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Ato Original
Despacho n.º 8343/2026
Considerando que:
O artigo 6.º, n.º 9, da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, prescreve que o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa da residência legal em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
O n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, dita que as circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços;
A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça é precedida, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de um parecer da Conservatória dos Registos Centrais sobre a verificação dos pressupostos do pedido, emitido após a realização das diligências previstas nesse artigo;
No uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, nos termos da subalínea iii) da alínea a) e da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 9883/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 20 de agosto de 2025, e das competências delegadas pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto através do Despacho n.º 10677/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2025, e do Despacho n.º 14967/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 27 de dezembro de 2025, determina-se que:
1 - Para efeitos de demonstração da prestação dos serviços relevantes ao Estado português, os pedidos apresentados com fundamento na prestação de serviços relevantes ao Estado Português no âmbito de uma modalidade desportiva ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, sejam instruídos com o documento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, assinado pelo Secretário de Estado do Desporto, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, disponível no sítio institucional do IRN, I. P., acompanhado de declaração da federação com o estatuto de utilidade pública desportiva da modalidade desportiva em causa que ateste que o requerente prestou serviços relevantes ou reúne condições para prestar serviços relevantes ao Estado português no domínio desportivo e demais meios de prova documental referidos naquele modelo.
2 - Quando o demora na emissão do parecer da Conservatória dos Registos Centrais ao membro do Governo, previsto no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, possa comprometer a prestação dos serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional que sustentam o pedido, nos casos em que os requerentes possam vir a participar nos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos, Jogos Surdolímpicos ou Jogos Mundiais, bem como em Campeonatos do Mundo e da Europa, o documento a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, assinado pelo Secretário de Estado do Desporto deve mencionar essa circunstância para que seja dada prioridade à tramitação desses pedidos.
26 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado. - O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias.
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