Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 840/2023
Considerando que o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também designado como Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), consagra, nos artigos 37.º a 39.º, a obrigatoriedade de designação de um encarregado da proteção de dados sempre que o responsável pelo tratamento de dados pessoais seja uma autoridade ou um organismo público;
Considerando que o n.º 3 do artigo 37.º do RGPD prevê que, nos casos referidos, possa ser designado um único encarregado de dados para várias autoridades ou organismos públicos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão;
Atento que o artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, determina que é designado pelo menos um encarregado de dados, pelo respetivo membro do Governo, no caso do Estado, para cada ministério ou área governativa;
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determina que a Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, estando os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependentes do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário;
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1, do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados para as entidades e serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, sob minha tutela, superintendência ou direção, cuja competência não esteja delegada no Secretário de Estado da Digitalização e Modernização Administrativa ou no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que à data não disponham ou careçam de nova designação, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
6 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
316054357