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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 8591/2022
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, através de um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.
O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.
Neste sentido, e em função do condicionamento da edificação a que se refere aquele diploma, torna-se necessário adotar medidas de proteção à passagem do fogo nas obras de edificação, considerando o desempenho dos elementos e materiais de construção do edifício à exposição aos incêndios rurais.
O presente Despacho estabelece esses requisitos adicionais, enquadrados no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento Técnico publicado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Assim, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Despacho estabelece os requisitos para a adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os requisitos aplicam-se às edificações nas situações previstas na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 - Os requisitos constantes no presente despacho prevalecem sobre os previstos para os mesmos fins no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), publicado na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
Artigo 3.º
Competência para verificação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo
A entidade competente para assegurar o cumprimento do presente Despacho, nos termos do artigo 5.º do RJ-SCIE, é a seguinte:
a) Os municípios, para os edifícios classificados na 1.ª categoria de risco;
b) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para os edifícios classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Artigo 4.º
Definições para aplicação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo
Para efeitos do disposto no presente Despacho, entende-se por:
a) Distância de separação (DS): é a distância entre a vegetação mais próxima e o edifício, para determinação do fluxo de calor a que o edifício possa estar submetido, medida em metros, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo.
b) Classe de exposição ao incêndio rural (CEIR): é a classificação do risco de incêndio do edifício, em termos de exposição ao fluxo de calor estimado, de acordo com o estabelecido no Anexo.
Artigo 5.º
Resistência ao fogo dos elementos estruturais
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m, em função da sua Utilização-Tipo (UT), Categoria de Risco (CR) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os elementos estruturais dos edifícios, conforme a sua função, devem cumprir as classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro I.
QUADRO I
Resistência ao fogo dos elementos estruturais dos edifícios
Artigo 6.º
Reação ao fogo de telhados e coberturas
As coberturas e telhados devem cumprir, em função da sua Utilização-Tipo (UT) e Categoria de Risco (CR) e sempre que a distância de separação (DS) seja menor ou igual a 300 m, as classes de reação ao fogo, nos seguintes termos:
a) Se o edifício estiver localizado dentro de uma APPS, as coberturas e telhados devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro II.
QUADRO II
Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados dentro de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m
b) Se o edifício estiver localizado fora de uma APPS, as coberturas e telhados devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro III.
QUADRO III
Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados fora de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m
Artigo 7.º
Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os revestimentos externos de paredes, as portas e janelas exteriores, claraboias e os elementos de cerramento dos vãos exteriores, devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro IV.
QUADRO IV
Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores
Artigo 8.º
Resistência ao fogo de claraboias, portas e janelas exteriores
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), determinada conforme o Anexo, as claraboias e as portas e janelas exteriores, devem cumprir a classe de resistência ao fogo indicadas nos Quadro V e VI, respetivamente.
QUADRO V
Resistência ao fogo de elementos utilizados em vãos de coberturas (claraboias)
QUADRO VI
Resistência ao fogo de portas e janelas exteriores
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
24 de junho de 2022. - O Presidente, José Manuel Duarte da Costa, Brigadeiro-General.
ANEXO
(a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º)
Determinação da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)
Para a determinação da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) deve proceder-se da seguinte forma:
1 - Escolher o cenário de combustível onde o edifício se localiza:
a) Cenário 1 - terreno com herbáceas ((menor que) 20 cm de altura);
b) Cenário 2 - terreno com herbáceas e árvores;
c) Cenário 3 - terreno com arbustos;
d) Cenário 4 - terreno com arbustos e árvores.
2 - Determinar o declive médio do terreno onde as chamas se desenvolvem considerando as seguintes inclinações de base:
a) 0º;
b) 10º;
c) 20º;
d) 30º;
e) 40º.
Para situações intermédias considerar a inclinação superior.
3 - Determinar a distância, em metros, de separação na horizontal entre o edifício e a mancha de vegetação. Nas situações em que existam várias manchas de vegetação circundantes ao edifício, deve ser feito o cálculo para as diferentes situações, e considerar-se a que conduz a uma maior exposição ao fluxo de calor resultante do incêndio.
4 - Obter os valores dos parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) do Quadro A.1, de acordo com o cenário de combustível e declive do terreno, selecionados nos pontos 1 e 2 acima.
QUADRO A.1
Parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) para determinação do fluxo de calor incidente no edifício
5 - Determinar o fluxo de calor incidente no edifício, na sua envolventes externa, de acordo com a localização do edifício em relação às Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), conforme as seguintes situações:
a) O edifício encontra-se localizado fora de uma APPS.
b) O edifício encontra-se localizado dentro de uma APPS
6 - A partir do resultado obtido para as equações A.1 ou A.2 descritas no ponto 5 (Fi) e (Fi)(índice APPS), o valor da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), deve ser escolhido conforme os intervalos definidos no Quadro A.2.
QUADRO A.2
Classes de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)
315455605