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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8904/2022
Entre as Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, o Estado Português, na qualidade de demandado, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a Escala Vila Franca - Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), na qualidade de demandante, surgiram litígios resolvidos com recurso à arbitragem, no âmbito do processo arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB, que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, atenta a convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
Nesse âmbito, em 23 de março de 2022, foi proferida decisão arbitral que absolveu o Estado de dois dos pedidos formulados, decidindo, porém, pela sua condenação noutro dos pedidos apresentado pela demandante.
Por não se conformar com a condenação e por considerar que se verificam, em concreto, fundamentos para agir junto dos tribunais administrativos, o Estado Português pretende encetar tal atuação.
Considerando, por um lado, que a ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira - responsabilidade essa que igualmente exerceu durante o período de produção de efeitos do Contrato de Gestão relativamente à Escala Vila Franca e no qual ocorreram os factos referentes à produção e consequente remuneração da entidade gestora objeto dos litígios, anteriores à data de reversão do Hospital de Vila Franca de Xira para a esfera pública, entretanto ocorrida a 1 de junho de 2021 - , e que, por outro lado, a ARSLVT foi designada, nos termos do Despacho n.º 9120-B/2020, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 23 de setembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 24 de setembro de 2020, representante do Estado Português para efeitos da arbitragem, entende-se conveniente que o exercício dos direitos processuais que lhe assistem junto dos tribunais administrativos, na sequência da decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB, continue a ser assegurado pela referida Administração Regional de Saúde.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7475/2022, de 3 de junho de 2022, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:
1 - O Estado Português, através dos Ministros das Finanças e da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a quem confere poderes para o exercício, junto dos tribunais administrativos, dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral proferida no âmbito do processo arbitral n.º 28/2020/AHC/ASB, e na parte respeitante ao litígio relativo aos subsistemas públicos, designadamente o direito de pedir anulação da sentença, nos termos do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, e o direito de recurso, nos termos do artigo 185.º-A da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado Português junto dos tribunais administrativos, designadamente o de constituir mandatário para o exercício do patrocínio judiciário.
3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia da sua assinatura.
4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.
6 de julho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 4 de julho de 2022. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
315523718
