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Ato Original
Despacho n.º 8036/2025
Despacho de consolidação da mobilidade na categoria de Oficiais de Justiça
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplica-se aos oficiais de justiça, nomeadamente em matérias de mobilidade [artigos 57.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto (EFJ)].
A mobilidade, tal como definida pela LTFP, pode ser na mesma categoria (mobilidade intracategoria) ou entre categorias ou carreiras (mobilidade inter-categoria ou inter-carreiras), dependendo das qualificações do trabalhador e das necessidades do serviço e tem a duração máxima de 18 meses, que podem ser prorrogados por um período de seis meses, quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade (art. 97.º, n.os 1 e 2, da LGTFP). No entanto, o legislador tem excecionalmente prorrogado o regime de mobilidade nas leis de orçamento, com efeitos no seu exato período de vigência e precedendo de acordo entre as partes (v.g. artigo 52.º da Lei n.º Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; artigo 51.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; artigo 23.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; artigo 26.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; artigo 20.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; artigo 18.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março; artigo 21.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro; artigo 17.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; artigo 15.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; artigo 16.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro e artigo 21.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro).
De acordo com a mesma Lei, a consolidação da mobilidade na categoria, tanto dentro do mesmo órgão/serviço como entre diferentes, requer uma decisão expressa do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino.
Essa decisão pode ser tomada com ou sem o consentimento do trabalhador, dependendo do processo de constituição da mobilidade (art. 99.º, n.º 1).
No Tribunal da Relação do Porto desempenham funções funcionários de justiça que estão há vários anos na situação de mobilidade.
Neste sentido, por despacho, à data, pelo Exmo. Senhor Presidente da Relação, com fundamento no despacho do senhor Secretário da Administração judiciária, de 14 de maio de 2005, em conjugação com o disposto no artigo 55.º, n.os 1 e 2, do EFJ e nos artigos 92.º, n.os 1 e 2, al.ª b), 93.º, n.os 1 e 2 e 94.º, n.º 1, al.ª c) da LGTFP, foi determinado que ao abrigo da figura de mobilidade interna esses funcionários passassem a exercer funções neste Tribunal da Relação do Porto, com efeitos à data determinada para cada um dos oficiais de justiça.
Durante todo este período e até fevereiro de 2025, nem o serviço de origem solicitou o regresso desses funcionários, nem o serviço onde os funcionários estavam em mobilidade (ou seja, o Tribunal da Relação) decidiu expressamente pela consolidação.
Ora, esta situação não pode manter-se eternamente. Não podem os senhores funcionários de justiça ser prejudicados. Por um lado, porque a DGAJ, quando aceita a mobilidade do oficial de justiça para o Tribunal da Relação do Porto, coloca o seu lugar vago para preenchimento, deixando este de ter lugar nos tribunais da 1.ª instância; por outro lado, porque o lapso temporal decorrido já vai tão longo que não poderá deixar de se entender que existe uma clara e objetiva consolidação.
Da consolidação da mobilidade, no caso concreto de “mobilidade na categoria”, resulta a mudança absoluta para o novo serviço, passando os funcionários de justiça a integrar definitivamente a carreira/categoria na qual se encontram a exercer funções, com as consequências inerentes, nomeadamente com a integração no quadro de pessoal.
Em conclusão,
Por se verificar estar em desconformidade com os efeitos legais produzidos, decorrentes da figura de mobilidade, uma vez que os oficiais de justiça foram aqui colocados e exercem funções sob o regime de mobilidade na categoria, dá-se sem efeito o meu despacho, proferido a 17 de fevereiro de 2025, o qual colocou, indevidamente, os funcionários abaixo identificados em regime de comissão de serviço no Tribunal da Relação do Porto.
Ao invés, nos termos do artigo 99.º da LGTFP, determina-se a consolidação definitiva da mobilidade na categoria, que cada um desses senhores funcionários abaixo identificados detém, na carreira de oficial de justiça, no quadro de pessoal do Tribunal da Relação do Porto e com a respetiva posição remuneratória.
Porto, 26 de junho de 2024.― O Presidente do Tribunal da Relação do Porto, José Igreja Matos.
Nestes termos, finda a mobilidade, são os seguintes os oficiais de justiça agora definitivamente consolidados no Tribunal da Relação do Porto:
Nome | N.º mecanográfico | Categoria |
|---|---|---|
Alfredo José Lopes do Lago | 23980 | Escrivão Adjunto |
Emília Maria Filipe Monteiro | 27099 | Técnica de justiça Adjunta |
Eurico Portela Afonso Ferreira | 27817 | Escrivão de Direito |
Jorge Leonel Sampaio de Jesus | 34786 | Escrivão de Direito |
Carla Marina Baguinho Vaz | 38059 | Escrivã de Direito |
Ana Paula Da Costa Fernandes | 43761 | Escrivã Adjunta |
Maria Fernanda Oliveira Alves | 52452 | Escrivã Auxiliar |
Mário Manuel Vieira de Sousa | 52735 | Escrivão Auxiliar |
7 de julho de 2025. - O Presidente do Tribunal da Relação do Porto, José Igreja Matos.
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