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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 816/2022
O Fundo de Restruturação do Setor Solidário, adiante designado por FRSS, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, e destina-se a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas.
Nos termos do artigo 13.º do referido diploma, o FRSS dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do mesmo.
Considerando que, em 2016, o Instituto Nacional de Estatística procedeu à integração do FRSS no setor institucional das administrações públicas, o que determinou, por consequência, a obediência às normas e princípios aplicáveis aos serviços e fundos autónomos;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), o fiscal único é designado de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. E, ainda nos termos da mesma disposição legal, que o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos da lei:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual e do artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único do FRSS a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Oliveira e Reis & Associados - SROC, Lda., com sede em Lisboa, na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 75, 8.º piso, Fração 8.02, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 23, representada pelo sócio Maria Balbina Boino.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada uma única vez conforme legalmente previsto.
3 - É fixada ao fiscal único do FRSS a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, de acordo com o Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
4 - Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes e as que venham a ser aplicadas.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
6 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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