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Ato Original
Despacho n.º 8946/2026
Torna público que o regulamento em título foi aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de 29 de junho de 2026, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ex vi da alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Funcionamento do Corpo de Voluntários de Proteção Civil de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, aprovado em Reunião Ordinária de 26 de março de 2026. O respetivo projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril de 2026.
Para constar o referido Regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
2 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Gomes Marques.
Regulamento de Funcionamento do Corpo de Voluntários de Proteção Civil de Pedrógão Grande
Nota justificativa
Ao longo da história sucederam-se os mais variados tipos de catástrofes, umas naturais, outras de origem humana e tecnológica. Nas últimas décadas, o número de catástrofes tem aumentado, tendo como consequência um número mais elevado de mortos, mais populações afetadas e maiores perdas financeiras.
O socorro às populações vítimas de catástrofes e acidentes graves, mesmo em países desenvolvidos e bem preparados, é realizado pelas entidades que concorrem para os sistemas de proteção e socorro, mas também pelos próprios cidadãos que estão mais próximos da ocorrência (familiares, colegas de trabalho e vizinhos). Tendo como exemplo o sismo de Kobe no Japão em 1995, o resgate de pessoas em habitações foi feito 34.9 % pelos próprios, 31.9 % por membros da família, 28.1 % por amigos ou vizinhos, 2.6 % por transeuntes e apenas nos restantes casos por equipas de resgate e outros meios.
A Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, define que “a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir e mitigar riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram”.
Torna-se fundamental por isso, envolver os cidadãos nesta temática, criando voluntários com capacidade técnica e conhecimento do sistema de proteção e socorro, permitindo apoiar o voluntário espontâneo e ajudar a formar e sensibilizar a população quanto às medidas de autoproteção em caso de acidente grave ou catástrofe.
Além da preocupação em termos de cooperação entre os designados agentes de proteção civil e entidades com responsabilidades diretas no Sistema Nacional de Proteção Civil, há um trabalho que se pretende reforçado com os cidadãos, promovendo uma cultura de responsabilidade individual e de proatividade face a situações de risco.
A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado visando promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado.
A intervenção do voluntariado de proteção civil deverá ser entendida no quadro de uma ação que ultrapasse a componente da resposta e do socorro às populações, e se afirme igualmente nos domínios da prevenção, do conhecimento das vulnerabilidades do território, da informação e da educação para o risco, valorizando o trabalho de proximidade, o valor criativo das suas ações e a sua inserção nas comunidades locais, envolvendo os cidadãos e promovendo a sua participação. Este voluntariado deve ser encarado como relevante complemento do sistema existente e fator de envolvimento dos cidadãos na construção de comunidades mais seguras e resilientes.
Pretende-se aproveitar esta força voluntária, constituindo um corpo permanente de voluntários de âmbito municipal, que servirá de suporte a outros núcleos que vierem a ser constituídos ao nível de freguesia.
Assim, o Corpo Permanente de Voluntários de Proteção Civil de Pedrógão Grande reger-se-á pelo presente regulamento.
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241° da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação, e na alínea f), do n.º 3, do artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso, o nível de participação e o funcionamento do Corpo de Voluntários Permanente de Proteção Civil de Pedrógão Grande, doravante designado por “Corpo”.
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por Corpo o conjunto de cidadão e cidadãs voluntários, maiores de idade, que auxiliem o SMPC de Pedrógão Grande no desempenho de funções e missões no âmbito do sistema de proteção e socorro.
Artigo 3.º
Princípio enquadrador do voluntariado
1 - O Voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 - O Corpo não integra nenhuma valência em matéria de proteção civil que esteja atribuída a qualquer agente de proteção civil, constituindo-se como uma unidade voluntária de apoio ao Serviço Municipal de Proteção Civil e a eventuais Unidades Locais de Proteção Civil que existam ou vierem a ser constituídas no âmbito das freguesias.
Artigo 4.º
Missão
1 - O Corpo de Voluntários Permanente de Proteção Civil de Pedrógão Grande tem como missão auxiliar o Serviço Municipal de Proteção Civil no desempenho das suas atividades, nomeadamente:
a) Patrulhamento, vigilância e prevenção da floresta contra incêndios na área geográfica do Concelho de Pedrógão Grande, no âmbito da Operação Floresta Segura;
b) Alertar o Serviço Municipal de Proteção Civil de Pedrógão Grande para todas as situações de risco detetadas, nomeadamente quanto ao risco de incêndio, risco de inundações, risco de derrocada de estruturas e edificações, risco de queda de árvores e outras situações que ameacem a segurança de pessoas, bens e ambiente;
c) Apoio logístico a operações de prevenção, proteção e socorro;
d) Apoio em dispositivos de prevenção de eventos municipais ou outros, no âmbito das atribuições do SMPC;
e) Colaborar em ações de formação e sensibilização da população promovidas pelo SMPC, no âmbito da proteção civil e da educação para o risco;
f) Apoiar a dinamização, formação e coordenação das Unidades Locais de Proteção Civil que existam ou vierem a ser criadas no âmbito das freguesias, em apoio direto aos Senhores Presidentes de Junta, articulando permanentemente com o SMPC;
g) Apoiar o SMPC na montagem e desmontagem do posto de comando municipal (PCMun);
h) Apoiar a implementação e funcionamento de redes de comunicações de emergência em acidente grave ou catástrofe;
2 - É proibida a atuação do Corpo ou de qualquer um dos seus membros em ações de proteção civil que não seja no âmbito de atuação do SMPC de Pedrógão Grande.
3 - A atuação do Corpo de Voluntários de Proteção Civil de Pedrógão Grande assume natureza complementar e de apoio, não podendo substituir os agentes de proteção civil, suprir necessidades permanentes de recursos humanos do Município ou corresponder ao exercício de funções próprias de postos de trabalho permanentes.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito de atuação do Corpo é a área geográfica do Município de Pedrógão Grande.
2 - O Corpo poderá, excecionalmente, atuar noutros territórios nacionais ou estrangeiros, articulado e acompanhado por elemento do SMPC de Pedrógão Grande, mediante pedido da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou Presidentes de Câmara, sendo para o efeito necessária a aprovação pelo Senhor Presidente da Câmara de Pedrógão Grande, ou do Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
Artigo 6.º
Requisitos de candidatura ao Corpo
1 - São requisitos de candidatura ao Corpo:
a) Ser maior de idade;
b) Residir preferencialmente no concelho de Pedrógão Grande;
c) Declaração médica que ateste a boa condição física e psíquica;
d) Certificado de registo criminal para efeitos de voluntariado em Proteção Civil;
e) Boletim Individual de Saúde (Boletim de Vacinas) atualizado.
2 - É motivo de exclusão a candidatura apresentada por elementos que integrem os quadros ativos de agentes de proteção civil, nomeadamente, bombeiros, forças de segurança, forças armadas, Instituto de Emergência Médica e Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 7.º
Candidatos admitidos a estágio
1 - Os candidatos admitidos à fase de estágio terão formação obrigatória, bem como serão submetidos a provas de caráter teórico e prático, de índole eliminatória, nas seguintes áreas:
a) Organização da proteção civil;
b) Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
c) Riscos;
d) Comunicações;
e) Utilização de meios de 1.ª intervenção, nomeadamente extintores portáteis;
f) Socorrismo;
g) Apoio logístico e humanitário.
2 - A formação dos candidatos estagiários será ministrada pelo SMPC de Pedrógão Grande diretamente ou através de entidades por ele indicadas.
3 - Durante o período de formação, os candidatos estagiários poderão acompanhar o Corpo no desenvolvimento da sua atividade, mas apenas com o estatuto de observadores.
Artigo 8.º
Admissão definitiva no Corpo
1 - A admissão definitiva no Corpo pressupõe o aproveitamento nas provas a realizar nos termos do n.º 1 do artigo anterior, um parecer do Coordenador do SMPC e o despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande ou, havendo, do Vereador com competências delegadas na proteção civil.
2 - Os membros do Corpo são objeto de um programa anual de formação, de caráter regular e de natureza pluridisciplinar, o qual integra uma componente de formação profissional certificada, ministrada por entidades legalmente habilitadas para o efeito, e uma componente de formação interna contínua, assegurada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil de Pedrógão Grande, diretamente ou através de entidades por este indicadas, tendo em vista a permanente atualização e aperfeiçoamento das competências técnicas dos voluntários.
Artigo 9.º
Autossuspensão dos membros do Corpo
É motivo de autossuspensão da condição de membro do Corpo os seguintes motivos:
a) Prestação de serviço militar;
b) Gravidez;
c) Doença comprovada e de natureza prolongada;
d) Razões profissionais que impliquem deslocações prolongadas.
Artigo 10.º
Dependência e estrutura hierárquica
1 - O Corpo depende hierárquica e funcionalmente do Coordenador Municipal de Proteção Civil ou, nas suas faltas e impedimentos, de quem legalmente o substitua.
2 - O Corpo poderá ter um Responsável, escolhido pelo Coordenador da Proteção Civil Municipal, escolhido de entre os membros do SMPC.
3 - Compete ao Responsável do Corpo:
a) Elaborar as escalas de serviço;
b) Elaborar relatório de atividades;
c) Acompanhar as atividades do Corpo;
d) Participar ao SMPC eventuais infrações cometidas por elementos do Corpo.
4 - A estrutura do Corpo compreende as seguintes categorias:
a) Candidato estagiário;
b) Operacional;
c) Chefe de Equipa.
5 - Os Chefes de Equipa são designados pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, mediante proposta do Responsável do Corpo, de entre os membros Operacionais com maior tempo de serviço, experiência, formação adequada, competências técnicas e reconhecidas capacidades de liderança.
6 - Ao Chefe de Equipa compete a chefia de uma equipa, constituída por um número de dois até cinco operacionais.
7 - Ao Operacional compete a execução das tarefas e missões que lhe forem atribuídas no âmbito da atividade do Corpo.
8 - Ao Candidato estagiário compete concluir com aproveitamento o período de formação, de forma a tornar-se membro efetivo do Corpo, podendo acompanhar o Corpo no desenvolvimento da sua atividade, mas apenas com o estatuto de observador.
Artigo 11.º
Vínculo dos membros
1 - O vínculo dos membros do Corpo com o Município de Pedrógão Grande é gratuito, não dando a permanência no mesmo lugar a salário ou qualquer outro tipo de remuneração.
2 - Todos os membros do Corpo estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais, colocado e suportado pelo Município de Pedrógão Grande.
Artigo 12.º
Uniformes e identificação
1 - Os membros do Corpo prestarão serviço devidamente uniformizados/identificados, com recurso a equipamento disponibilizado pelo SMPC.
2 - O uniforme e restante equipamento de identificação é regulado através da Norma Operacional Permanente do SMPC.
3 - Cada membro do Corpo será portador de um cartão de Identificação com a finalidade exclusiva de reconhecimento da condição de membro, sendo proibido o seu uso para outros fins.
Artigo 13.º
Direitos dos membros
São direitos dos membros do Corpo:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de espaços públicos, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis no Município.
Artigo 14.º
Deveres dos membros
Para além dos deveres estipulados no regime jurídico do voluntariado são, ainda deveres dos membros do Corpo:
a) Cumprimento rigoroso da lei e do presente regulamento;
b) Defender o interesse público e exercer as missões que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Não atuar como membro do Corpo fora das atividades do próprio Corpo;
d) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
e) Conservar e manter em boas condições de uso o uniforme e restante equipamento que lhe forem confiados;
f) Proceder à devolução do uniforme, cartão de identificação e restante equipamento que lhe estiver confiado no momento de findar a sua participação no Corpo;
g) Guardar reserva sobre todos os assuntos e atividades desenvolvidas no Corpo.
Artigo 15.º
Suspensão e cessação de trabalho voluntário
1 - O membro do Corpo que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar, através de requerimento, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
2 - Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil, determinar a suspensão ou cessação da colaboração do membro do Corpo, nos seguintes casos:
a) Agressão ou injúrias a membros do Corpo;
b) O consumo de estupefacientes;
c) O consumo de bebidas alcoólicas no decorrer de uma missão;
d) A condenação em sede judicial por crimes contra pessoas e bens;
e) Incumprimento reiterado do disposto no artigo 14.º do presente regulamento;
f) Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro membro do Corpo, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
g) Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
3 - A decisão de suspensão ou cessação da colaboração de um membro do Corpo, nos termos do n.º 2 do presente artigo, é precedida de audiência do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, podendo esta ser dispensada nos casos legalmente previstos e em situações de manifesta urgência devidamente fundamentadas.
Artigo 16.º
Disposições finais
Todas as situações omissas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
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