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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8658/2024
Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), o fiscal único faz parte dos órgãos deste Instituto e é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Considerando que o fiscal único do INFARMED, I. P., foi designado pelo Despacho n.º 3104/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2019, perfez os cinco anos de duração do mandato, veio o referido Instituto propor a sua renovação por um novo período de cinco anos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, bem como com os artigos 8.º, 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, determina-se o seguinte:
1 - É renovado, por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato do fiscal único do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas APPM, Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223, e registada na CMVM com o n.º 20161517, com o número de identificação de pessoa coletiva 508625777, e sede na Rua António Quadros, n.º 9, letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada pela Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto, revisora oficial de contas com o n.º 1103 e registo n.º 20160715 na CMVM, designado pelo Despacho n.º 3104/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2019.
2 - É fixada ao fiscal único do INFARMED, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O presente despacho produz efeitos a 14 de março de 2024.
25 de julho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.
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