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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8356/2022
A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do país, constituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e administração escolar são condições essenciais para que, em ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem-estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas para cumprirem a sua missão, que reconhecidamente assume papel de grande relevância, especialmente primordial, em momento de recuperação, após os dois últimos anos.
Com o objetivo de dar condições de maior previsibilidade de trabalho às escolas e às famílias, o presente despacho vem inovadoramente fixar um calendário escolar plurianual, para vigorar nos anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início e termo e períodos de interrupção, a par do estabelecimento do calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.
Prosseguindo-se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém-se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concertada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação, conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na 3.ª interrupção das atividades educativas e letivas, através de fixação de outro ou outros período(s) de interrupção.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, determino:
1 - São aprovados os calendários para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por escolas);
b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;
c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:
2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i, ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem:
a) Substituir, durante um ou dois dias, as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação;
b) Utilizar até dois dias das terceiras interrupções das atividades educativas e letivas constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, fixando outro ou outros período(s) de interrupção.
2.4 - Para efeitos de concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.
2.5 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.6 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.7 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.8 - Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
4 - As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito:
4.1 - Articular previamente com o respetivo município e demais escolas que o integrem a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e salvaguarda dos interesses dos alunos e suas famílias.
4.2 - Garantir os seguintes requisitos, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8:
a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;
b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário previsto no n.º 5 do presente despacho;
c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.
4.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado.
5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos v a ix ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
ANEXO II
Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
ANEXO III
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO IV
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO V
Calendário das provas de aferição do ensino básico
Ano letivo de 2022-2023
Ano letivo de 2023-2024
ANEXO VI
Calendário das provas finais de ciclo
Ano letivo de 2022-2023
Ano letivo de 2023-2024
ANEXO VII
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico
Ano letivo de 2022-2023
Ano letivo de 2023-2024
ANEXO VIII
Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário
QUADRO 1
1.ª Fase de 2023
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 19 de junho a 6 de julho.
Afixação de pautas: 17 de julho.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 10 de agosto.
2.ª Fase de 2023
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 20 de julho a 31 de julho.
Afixação de pautas: 4 de agosto.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 28 de agosto.
QUADRO 2
1.ª Fase de 2024
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 14 de junho a 3 de julho.
Afixação de pautas: 15 de julho.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 8 de agosto.
2.ª Fase de 2024
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 18 a 29 de julho.
Afixação de pautas: 5 de agosto.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 29 de agosto.
ANEXO IX
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
Ano letivo de 2022-2023
Ano letivo de 2023-2024
315473263