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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8626/2023
O Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), na sua alínea a) do artigo 4.º prevê, nos seus órgãos, a existência de um fiscal único, sendo o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Considerando que, por Despacho n.º 1478/2022, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 7 de fevereiro de 2022, foi designada como fiscal único do IGFEJ, I. P., a sociedade CRC - Colaço, Rosa, Coelho & Associado, SCROC, Lda., então, inscrita na OROC com o n.º 89 e registada na CMVM sob n.º 20161416, com o número de pessoa coletiva 502644370 e com sede na Rua Castilho, 39, 9.º A, em Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Luís Manuel da Silva Rosa, inscrito na OROC com o n.º 628 e inscrito na CMVM com o n.º 20160274.
Todavia, por processo de fusão de sociedades comerciais a Sociedade CRC - Colaço, Rosa, Coelho & Associado, SCROC, Lda., foi incorporada na Sociedade Moore Stephens & Associados, SROC, S. A., inscrita na OROC com o n.º 173 e registada na CMVM sob n.º 20161476, com o número de pessoa coletiva 505 062 615, e com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 36, 6.º A e B, 1050-165 Lisboa.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela que aprovam igualmente a sua remuneração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - Designar como fiscal único do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a Sociedade Moore Stephens & Associados, SROC, S. A., inscrita na
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 173 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob n.º 20161476, com o número de pessoa coletiva 505 062 615, e com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 36 - 6º A e B, 1050165 Lisboa, que incorporou, por processo de fusão, a Sociedade CRC - Colaço, Rosa, Coelho & Associado, SCROC, Lda., designada como fiscal único do IGFEJ, I. P., pelo Despacho n.º 1478/2022, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 7 de fevereiro de 2022, mantendo-se, como representante do fiscal único, o revisor oficial de contas Luís Manuel da Silva Rosa, inscrito na OROC com o n.º 628 e registado na CMVM com o n.º 20160274.
2 - O mandato do fiscal único termina em 27 de janeiro de 2027, renovável uma única vez.
3 - A remuneração mensal ilíquida do fiscal único é a que foi fixada no n.º 4 do Despacho n.º 1478/2022, de 28 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 7 de fevereiro de 2022.
14 de agosto de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 10 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
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