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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8294-A/2016
O calendário de atividades educativas e escolares constitui um elemento indispensável à organização e programação a desenvolver pelos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista a operacionalização do projeto educativo e do plano de atividades, de harmonia com o previsto nos artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Concomitantemente, este calendário visa salvaguardar o interesse das famílias, procurando estabelecer uma medida de conciliação entre as necessidades educativas e a organização da vida familiar das crianças e dos alunos. Neste sentido, procurou-se maximizar o tempo de atividades letivas, de modo a potenciar o desenvolvimento do trabalho curricular, salvaguardando, no entanto, o tempo necessário para a realização de provas e exames nacionais, cuja organização e implementação exigem um significativo envolvimento de recursos humanos e de afetação de espaços dos estabelecimentos de ensino.
Neste despacho inclui-se o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.
O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída atempadamente, comprometendo, nessa medida, a própria capacidade de organização interna dos estabelecimentos de ensino tendo em vista a preparação do próximo ano letivo, além de criar incerteza nos alunos e respetivas famílias.
Com efeito, e salvaguardando os interesses dos alunos, famílias e a própria organização interna da escola, sobrevém a necessidade de facultar, com urgência e em tempo útil, aos estabelecimentos de ensino o conhecimento do calendário para 2016-2017, objetivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes calendários para o ano letivo de 2016-2017, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar;
b) Dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário;
c) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;
d) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
2 - Para a educação pré-escolar:
2.1 - O início das atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce é definido tendo por referência o constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sendo o termo a 30 de junho de 2017.
2.2 - As interrupções das atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar correspondem a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre 19 de dezembro de 2016 e 2 de janeiro de 2017 e entre 5 e 18 de abril de 2017.
2.3 - Há igualmente um período de interrupção das atividades educativas entre 27 de fevereiro e 1 de março de 2017.
2.4 - Os planos de atividades devem respeitar, na fixação do respetivo calendário de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.
2.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem ter em conta o início das atividades educativas previsto no n.º 2.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redação atual, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.
2.6 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os educadores de infância realizam a avaliação das aprendizagens das crianças do respetivo grupo imediatamente após o final do 3.º período letivo previsto para a educação pré-escolar e procedem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.
2.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de 1 a 3 dias, para além do previsto no n.º 2.2, tendo em vista a realização da avaliação das aprendizagens das crianças do respetivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para o 1.º ciclo do ensino básico, com o objetivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores daquele nível de ensino.
2.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação das aprendizagens previstos nos números anteriores devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 - Para os ensinos básico e secundário:
3.1 - O calendário de funcionamento das atividades escolares para os ensinos básico e secundário é o constante do Anexo I.
3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de carácter formativo envolvendo os alunos e os pais.
3.4 - Os momentos de avaliação de final de período letivo ou outros são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor.
3.5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
4 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
4.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
4.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do Anexo IV ao presente despacho, do qual faz igualmente parte integrante.
4.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
a) Nos dois dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
4.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.
4.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
4.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
5 - No que respeita ao dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que, no ano letivo anterior, tenham concluído o ensino secundário.
6 - No que se refere ao calendário de provas e exames, as provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos Anexos V a IX ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
24 de junho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
Calendário para os ensinos básico e secundário
ANEXO II
Interrupções das atividades letivas para os ensinos básico e secundário
ANEXO III
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO IV
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO V
Calendário das provas de aferição do ensino básico
ANEXO VI
Calendário das provas finais do 3.º ciclo
ANEXO VII
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico
Afixação de pautas
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação
ANEXO VIII
Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário
Quadro 1
Quadro 2
ANEXO IX
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
209686527