos de mobilidade internacional com o Estado português, bem como estudantes internacionais;
b) Investigadores, docentes e não docentes da UMinho e de outras IES, designadamente em mobilidade nacional ou internacional.
4 - Os SASUM, na medida das suas disponibilidades, devem proporcionar aos alojados nas Residências condições de estudo e bem-estar tendentes a facilitar a integração na UMinho, com vista ao sucesso escolar e promovendo a diversidade de culturas e experiências.
5 - Nas Residências, durante os períodos de pausa letiva, podem ainda ser alojados terceiros em situações devidamente autorizadas.
Artigo 3.º
Modalidades e tipologia de alojamento
1 - Os SASUM dispõem de Residências em Braga e Guimarães com diferentes tipologias de alojamento, designadamente: quartos individuais, duplos, triplos, apartamentos/estúdios e camaratas.
2 - O alojamento nas Residências pode assumir uma das seguintes modalidades:
a) Longa duração, equivalente a um ano letivo;
b) Média duração, equivalente a um semestre;
c) Curta duração, inferior a um semestre;
d) Diário.
Artigo 4.º
Período de Funcionamento das Residências
1 - O período normal de funcionamento das Residências corresponde ao período do ano letivo, normalmente entre setembro e junho.
2 - O alojamento nos meses de julho e agosto é considerado extraordinário e será prestado apenas aos estudantes que o requeiram previamente no prazo a fixar e divulgar anualmente pelos SASUM.
Artigo 5.º
Responsabilidade dos SASUM
Constitui responsabilidade dos SASUM:
a) Dentro das suas possibilidades, afetar o pessoal necessário à manutenção das melhores condições de higiene, limpeza das áreas comuns e segurança em cada Residência;
b) Efetuar as reparações necessárias nas instalações das Residências e as intervenções de manutenção e conservação que ponham em causa o bom funcionamento das mesmas;
c) Assegurar o respeito pela privacidade dos residentes, em conformidade com o disposto na lei e a salvaguarda do bom funcionamento e da segurança nas Residências nos termos previstos no presente Regulamento;
d) Estabelecer uma estreita colaboração com os residentes e com as comissões de residentes;
e) Tomar as medidas necessárias e possíveis para garantir as melhores condições de habitabilidade das Residências, ao nível de infraestruturas, equipamentos, mobiliário e outros bens, inclusive, prestação de serviços como internet.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO ALOJAMENTO
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - O alojamento nas Residências depende de candidatura a apresentar em cada ano letivo, nos termos e prazos estabelecidos pelos SASUM.
2 - A candidatura é válida apenas por um ano letivo, para o período que decorre de setembro até junho do ano seguinte, inclusive, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4.
Artigo 7.º
Elegibilidade
1 - Constituem condições de elegibilidade dos estudantes:
a) Existência de matrícula/inscrição válida na UMinho no ano letivo a que se refere a candidatura a alojamento, exceto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 2.º;
b) Inexistência de qualquer débito para com os SASUM;
c) Inexistência, em anos anteriores, de reincidência de comportamentos lesivos do bom funcionamento e da segurança das Residências, designadamente aqueles que constam no presente Regulamento.
2 - Constituem condições de elegibilidade dos estudantes de outras IES a matrícula/inscrição na respetiva IES, e, no caso de outros membros da comunidade académica da UMinho e de outras IES, o respetivo vínculo ativo.
Artigo 8.º
Atribuição de alojamento
1 - A colocação nas Residências obedece aos seguintes critérios, pela seguinte ordem de prioridades:
a) Estudantes bolseiros deslocados;
b) Estudantes portadores de deficiência ou com necessidades educativas específicas devidamente comprovadas;
c) Estudantes não bolseiros deslocados, incluindo estudantes de mobilidade e estudantes ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional;
d) Estudantes de outras IES;
e) Outros membros da comunidade académica da UMinho ou de outras IES.
2 - Relevam, ainda, para efeitos de colocação dos estudantes e eventual exercício de preferência por Residência, de acordo com os critérios de preferência referidos no número anterior:
a) O facto de ter estado alojado nas Residências durante o ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;
b) Tendo estado matriculado e inscrito na UMinho em ano letivo anterior àquele para o qual requer alojamento, tenha obtido o melhor desempenho académico, designadamente o maior n.º de ECTS efetuados;
c) O cumprimento da condição de elegibilidade relativa ao número máximo de inscrições necessárias para a conclusão do curso, conforme previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior na redação em vigor;
d) A regularidade dos pagamentos das mensalidades de alojamento.
3 - Para cada ano letivo, considerando os critérios e as prioridades definidas no n.º 1 do presente artigo, os SASUM reservam o número de camas estimado para:
a) Estudantes de primeiro ano, primeira vez inscritos na UMinho;
b) Estudantes ao abrigo de programas de mobilidade na UMinho;
c) Dar cumprimento a protocolos de colaboração estabelecidos com a UMinho.
4 - Os estudantes deslocados que apresentem requerimento a bolsa de estudo para o ano letivo em causa são considerados bolseiros enquanto aguardam o respetivo resultado, salvo verificação, à data de avaliação de candidatura a alojamento, de incumprimento das condições de elegibilidade previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na redação em vigor.
5 - O quarto atribuído mantém-se até ao final do período do contrato, exceto:
a) O estudante solicite, de forma fundamentada, a mudança de quarto e haja essa possibilidade por parte dos SASUM;
b) Em caso de permuta solicitada pelos residentes interessados e autorizada pelos SASUM;
c) Aquando da atribuição de quarto em período de alojamento extraordinário;
d) Em caso de aplicação das medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento;
e) No caso de realização de intervenção de manutenção que possa obrigar ao encerramento de alguns quartos ou blocos de Residências ou Residências.
6 - A atribuição de quarto individual, a pedido do candidato a alojamento, subordina-se à verificação dos critérios e ordem de prioridades prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
7 - Os apartamentos, estúdios ou unidades de alojamento similares destinam-se, preferencialmente, a docentes, investigadores ou trabalhadores.
8 - Por decisão do Administrador dos SASUM, podem ser consideradas situações excecionais, desde que devidamente fundamentadas.
Artigo 9.º
Confirmação da vaga
1 - Para confirmar a vaga, o candidato deve aceitar as condições de alojamento propostas e optar por uma das formas de pagamento disponíveis.
2 - Caso o candidato pretenda recusar a vaga atribuída, deve selecionar essa opção no processo de atribuição de quarto.
3 - Caso, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de receção da comunicação da atribuição de alojamento numa das Residências, o candidato não responda nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo ou não proceda à formalização da aceitação de admissão na residência nos termos do artigo seguinte, depois de ter aceitado a cama atribuída, terá de efetuar o pagamento da mensalidade respetiva.
Artigo 10.º
Contrato de alojamento
1 - A aceitação da admissão na residência é formalizada através da assinatura do contrato de alojamento, celebrado entre o residente e os SASUM, no momento da entrada no quarto nos termos do artigo 14.º, que deve acontecer obrigatoriamente na data de início definida no contrato.
2 - O contrato de alojamento integra os seguintes elementos:
a) A identificação das partes que o assinam e suas responsabilidades;
b) O objeto do contrato e as obrigações das partes;
c) A sua duração;
d) A mensalidade de alojamento a pagar pelo residente;
e) Outras disposições que se revelem necessárias.
3 - A duração do contrato, por regra, é de 10 meses, correspondendo à duração do ano letivo.
4 - É possível estabelecer um contrato, com uma duração diferente e abrangendo um período diferente de entrada e saída, desde que seja aprovado pelos SASUM.
5 - No caso de a entrada no quarto não ocorrer, por motivo imputável ao interessado, na data prevista no contrato, o mesmo terá de efetuar o pagamento da mensalidade respetiva ao mês em causa.
Artigo 11.º
Pagamentos
1 - A tabela de preços de alojamento nas Residências é aprovada pelo Conselho de Ação Social e divulgada pelos meios habituais, sendo atualizada anualmente, nos termos da legislação aplicável.
2 - O pagamento das mensalidades, por regra, correspondendo a 10 prestações, é devido a partir da entrada na residência, na data prevista no contrato, tendo de ser efetuado até ao dia 8 do mês a que respeitam, através de:
a) Débito direto;
b) Outro meio eletrónico, após solicitação enviada via e-mail para a Divisão de Alojamento;
c) Numerário, apenas na Tesouraria dos SASUM, sita no edifício 12, no campus de Gualtar, em Braga.
3 - Aos estudantes que aguardam resultado da candidatura a bolsa de estudo é aplicável condicionalmente o valor da mensalidade de estudante bolseiro.
4 - Na situação prevista no número anterior, em caso de indeferimento do requerimento de atribuição de bolsa de estudo, será feita a cobrança da diferença de valor correspondente ao estudante não bolseiro, referente aos meses em que esteve alojado.
5 - Caso se verifique o incumprimento do pagamento de duas mensalidades consecutivas ou três mensalidades interpoladas, o residente incorre na possibilidade de resolução do contrato e perda do direito ao alojamento.
6 - O não pagamento das mensalidades pode dar lugar a comunicação aos serviços competentes da UMinho para efeitos de suspensão dos atos académicos e ativação de mecanismos de cobrança de dívida por motivo de não pagamento da taxa devida pelos serviços de alojamento.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior situações devidamente fundamentadas, das quais resulte a apresentação de um plano de pagamento prestacional para regularização de dívida, de acordo com o definido nas normas internas.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES
Artigo 12.º
Direitos dos Residentes
O residente tem direito:
a) Ao alojamento em condições favoráveis ao descanso, estudo e bem-estar;
b) Ao respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens;
c) À privacidade, salvaguardados os limites decorrentes da utilização partilhada de espaços com outros residentes e da execução de trabalhos de manutenção e verificação;
d) A usufruir dos espaços comuns da residência;
e) A receber visitas, responsabilizando-se pela sua conduta, horário de permanência e cumprimento dos regulamentos;
f) A ser respeitado independentemente do sexo, identidade de género, orientação sexual, etnia, religião, identidade cultural, nacionalidade, idade, orientação política, ideológica ou social, situação familiar, situação económica, incapacidade ou qualquer outra particularidade;
g) A eleger e a ser eleito para um cargo na Comissão de Residentes;
h) A recorrer ao Coordenador da Comissão de Residentes ou aos SASUM para a resolução de qualquer problema decorrente do seu alojamento;
i) A ser ouvido em questões do seu interesse enquanto residente.
Artigo 13.º
Deveres dos Residentes
O residente tem o dever de:
a) Cumprir, dentro dos prazos definidos, com o pagamento da mensalidade;
b) Conhecer, cumprir e promover a divulgação do presente Regulamento, demais regras em vigor nas Residências e legislação aplicável;
c) Zelar pelas condições da habitabilidade do quarto em que se encontra alojado, bem como das restantes zonas comuns, promovendo a limpeza e a correta utilização do material e equipamentos existentes, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento;
d) Agir com urbanidade, favorecendo a boa convivência social em rigoroso respeito pelas opiniões, crenças, raças ou orientações sexuais dos demais membros da comunidade de residentes e trabalhadores;
e) Respeitar escrupulosamente o período de descanso das 23:00 às 08:00, tanto dentro da residência como nas imediações, e procurar manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente de estudo e/ou convívio;
f) Ter uma conduta de uso responsável nos consumos de eletricidade, água e demais recursos, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade das Residências;
g) Colaborar para a segurança da residência, não obstruindo os meios de deteção de incêndio;
h) Comunicar aos SASUM qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da residência;
i) Participar em ações de esclarecimento/formação promovidas pelos SASUM que versem sobre a segurança de pessoas e bens na residência e o modo de atuar em situações de perigo, sempre que se revele necessário e quando convocados para o efeito, sem prejuízo do seu horário escolar;
j) Colaborar com os membros da Comissão de Residentes e respeitar as regras internas;
k) Cooperar ativamente com os SASUM no cumprimento do presente Regulamento, designadamente no apuramento de responsabilidades no âmbito de verificação de eventuais situações irregulares;
l) Comunicar previamente aos SASUM ausências por períodos continuados superiores a 15 dias consecutivos;
m) Permitir o acesso aos seus quartos ao Responsável/Técnico que supervisiona a Residência, a outros colaboradores afetos aos SASUM, bem como a representantes de entidades externas no âmbito de intervenções ou manutenção de equipamentos ou edifício, devidamente habilitados para o efeito e, no último caso, desde que acompanhamentos por colaboradores dos SASUM;
n) Não praticar os atos previstos no artigo 20.º
CAPÍTULO IV
GESTÃO E FUNCIONAMENTO DAS RESIDÊNCIAS
Artigo 14.º
Entrada
1 - A entrada na residência deve ser efetuada em dia útil, entre as 09:00 e as 16:30, nos seguintes termos e de acordo com a data definida no contrato:
a) No caso dos residentes, já alojados no ano letivo anterior, estudantes que já frequentem um ciclo de estudos do ensino superior no ano letivo anterior e estudantes colocados pela primeira vez no ensino superior na 1.ª fase, a entrada deverá ocorrer até ao dia 15 de setembro;
b) No caso de estudantes colocados pela primeira vez no ensino superior em outras fases, a entrada deverá ocorrer após a comunicação da admissão na Residência, no prazo de 5 dias úteis, após a matrícula;
c) Nas restantes situações, a entrada deverá ocorrer de acordo com o período de alojamento previsto no contrato e data de início do mesmo.
2 - O residente que não possa dar entrada no horário previsto no número anterior, deve requerer horário diferente através de e-mail para a Divisão de Alojamento, fundamentando o pedido.
3 - A entrada na residência é formalizada mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade, no qual o residente se obriga à conservação e à restituição das instalações e dos bens que se encontram no quarto.
4 - No ato de assinatura do Termo de Responsabilidade, o residente declara ter conhecimento do presente Regulamento, a cujo cumprimento fica obrigado.
5 - No ato de entrada, é entregue ao residente a chave ou o cartão do quarto e, se aplicável, o cartão de acesso à residência, ficando inteiramente responsável pelos mesmos, os quais têm natureza pessoal e intransmissível.
6 - No caso de perda da chave ou cartão do quarto/residência, o residente deve informar imediatamente os SASUM, junto da receção ou gabinete de gestão da residência, que diligenciarão no sentido da sua substituição, sendo o respetivo encargo imputado ao residente.
7 - No ato de entrada, ou de mudança de quarto, o residente deve assistir à verificação pelos SASUM do estado de conservação dos bens e instalações, cabendo-lhe validar e assinar a ficha de “Estado de Conservação do Quarto”.
Artigo 15.º
Saída
1 - A saída da residência deve ocorrer em dia útil, entre as 09:00 e as 12:30.
2 - O residente que não possa dar saída no horário previsto no número anterior, deve requerer horário diferente através de e-mail para a Divisão de Alojamento, fundamentando o pedido.
3 - No ato de saída, ou de mudança de quarto, o residente deve assistir à verificação pelos SASUM do estado de conservação dos bens e instalações, cabendo-lhe validar e assinar a ficha de “Estado de Conservação do Quarto”.
4 - Antes da saída, o residente deve garantir a limpeza adequada do quarto ou requisitar o serviço aos SASUM, mediante o pagamento de uma taxa de serviço de limpeza, de acordo com o definido na tabela de preços aprovada anualmente. Caso o residente não assegure a limpeza nem requisite o serviço, será efetuada a limpeza pelos Serviços, sendo cobrada a referida taxa.
5 - A saída apenas se considera efetivada quando a chave ou o cartão do quarto/residência são entregues na receção.
6 - À data da saída, o estudante deverá ainda remover do quarto todos os objetos pessoais, sem prejuízo de, em função do espaço disponível nas arrecadações da residência, poder solicitar a guarda dos mesmos, devidamente identificados, até um prazo máximo de 60 dias úteis. Findo este prazo, e após notificação dos Serviços enviada para o e-mail institucional do estudante, quaisquer bens ainda não levantados reverterão para os SASUM, que lhe darão o destino que entenderem.
7 - A guarda de objetos pessoais não responsabiliza os SASUM quanto a eventuais danos ou perdas que possam ocorrer.
8 - Quando, por sua solicitação, a saída da residência ocorrer antes da data contratualmente acordada, o residente deve informar os SASUM com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos sobre a data de produção de efeitos, sendo responsável pelo pagamento proporcional correspondente aos dias em que esteve alojado.
9 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, pode ser imputado ao residente o valor correspondente ao número de noites de pré-aviso em falta.
Artigo 16.º
Visitas
1 - As Residências destinam-se exclusivamente aos respetivos residentes, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas, sem prejuízo de poderem ocorrer visitas nos termos dos números seguintes.
2 - O residente pode receber visitas no período compreendido entre as 08:00 e as 23:00, sendo apenas permitida ao visitante a permanência nos espaços comuns (salas de estudo, refeição, convívio, cozinhas), sendo os equipamentos existentes na cozinha de utilização exclusiva dos residentes.
3 - O visitante pode permanecer em horário fora do período referido no ponto anterior apenas por motivo de estudo ou realização de trabalhos escolares.
4 - O visitante, à entrada, deve entregar na receção da residência um documento pessoal, que não o Cartão de Cidadão, procedendo à respetiva recolha no momento da saída.
5 - Durante a permanência na residência, o visitante deve estar acompanhado pelo residente visitado, sendo imputada a este a responsabilidade pelos atos ou comportamentos impróprios daquele, bem como pela violação do presente Regulamento.
6 - A responsabilidade pela pernoita indevida de visitantes no quarto é atribuída ao residente do respetivo quarto e é extensível ao colega de quarto, seja por anuência, seja por omissão.
7 - A entrada de visitas pode ser restringida, por residente, em número e/ou período de permanência, sempre que a afluência de visitantes nas instalações da residência possa de algum modo interferir com a ordem e o normal funcionamento.
8 - A realização de jantares, convívios ou qualquer tipo de atividade coletiva nas instalações da residência, que envolvam a participação de visitantes, deve ser comunicada e carece de autorização dos SASUM, que terão em conta a finalidade, o número de participantes e as condições da Residência.
Artigo 17.º
Conservação e limpeza das instalações
1 - O residente deve assegurar a correta utilização e zelar pela conservação e limpeza dos equipamentos e das instalações colocadas à sua disposição, designadamente nos quartos, instalações sanitárias, salas de estudo e de convívio, cozinhas e espaços de refeição.
2 - A limpeza e higienização regulares das áreas comuns da residência são asseguradas pelos SASUM.
3 - A limpeza dos quartos é da responsabilidade dos respetivos residentes, devendo ser assegurada a arrumação, a boa organização e o acondicionamento adequado de roupas e objetos pessoais.
4 - O residente deve proceder, diariamente, à recolha do lixo do respetivo quarto, depositando-o nos contentores exteriores à residência.
5 - Para efeitos de verificação do cumprimento das disposições referidas nos números anteriores, o responsável do Alojamento acompanhado pelos colaboradores dos SASUM, podem realizar vistorias aos quartos e, quando possível, podem fazer-se acompanhar por um membro da Comissão de Residentes. Toda e qualquer visita a um quarto deve ser efetuada de forma que a privacidade dos residentes nunca seja posta em causa.
6 - No caso previsto no número anterior, caso sejam detetadas irregularidades, os SASUM notificam o residente para o e-mail institucional para que proceda à regularização da situação, ficando este sujeito à realização da limpeza pelos serviços, mediante pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 15.º e, mediante a gravidade ou recorrência da situação, à aplicação das medidas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Manutenção e Segurança das instalações
1 - Os SASUM podem aceder aos quartos, nos termos definidos neste Regulamento, e sempre que se verifiquem situações que se prendam com a verificação de irregularidades, por motivos de manutenção de instalações e equipamentos, de controlo e segurança.
2 - Os residentes devem adotar uma utilização diligente dos equipamentos e instalações e cumprir com as instruções gerais de segurança.
3 - De forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos edifícios, dos bens e equipamentos que se encontrem nas instalações, as Residências estão dotadas de Sistemas de Videovigilância (SVV), através da utilização de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV), para tratamento de imagem, incluindo a sua recolha e gravação, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), com a respetiva Lei de execução nacional, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e, ainda, com a política de privacidade da UMinho.
4 - A implementação dos SVV respeitam os seguintes requisitos técnicos, na estrita observância do disposto no artigo 19.º, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto:
a) As câmaras de videovigilância só podem incidir sobre os perímetros externos e locais de acesso, e ainda sobre espaços cujos bens e equipamentos requeiram especial proteção;
b) As câmaras de videovigilância não podem incidir sobre:
i) Vias públicas, propriedades limítrofes ou outros locais que não sejam do domínio exclusivo da UMinho, exceto no que seja estritamente necessário para cobrir os acessos aos imóveis da UMinho;
ii) A zona de digitação de códigos de caixas multibanco ou outros terminais de pagamento ATM;
iii) O interior de áreas reservadas a trabalhadores, residentes e visitantes, designadamente instalações sanitárias, zonas de espera, vestiários e quartos;
c) O acesso físico às áreas técnicas de armazenamento do sistema SVV usadas para suportar as comunicações é restrito a pessoas devidamente autorizadas pelos SASUM, devendo o serviço competente em matéria de sistemas e infraestruturas de informação e de comunicação assegurar que os acessos são auditáveis;
d) As gravações de imagem obtidas pelos SVV e de acordo com o presente regulamento, são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas;
e) Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso com a seguinte menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância», bem como a informação respeitante à finalidade da captação de imagens e sons, a entidade que opera o sistema e o responsável pelo tratamento dos dados.
Artigo 19.º
Utilização das Residências
1 - É expressamente proibido:
a) Cozinhar em qualquer espaço das Residências, com exceção dos espaços especificamente previstos no artigo 20.º e de acordo com o ali previsto;
b) Foguear, acender velas, incenso ou quaisquer outros objetos inflamáveis, sem vigilância;
c) Permitir a entrada e/ou permanência de animais nas Residências, exceto nas situações previstas na Lei;
d) Fumar em qualquer espaço no interior dos edifícios das Residências, em conformidade com a legislação vigente;
e) Lavar e tratar roupa em qualquer espaço das Residências, nomeadamente nas instalações sanitárias, com exceção das lavandarias;
f) Utilizar ou manter nos quartos equipamentos elétricos ou eletrónicos, como equipamentos privados de aquecimento, de conservação (designadamente, frigoríficos), de cozinha (designadamente, equipamentos de cozinha tipo “Air Fryer” ou tipo “Bimby”), ou outros (designadamente, ferros de engomar), por motivos de segurança e sobrecarga elétrica das instalações, exceto os de uso pessoal (como computador, telemóvel, secador, carregador, candeeiro);
g) Perturbar a tranquilidade e o descanso dos restantes residentes, nomeadamente através de barulho proveniente de aparelhos de som, nos períodos previstos na Lei, ou seja, entre as 23:00 e as 08:00, com salvaguarda ainda de outras situações idênticas nele contempladas;
h) Proceder à prática de jogos de fortuna e azar;
i) Consumir bebidas alcoólicas, de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes, sem prejuízo do estipulado na Lei;
j) Ter em sua posse, consumir, traficar, incentivar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas nas Residências;
k) Praticar atos impróprios e que prejudiquem a normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes, trabalhadores, ou visitantes das Residências, e/ou que prejudiquem o bom nome dos SASUM ou da UMinho;
l) Ceder a chave ou cartão do quarto e/ou o cartão de acesso à residência a terceiros;
m) Conceder alojamento a terceiros, seja a que título for, salvo tenha havido autorização dos SASUM, que, em caso de incumprimento, determinará a aplicação de uma taxa de acréscimo de serviços conforme o previsto em tabela de preços a aprovar anualmente;
n) Faltar ao respeito e consideração a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as Residências;
o) Retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a outros residentes;
p) Realizar festas, reuniões ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia dos SASUM;
q) Atirar quaisquer objetos pelas janelas das Residências;
r) O não cumprimento das instruções de segurança definidas nas Medidas de Autoproteção e afixadas nos espaços comuns, relativamente à ocorrência de situações de risco, como incêndios, sismos, realização de simulacros, entre outros;
s) Praticar ações de praxe académica nas Residências;
t) Não assegurar a manutenção do respetivo quarto em condições de limpeza, higiene e salubridade conforme definido no artigo 17.º;
u) Retirar e/ou deslocar material, mobília, equipamento e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e aos quartos ou atribuir-lhes outro fim que não seja o convencional;
v) Colar posters, cartazes ou autocolantes nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
w) Causar qualquer tipo de estragos na estrutura das Residências, nos seus equipamentos e/ou bens;
x) O não cumprimento das instruções e das orientações transmitidas pelos trabalhadores dos SASUM, quando e no âmbito do exercício das suas funções, no sentido da salvaguarda da boa convivência e das normas previstas neste Regulamento.
2 - A infração ao disposto no n.º 1 do presente artigo, que cause potenciais prejuízos ou efetivos danos às instalações ou equipamentos, para além das situações previstas no n.º 6 do artigo 17.º e nas alíneas supra, determina a aplicação das taxas previstas nos artigos 21.º e 22.º
3 - A infração ao disposto no n.º 1 do presente artigo, consoante a gravidade, e sem prejuízo do disposto no número anterior, faz incorrer o residente na aplicação das medidas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Utilização de espaços de refeição e cozinhas
1 - Os espaços de refeição e as cozinhas das Residências, devidamente identificados, destinam-se, respetivamente, ao consumo e à confeção de refeições nas Residências, e a sua utilização deve obedecer às seguintes regras:
a) Os espaços podem ser acedidos livremente, devendo, porém, ser respeitado o horário de descanso e as regras de silêncio entre as 23:00 e as 08:00;
b) A confeção de alimentos apenas é permitida nas cozinhas e nos respetivos locais identificados para o efeito, bem como a lavagem de louças e utensílios deve ocorrer nos equipamentos adequados, sendo o residente responsável pela limpeza dos espaços e equipamentos após a sua utilização;
c) Os resíduos orgânicos devem ser devidamente acondicionados e depositados nos caixotes do lixo disponíveis;
d) Caso algum residente deixe, nos referidos espaços, utensílios ou alimentos abandonados, os SASUM não se responsabilizam pelo seu eventual dano ou extravio;
e) Cabe aos residentes utilizar de forma partilhada e responsável os recursos colocados à sua disposição, garantindo a boa gestão dos espaços;
f) A realização de convívios nestes espaços carece obrigatoriamente de autorização prévia dos SASUM, devendo ser solicitada junto da Divisão de Alojamento.
2 - Os residentes são responsáveis por assegurar boas práticas de limpeza, higiene, organização e arrumação dos produtos e géneros alimentares utilizados durante a confeção das refeições, bem como dos equipamentos ou utensílios de preparação, nomeadamente conservando-os limpos e guardando-os, unicamente, nos locais apropriados.
3 - Os utensílios sujos, caso permaneçam no mesmo local durante mais de 24 horas, são considerados abandonados e poderão ser removidos definitivamente, sendo-lhes dado o encaminhamento que se considere conveniente.
4 - Caso, após a utilização dos espaços de refeição ou cozinhas, seja verificado que não se encontram nas devidas condições de limpeza ou funcionamento, o residente incorre na aplicação das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, conforme se trate, respetivamente, da 1.ª ou da 2.ª situação de infração, ou numa das alíneas c) a e) no caso de reincidências.
5 - Caso os residentes incumpridores não procedam à limpeza dos espaços após indicação transmitida pelos SASUM, será cumulativamente aplicada a taxa de serviço de limpeza, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 15.º, para comparticipar os custos de limpeza a realizar pelos Serviços.
6 - Uma utilização desadequada ou negligente dos equipamentos ou dos espaços de refeição e cozinhas pode conduzir ao encerramento, temporário ou definitivo, daquelas instalações.
Artigo 21.º
Utilização de recursos e sustentabilidade
1 - Os residentes devem adotar comportamentos que permitam a racionalização dos consumos de eletricidade, água, gás e demais recursos, com particular destaque para o uso responsável dos aparelhos de aquecimento e ar condicionado, contribuindo, desta forma, para a sustentabilidade das Residências, cabendo às Comissões de Residentes um papel ativo na promoção da racionalização daqueles consumos, de forma a garantir a sua redução bem como do impacto ambiental da atividade de alojamento.
2 - Os SASUM fixam um limite mensal de consumos de eletricidade, de acordo com a tipologia de quarto e a residência em causa, nos seguintes termos:
a) Mensalmente, é efetuada uma verificação dos consumos e nos casos em que se registem valores superiores aos valores limites fixados, os SASUM procederão a uma avaliação das causas junto do(s) residente(s) do quarto, sendo enviada uma notificação a informar do incumprimento e da necessidade de alteração dos padrões de consumo;
b) O(s) residente(s), face à notificação, poderá(ão) pronunciar-se por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia;
c) Em caso de reincidência, os SASUM procederão à notificação por escrito no sentido da aplicação de uma taxa de acréscimo à utilização dos serviços ou, em função da gravidade da situação e da pronúncia do residente, uma das medidas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - A correspondência e avisos destinados aos residentes devem ser recolhidos na portaria. Só é entregue correspondência ao próprio, mediante a respetiva identificação apresentada para o efeito.
4 - A utilização dos equipamentos referentes à lavandaria self-service implica o pagamento de uma taxa, conforme definido na tabela de preços aprovada anualmente, devendo a sua utilização obedecer aos avisos afixados nos locais destinados para o efeito e de acordo com as instruções dos trabalhadores dos SASUM.
Artigo 22.º
Responsabilidade por danos
1 - A reparação de qualquer dano causado, quer no edifício, quer nos equipamentos das Residências, por algum dos residentes ou visitantes é da responsabilidade pessoal dos seus autores, ou da responsabilidade solidária de todos os residentes que à data se encontrem alojados no piso em causa e que se encontrem na residência, de acordo com o registo de entrada, ou em relação aos quais exista registo de acesso ao local em causa, verificável por que meio for, quando não seja apurada a autoria dos danos provocados. Em todos os casos serão os residentes notificados para o e-mail institucional, individualmente, dos danos a reparar e do montante por que são responsabilizados, para se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia.
2 - A reparação do efetivo dano será concretizada através do pagamento do montante da reparação em causa.
3 - Havendo sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, os SASUM poderão ter acesso aos quartos para a verificação de danos, irregularidades e apuramento de eventuais responsabilidades.
4 - Os SASUM não se responsabilizam por danos, perdas, furtos ou roubos dos bens dos residentes.
5 - No caso de utilização indevida do extintor será aplicada uma taxa no valor fixado na tabela de preços aprovada anualmente, para efeitos de reposição dos equipamentos em funcionamento, da reparação dos danos causados e da limpeza.
6 - No caso de ser detetado que algum residente cozinhe em qualquer espaço das Residências com exceção dos espaços especificamente previstos no artigo 20.º e nos termos ali definidos, ou que possua no seu quarto quaisquer equipamentos destinados para o efeito, será aplicada uma taxa no valor fixado na tabela de preços aprovada anualmente.
7 - Para efeitos do presente Regulamento, são também consideradas atuações danosas as que consistam em: praticar qualquer dos atos referidos nas alíneas v) a x) do n.º 1 do artigo 19.º
CAPÍTULO V
COMISSÃO DE RESIDENTES
Artigo 23.º
Finalidade
Em cada Residência pode ser constituída uma Comissão de Residentes em representação dos estudantes alojados, tendo como principal objetivo colaborar com os SASUM:
a) No cumprimento das regras e orientações destinadas a assegurar o regular funcionamento das Residências;
b) Na promoção de relações cordiais e de camaradagem dos residentes entre si e com os trabalhadores;
c) No desenvolvimento de atividades culturais e desportivas no âmbito das Residências;
d) Na gestão das Residências com vista a obter melhores condições de estudo, integração e alojamento;
e) Nas atividades de acolhimento aos novos estudantes residentes;
f) Na transmissão de informações e divulgação de campanhas destinadas aos estudantes residentes.
Artigo 24.º
Composição
1 - A Comissão de Residentes é constituída por um Coordenador, um Vice-coordenador, um Secretário e dois vogais.
2 - Nas residências de menor dimensão, com capacidade inferior a 200 camas, a composição prevista no número anterior é reduzida a um Coordenador, um Vice-coordenador e um Secretário.
3 - A composição das Residências que integram diversos edifícios deve incluir elementos de cada um desses edifícios;
4 - Os elementos da Comissão de Residentes são eleitos por sufrágio direto e universal, no âmbito do respetivo universo de eleitores constituído pelos estudantes residentes no momento da realização da eleição, nos termos definidos em regulamento eleitoral, sendo que:
a) As eleições deverão realizar-se durante o mês de outubro de cada ano;
b) Só são elegíveis os residentes que sejam estudantes no ano letivo em curso;
c) O processo de eleição de eleição é promovido pelos Coordenadores cessantes;
d) A duração do mandato corresponde à duração de um ano letivo, devendo ser definido um limite de pelo menos 3 mandatos;
e) Em caso de verificação do incumprimento das respetivas funções, nos termos do definido no artigo 25.º, ou indisponibilidade para colaborar nos termos do definido no artigo 23.º, os respetivos elementos serão destituídos das suas funções, por decisão do Administrador dos SASUM.
5 - Na falta do cumprimento do previsto na alínea c) do número anterior, os SASUM poderão nomear uma comissão provisória, fixando, simultaneamente, novo prazo para as referidas eleições. Se, ainda, não for possível a eleição dos membros da comissão, a comissão provisória manter-se-á em funções até ao final do ano letivo.
Artigo 25.º
Competências e Contrapartidas
1 - Compete à Comissão de Residentes:
a) Representar os estudantes residentes junto dos SASUM;
b) Elaborar um plano de atividades anual e submetê-lo à consideração dos SASUM;
c) Contribuir para a resolução de eventuais conflitos entre os residentes;
d) Participar na análise dos problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de alojamento;
e) Ser ouvida nas questões relacionadas com a aplicação de medidas que visem a correção/reparação de situações de incumprimento das normas, mediante solicitação dos SASUM;
f) Desenvolver iniciativas que, em conformidade com o presente Regulamento, visem uma participação ativa no sentido de manter as Residências em condições mais adequadas à sua utilização;
g) Propor formas de desenvolvimento de atividades sociais, culturais e recreativas que estimulem um melhor convívio entre residentes;
h) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, promovendo a sua divulgação;
i) Comunicar aos SASUM qualquer anomalia que se verifique no funcionamento das Residências.
2 - Aos elementos das Comissões de Residentes, no final de cada mandato, poderão ser emitidas declarações de apreço e reconhecimento pela relevância dos serviços prestados, no âmbito da sua colaboração com os SASUM.
CAPÍTULO VI
NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS
Artigo 26.º
Medidas a aplicar pelo incumprimento das normas
1 - Quando o comportamento do residente, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, consubstancie a prática de um ato ilícito ou viole quaisquer deveres constantes deste Regulamento, as medidas a aplicar, de acordo com a gravidade da ação praticada, serão as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Medida pecuniária até ao limite máximo determinado por despacho do Administrador dos SASUM;
c) Transferência de quarto/bloco/residência no decorrer do ano letivo;
d) Suspensão de até um ano do direito ao alojamento em qualquer Residência;
e) Perda do direito ao alojamento em qualquer Residência durante a totalidade do período do ciclo de estudos que esteja a frequentar.
2 - Constituem, especificamente, comportamentos lesivos do bom funcionamento das Residências e da segurança de pessoas e bens, passíveis de aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior:
a) Prestação de dados falsos no processo de candidatura;
b) Comportamento não compatível com o ambiente de estudo e convivência que se pretende proporcionar nas Residências;
c) Não pagamento da mensalidade de alojamento;
d) Não utilização das Residências por período superior a quinze dias sem aviso prévio (com exceção dos períodos de férias);
e) Ceder a chave ou o cartão do quarto e o cartão de acesso à residência a terceiros;
f) Cozinhar em qualquer espaço das Residências, com exceção dos espaços especificamente previstos no artigo 20.º e de acordo com o ali previsto;
g) Conceder alojamento a terceiros seja a que título for, salvo com conhecimento prévio e autorização dos SASUM;
h) Praticar qualquer ato que consubstancie um ilícito penal, designadamente: praticar furtos ou roubos; possuir, consumir, traficar, incitar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes nas residências; agredir verbal ou fisicamente ou assediar sexual ou moralmente qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as residências;
i) Ter em sua posse qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência e dos residentes;
j) Perturbar, de alguma outra forma, o silêncio do local, no período de descanso (das 23:00 às 8:00);
k) Reincidir no consumo de álcool, de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes;
l) Praticar outros atos impróprios da vida em comunidade, nomeadamente: faltar ao respeito e consideração a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as residências; retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a terceiros; realizar festas, reuniões ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia; atirar quaisquer objetos pelas janelas das residências;
m) Não seguir as instruções de segurança definidas nas medidas de autoproteção e afixadas nos espaços comuns, relativamente a ocorrências de situações de risco, como incêndios, sismos, realizações de simulacros, pandemias, etc.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 deste artigo carece de parecer prévio da Comissão de Residentes, sendo a decisão final do Administrador dos SASUM.
4 - Na aplicação do regime sancionatório, os Serviços serão particularmente intransigentes face a atitudes discriminatórias para com os colegas ou trabalhadores da Residências e a situações de assédio sexual ou moral, ou de violência física ou emocional.
5 - O não pagamento das medidas pecuniárias previstas implica a comunicação aos Serviços competentes da UMinho para efeitos de suspensão dos atos académicos.
6 - As medidas previstas no n.º 1 são da competência do Administrador dos SASUM.
Artigo 27.º
Medidas preventivas
1 - No decurso do processo previsto no artigo anterior, o residente visado poderá ser, até à decisão final do processo, transferido para outro quarto ou outra residência, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
2 - Em casos especialmente graves, nos termos do número anterior, a medida preventiva a aplicar pode constituir a perda do direito a alojamento.
3 - As decisões referidas no número anterior são da competência do Administrador dos SASUM.
Artigo 28.º
Perda do direito ao alojamento
Para além da prática das violações dos deveres previstos no presente Regulamento, constituem motivo para perda do direito ao alojamento:
a) A prestação de falsas declarações e/ou omissão de dados na candidatura a bolsa de estudo e a alojamento;
b) A não utilização da residência de forma permanente, salvo por razões comprovadas e apresentadas antecipadamente, aos SASUM, via e-mail;
c) A prática de quaisquer atos, cuja gravidade impossibilite a continuação da condição de residente.
Artigo 29.º
Procedimento disciplinar ou criminal
O incumprimento das regras previstas neste Regulamento poderá implicar, cumulativamente, um processo disciplinar ou criminal, conforme a gravidade e natureza do ato praticado.
Artigo 30.º
Resolução por Incumprimento
1 - Os SASUM poderão resolver o contrato de alojamento, através de ato administrativo, que deve fixar um prazo razoável para o abandono da Residência por parte do residente, em caso de:
a) Incumprimento do pagamento de duas mensalidades seguidas ou três interpoladas;
b) Incumprimento de duração igual ou superior a sessenta dias do pagamento de uma única mensalidade;
c) Incumprimento do presente Regulamento, em caso de reincidência.
2 - A decisão de resolução do contrato de alojamento, nos termos do número anterior, está sujeita a audiência prévia do residente, não carecendo de ser precedida de procedimento disciplinar.
3 - A decisão de resolução do contrato de alojamento é da competência do Administrador dos SASUM.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Comunicações, notificações e publicitação
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por correio eletrónico, através do endereço eletrónico institucional da UMinho, sendo o candidato/residente notificado de acordo com a calendarização e prazos fixados para o efeito.
2 - Qualquer pedido de esclarecimento ou envio de informação deverá ser remetido para o correio eletrónico da Divisão de Alojamento dos SASUM: alojamento@sas.uminho.pt.
3 - A publicitação do calendário e da informação necessária à instrução de candidaturas consta da página eletrónica dos SASUM.
Artigo 32.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Administrador dos SASUM, após parecer prévio das Comissões de Residentes.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
320011497