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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7475/2022
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e dos artigos 18.º, 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), com exceção das competências em matéria de património imobiliário público;
b) Banco de Portugal;
c) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
f) Empresas públicas e empresas participadas que integram o setor empresarial do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
g) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;
h) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial;
i) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
j) Fundos e entidades geridos, participados ou que funcionem junto das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado do Tesouro ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;
d) O exercício da função acionista do Estado nas empresas referidas no n.º 1, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e os atos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e legislação conexa, excluindo as competências relativas à designação e exoneração de membros dos órgãos sociais das entidades cuja tutela seja partilhada com outra área governativa, exceto quando se trate de entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde;
e) A autorização para o recrutamento de trabalhadores e para o aumento de gastos operacionais, incluindo os decorrentes de valorizações remuneratórias, nos termos das leis orçamentais, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças;
c) Ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.
4 - Mais delego no Secretário de Estado do Tesouro, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, até (euro) 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros), com exceção da aprovação do plano de financiamento do Estado, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na redação atual;
b) Relativos à emissão de dívida flutuante, à compra em mercado e troca de títulos de dívida e à gestão da dívida pública direta do Estado, nos termos previstos na legislação orçamental, até (euro) 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros);
c) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, previstos no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
d) De concessão de empréstimos do Estado e de realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
e) Relativos à autorização de empréstimos extraordinários a conceder pelo Fundo de Apoio Municipal, nos termos previstos na legislação orçamental, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
f) Relativos à concessão de garantias do Estado, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros);
g) Relativos à concessão de garantias à exportação, ao investimento e no âmbito de operações de crédito de ajuda, decorrentes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, e da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, nas respetivas redações atuais, em todos os casos, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros), e, ainda, relativamente a estas últimas, a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2006, de 15 de março;
h) Relativos ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2018, de 14 de novembro;
i) Relativos à participação na Comissão Interministerial para a Cooperação, criada pelo Decreto-Lei n.º 21/2012, de 12 de setembro;
j) Relativos à alienação de participações do setor público, previstos na Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e no Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, bem como relativos à pré-qualificação de empresas a que refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
k) Referentes às operações a praticar no âmbito da mobilização de ativos e recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, bem como no âmbito da aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades, e às operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas, nos termos previstos na legislação orçamental;
l) Relativos ao regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril;
m) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, incluindo as concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações;
n) Relativos ao Conselho Superior de Obras Públicas, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2018, de 4 de setembro;
o) Previstos no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, bem como as competências relacionadas com o subsídio social de mobilidade;
p) Previstos no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, criado pelo artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, criado pelo artigo 289.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, bem como os decorrentes da Portaria n.º 84/2019, de 22 de março, e da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
q) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões, sociedades gestoras de participações sociais e demais entidades financeiras, ao abrigo da legislação aplicável;
r) Aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;
s) Relativos a compromissos, instrumentos ou mecanismos atuais ou a estruturar no quadro das instituições e organismos da União Europeia ou no contexto da participação de Portugal na União Europeia, designadamente no âmbito de acordos de natureza intergovernamental, ou em organizações e instituições financeiras internacionais;
t) Decorrentes da participação no Grupo de Trabalho do Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro, no Comité dos Serviços Financeiros e no Comité de Política Económica, bem como restantes grupos e comités conexos, no contexto da participação de Portugal na União Europeia;
u) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 87/2012, de 10 de abril.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de março de 2022, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro.
3 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
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