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Ato Original
Despacho n.º 8045/2026
Considerando que o conflito no Médio Oriente tem provocado perturbações significativas nos mercados internacionais de energia, resultando num aumento abrupto e expressivo dos preços dos combustíveis e da energia em geral, com impacto relevante nos custos operacionais das empresas portuguesas, em especial das que apresentam maior intensidade energética, as quais enfrentam desafios acrescidos de financiamento que os mecanismos de mercado por si só não conseguem suprir em tempo útil;
Considerando que se revela necessário criar um instrumento financeiro, de âmbito nacional, que permita apoiar as empresas com maior exposição ao choque energético em condições vantajosas, assegurando simultaneamente o incentivo à adoção de medidas de eficiência e transição energética e uma utilização eficiente e responsável dos recursos públicos;
Considerando que a linha de crédito foi identificada como sendo um instrumento financeiro que dá uma resposta ágil de apoio às empresas para fazer face ao impacto do aumento do custo energético e se enquadra na política económica prevista no Programa do XXV Governo, tendo a mesma sido aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2026, de 5 de junho;
Considerando que o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), na qualidade de entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), apresentou um pedido de concessão de uma garantia pessoal pelo Estado a favor do FCGM, para a implementação da Linha Portugal | Resiliência Energética, no montante global de 80,64 milhões de euros;
Considerando que a Linha Portugal | Resiliência Energética constitui-se como uma medida de apoio das empresas através da melhoria do acesso ao financiamento para operações de investimento e de fundo de maneio, contribuindo para a estabilidade e capacidade de investimento, em particular, para as PME e empresas de média capitalização, com manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2026, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, até ao montante de 80,64 milhões de euros;
Considerando que o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM, no âmbito da Linha Portugal | Resiliência Energética, nas condições constantes na ficha técnica anexa ao presente despacho;
Considerando que a concessão das garantias, por parte do FCGM, ao abrigo da Linha Portugal | Resiliência Energética, se enquadra no n.º 4, e foi cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Entidade do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro;
Autorizo:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de 80 640 000 euros, destinada a assegurar as garantias prestadas por este, no âmbito da Linha Portugal | Resiliência Energética, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho;
2 - A concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha Portugal | Resiliência Energética, até ao limite de capital de 120 000 000 euros, igualmente nas condições constante da ficha técnica anexa ao presente despacho;
3 - A fixação da taxa de garantia a pagar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo ao Estado em 0,2 % ao ano.
18 de junho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
Ficha técnica - Portugal Resiliência Energética
Montante global da linha | Até 600 000 000 euros |
Montante de financiamento máximo por beneficiário | Micro: até 100 000 euros. Pequena: até 500 000 euros. Média: até 1 500 000 euros. Small mid caps, mid caps ou grandes empresas: até 2 500 000 euros. O montante concedível estará sujeito à disponibilidade de limites de plafond ajudas de Estado. |
Prazo de vigência da linha | Até 31 de dezembro de 2026. O prazo pode ser prorrogado, por mais seis meses, por anúncio do BPF, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo. |
Tipo de operações | Operações de crédito destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria ou empréstimos de fundo de maneio. |
Beneficiários | Empresas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: |
i) Que subscrevam, a declaração compromisso; | |
ii) Que, no caso de pequenas e médias empresas (PME), tenham o estatuto PME certificadas por declaração eletrónica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI); | |
iii) No caso de small mid caps, mid caps e de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito da instituição de crédito. Entende-se como situação B-, a notação interna de risco atribuída pela instituição de crédito, e que equivale a B- estabelecida pela Agência de rating internacional Standard & Poors; | |
iv) Que cumpram com os normativos referentes ao Regime de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo (BC/FT) em Portugal; | |
v) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; | |
vi) Que não desenvolvam atividades excluídas; | |
vii) Que não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, do Sistema de Garantia Mútua, do BPF e dos Fundos por si geridos; | |
viii) Que tenha a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; | |
ix) Que tenham a situação regularizada junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente, o IAPMEI, o Turismo de Portugal, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), a confirmar por declaração emitida pelo beneficiário final; | |
x) Que não estejam, à data da contratação da operação, (a) em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito, (b) não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, sempre e quando essa informação seja pública, por exemplo via plataforma CITIUS ou outra que a venha a substituir, (c) nem terem quaisquer operações de crédito, junto da instituição de crédito (IC) proponente da operação, classificadas como Non-Performing Exposure (NPE) ou Stage 3; | |
xi) Que apresentem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias-primas nomeadamente: | |
a) Apresentem um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção igual ou superior a 20 %, em 2025 ou à data da candidatura; ou | |
b) Registam um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) igual ou superior a 20 % nos últimos três meses antes da candidatura, face aos três meses do período homólogo. | |
Prazo da operação | Até 5 anos, após a contratação da operação. |
Prazo de utilização | Até 12 meses, após a contratação da operação. |
Carência | Até 12 meses, após a contratação da operação. |
Amortização (ou reembolso) do capital | Prestações constantes, iguais, de periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, ou reembolso no final da maturidade, no caso das operações em conta corrente. |
Taxa de juro | Os juros serão suportados pelo beneficiário e liquidados postecipadamente, de acordo com a periodicidade da amortização da operação ou paga no final do contrato de empréstimo. |
O spread máximo será definido pelo BPF no contrato a celebrar entre o FCGM e os bancos, não podendo ultrapassar os 1,5 %. | |
a) Sendo acordada uma taxa fixa: o spread acresce à taxa fixa de referência que o banco utiliza para o prazo da operação acordada entre o banco e os beneficiários. | |
b) Sendo acordada uma taxa variável: o spread acresce à Euribor (ou a taxa que a substitua, se for esse o caso), com floor de 0 %, a 1, 3, 6 ou 12 meses, conforme negociado entre o banco e os beneficiários. A revisão do indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros e a taxa Euribor, com floor de 0 %, a 1, 3, 6 ou 12 meses pode ser apurada de acordo com um dos seguintes critérios, a fixar no contrato de mútuo: | |
i) Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou | |
ii) Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros. | |
c) O banco e os beneficiários poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro variável para uma taxa fixa, aplicando-se a regra da alínea a). | |
d) Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. | |
e) Os spreads máximos poderão ser objeto de revisão anual. | |
% de garantia concedida pelo FCGM | As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente linha beneficiam de uma garantia à primeira solicitação prestada pelo FCGM, representado pelo BPF na qualidade de entidade gestora. |
A garantia a prestar pelo FCGM deverá assegurar aos bancos 70 % do capital em dívida de cada um dos mútuos garantidos com small mid caps, mid caps e grandes empresa, e 80 % para demais entidades com um limite total de acionamento da garantia, ou seja, uma taxa de cobertura de incumprimento (cap rate) máxima, de 20 % do montante global dos desembolsos verificados em cada momento, no próprio banco. | |
A garantia só será concedível se se verificar uma variação líquida positiva do crédito concedido ao destinatário, dentro dos créditos do próprio banco, por um valor pelo menos igual ao valor do crédito contratado ao abrigo da presente medida. | |
Comissão de garantia | A comissão de garantia a cobrar pelo FCGM ao Banco, postecipadamente com periodicidade semestral, será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, empréstimo a empréstimo. A comissão máxima de garantia será definida pelo BPF no contrato a celebrar entre o FCGM e os bancos, não podendo ultrapassar os 0,75 %. |
As comissões de garantia que forem cobradas pelo FCGM ao Banco deverão ser repercutidas por este ao cliente. | |
As operações em que o beneficiário não disponha de plafond disponível ao abrigo do regime de minimis, poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, não constituindo as garantias emitidas nesse âmbito auxílio de Estado. | |
Colaterais de crédito | a) Garantia emitida pelo FCGM; b) Não será exigida ao cliente, pelo banco, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial), com exceção da solicitação de uma livrança apenas subscrita pela empresa, enquanto título executivo, que poderá ser exigida. |
Auxílios de Estado | Regime de minimis. |
Termo da garantia do FCGM | 30 de junho de 2034. |
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