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Ato Original
Despacho n.º 9003/2026
Considerando que, os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 632/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho;
Considerando que, o Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologou a alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra aprovada pelo Conselho Geral;
Considerando que, o artigo 78.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra determina que as unidades orgânicas devem adaptar os seus estatutos em conformidade e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos referidos Estatutos no Diário da República;
Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, de 6 de maio de 2026, foi aprovada a alteração aos Estatutos da FEUC;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologo os “Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo.
25 de junho de 2026. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra
TÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra. Nessa qualidade, partilha da missão e dos fins gerais inscritos nos Estatutos da Universidade de Coimbra, sem prejuízo de missões e fins específicos, que decorrem da sua singularidade académica, científica e disciplinar, que os presentes Estatutos consagram.
2 - A Faculdade é uma unidade multidisciplinar de criação, difusão e partilha de ciência e cultura resultantes do estudo das realidades socioeconómicas. Tem como missão desenvolver a investigação científica, o ensino graduado e pós-graduado e o estudo de problemas relevantes nas suas áreas de especialidade.
3 - A Faculdade é solidária com as demais Faculdades e unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, afirmando a sua abertura a uma visão interdisciplinar do conhecimento e do ensino e o seu compromisso com o diálogo e a cooperação entre unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos da Faculdade:
a) Promover uma adequada formação académica e científica dos/as estudantes, tendo em vista o seu apetrechamento para o exercício da cidadania democrática e a sua inserção no mundo do trabalho;
b) Conceber, organizar e ministrar cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, que conferem respetivamente os graus de licenciado/a, mestre e doutor/a, nos domínios científicos de especialidade da Faculdade e das suas unidades de investigação;
c) Conceber, organizar e ministrar cursos não conferentes de grau académico, beneficiando dos conhecimentos especializados desenvolvidos no âmbito da Faculdade;
d) Realizar investigação científica e promover o seu desenvolvimento, a sua divulgação e a sua aplicação em benefício da comunidade;
e) Desenvolver formas de prestação de serviços especializados e de cooperação com a comunidade, através da prática da extensão universitária;
f) Promover, nos seus domínios de especialidade, o intercâmbio científico, cultural e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, assim como com outras instituições públicas, privadas ou do terceiro setor, cuja colaboração possa concorrer para a prossecução dos objetivos enunciados nas alíneas anteriores.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS DE ORIENTAÇÃO CIENTÍFICA, PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA
Artigo 3.º
Primado dos fins científicos e pedagógicos
1 - A missão da Faculdade é de natureza fundamentalmente científica e pedagógica. A prossecução desta missão e a salvaguarda do rigor e da qualidade científica e pedagógica são critérios subjacentes aos atos de governação da Faculdade.
2 - No desenvolvimento das suas atividades, a Faculdade promove a articulação entre investigação científica, ensino e cooperação com a comunidade.
Artigo 4.º
Liberdade científica, pedagógica e cultural
A Faculdade adota os princípios da liberdade de criação científica, pedagógica e cultural, assentando todas as suas atividades e políticas no respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião.
Artigo 5.º
Interdisciplinaridade
A Faculdade assume a interdisciplinaridade como uma das suas matrizes identitárias, fazendo do princípio da cooperação interdisciplinar um dos vetores essenciais da sua estratégia científica e pedagógica, da sua organização interna e da sua afirmação externa.
Artigo 6.º
Colegialidade, participação e transparência
1 - A Faculdade valoriza a colegialidade e a participação como critérios fundamentais de funcionamento dos seus órgãos de governo.
2 - No exercício das competências próprias fixadas pelos Estatutos da Universidade, os órgãos de governo da Faculdade orientam-se pelas exigências da publicitação das suas deliberações e da regular prestação de contas à comunidade académica.
Artigo 7.º
Rigor, exigência e qualidade
1 - Os órgãos de governo da Faculdade, bem como os/as seus/suas docentes, investigadores/as, corpo técnico e estudantes, devem pautar-se por critérios de rigor, exigência e qualidade.
2 - A Faculdade promove o desenvolvimento e a aplicação de instrumentos de autoavaliação da atividade pedagógica, científica, administrativa e governativa, tendo em vista fomentar o rigor e a exigência interna, sem prejuízo dos processos de avaliação e gestão de qualidade previstos, num âmbito mais geral, pela Universidade de Coimbra e pelas entidades governamentais tutelares.
Artigo 8.º
Internacionalização
As políticas científicas, pedagógicas e de gestão da Faculdade prosseguem o objetivo do reforço da sua inserção internacional, estimulando a criação de condições para:
a) A cooperação internacional no âmbito da organização de cursos, da realização de investigação e do desenvolvimento de projetos de cooperação com a comunidade;
b) A internacionalização das atividades pedagógicas, científicas e de cooperação com a sociedade levada a cabo pelos/as docentes, investigadores/as, unidades de investigação e estudantes;
c) A mobilidade internacional dos/as estudantes da Faculdade e o acolhimento de estudantes estrangeiros.
Artigo 9.º
Entidades privadas
Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante aprovação em Assembleia da Faculdade por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.
TÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 10.º
Órgãos da Faculdade
1 - São órgãos da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O/A Diretor/a;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - O Conselho Consultivo é um órgão da Faculdade de natureza consultiva.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA DA FACULDADE
Artigo 11.º
Definição
A Assembleia da Faculdade é um órgão colegial de natureza deliberativa e de supervisão no qual estão representados os/as docentes e investigadores/as, os/as estudantes e o corpo técnico da Faculdade.
Artigo 12.º
Composição e duração do mandato
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Onze docentes ou investigadores/as;
b) Três estudantes, sendo um/a de doutoramento;
c) Um membro do corpo técnico.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores/as, os/as docentes e investigadores/as de carreira que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Membro do corpo técnico, a pessoa que trabalha na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
3 - O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade tem a duração de três anos.
Artigo 13.º
Eleição dos seus membros
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares.
2 - Os membros representantes dos/as docentes ou investigadores/as e dos/as estudantes do 1.º e 2.º ciclos são eleitos em listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.
3 - O/a estudante do 3.º ciclo e o membro do corpo técnico são eleitos em listas uninominais.
4 - As listas de docentes ou investigadores/as candidatas à Assembleia da Faculdade devem incluir nos primeiros três lugares candidatos/as pertencentes a diferentes Núcleos de Docentes da Faculdade.
5 - As listas de docentes ou investigadores devem ter três suplentes e as restantes listas devem ter um número de suplentes correspondente ao número de candidatos efetivos.
6 - Os/As docentes ou investigadores/as eleitos/as para a Assembleia perdem definitivamente o seu lugar se vierem a ocupar os cargos de Diretor/a ou Subdiretor/a.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - A Assembleia reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do/a seu/sua Presidente, a pedido do/a Diretor/a ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Diretor/a ou personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 15.º
Competência
Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger um/a Presidente, um/a Vice-presidente e um/a Secretário/a;
b) Eleger o/a Diretor/a da Faculdade;
c) Solicitar ao/à Reitor/a que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do/a Diretor/a, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
d) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do/a Diretor/a;
e) Verificar o cumprimento do programa de ação do/a Diretor/a a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
f) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e contas da Faculdade, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º;
g) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, as alterações aos Estatutos da Faculdade, que o/a Diretor/a envia ao/à Reitor/a para homologação;
h) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO II
DIRETOR/A
Artigo 16.º
Definição
O/A Diretor/a é o órgão uninominal de governo da Faculdade ao qual cabe definir e conduzir a política da Faculdade e a sua representação externa, em harmonia com as linhas de orientação estratégica estabelecidas para a Universidade e para a Faculdade.
Artigo 17.º
Eleição e duração do mandato
1 - O/A Diretor/a é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre docentes e investigadores/as doutorados/as, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de programas de ação, que devem enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - O mandato do/a Diretor/a é de três anos, podendo ser reeleito/a para um mandato sucessivo.
3 - A eleição do/a Diretor/a ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo ou de incapacidade, de verificação de impedimento ou de renúncia do/a Diretor/a.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete ao/à Diretor/a:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que devem ser enviados ao/à Reitor/a, após apreciação pela Assembleia da Faculdade nos termos do artigo 15.º, até 15 de novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de atividades e contas do ano anterior, que deve ser enviado ao/à Reitor/a, após apreciação pela Assembleia da Faculdade nos termos do artigo 15.º, até 31 de março de cada ano;
e) Exercer as funções delegadas pelo/a Reitor/a;
f) Informar a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico;
g) Promover anualmente uma reunião geral de docentes e investigadores/as, para os/as informar das atividades desenvolvidas e planeadas;
h) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
i) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
j) Nomear os/as docentes coordenadores/as Científicos dos Cursos de todos os ciclos de estudos, sob proposta do Conselho Científico;
k) Assegurar a coordenação dos trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade, em cooperação com os restantes órgãos da Faculdade;
l) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
m) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao/à Diretor/a:
a) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos, bem como a sua integração na gestão administrativa geral da Universidade;
b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos nos termos do artigo 34.º;
c) Nomear os/as docentes que devem acompanhar cientificamente os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais sob proposta do Conselho Científico e depois de ouvido o Conselho Pedagógico;
d) Nomear os/as docentes coordenadores/as de outros serviços.
3 - O/A Diretor/a pode nomear Subdiretores/as para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
4 - Durante o exercício do seu mandato, o/a Diretor/a está dispensado/a das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
5 - Durante os seus mandatos, os/as Subdiretores/as podem ser dispensados de serviço docente por despacho do/a Diretor/a até, no máximo, 50 % da carga letiva.
Artigo 19.º
Dever de cooperação
1 - O/a Diretor/a deve cooperar com os órgãos de governo da Universidade na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.
2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado e o Conselho Científico da Faculdade.
3 - O/a Diretor/a destituído/a perde a capacidade eleitoral passiva nos três anos seguintes.
SECÇÃO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 20.º
Definição
O Conselho Científico tem por missão estabelecer as linhas gerais de organização e orientação das atividades científicas e académicas da Faculdade e promover o seu desenvolvimento.
Artigo 21.º
Composição e duração do mandato
1 - O Conselho Científico é formado por vinte e cinco membros e tem a seguinte composição:
a) O/A Diretor/a da Faculdade, que preside;
b) Um/a investigador/a de cada uma das unidades de investigação integradas na Faculdade ou a ela associadas, desde que reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, até ao máximo de sete;
c) Dezassete representantes dos/as docentes e investigadores/as.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se docentes e investigadores/as os/as docentes e investigadores/as de carreira e os/as doutores/as que exercem funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos presentes Estatutos, pelo conjunto dos/as docentes e investigadores/as nela referidos, devendo, na sua maioria, ser escolhidos de entre docentes e investigadores/as de carreira.
4 - Caso o número de unidades de investigação seja inferior a sete, o número de representantes dos/as docentes e investigadores/as referidos na alínea c) do n.º 1 deve aumentar de forma a perfazer um total de vinte e cinco membros.
5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.
6 - O mandato do Conselho Científico é de três anos e as eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 22.º
Eleição dos/as representantes dos docentes e investigadores/as
1 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e método de média mais alta de Hondt.
2 - As listas de docentes e investigadores/as devem incluir nos primeiros três lugares candidatos/as pertencentes a diferentes Núcleos de Docentes da Faculdade e ter três suplentes.
Artigo 23.º
Eleição dos/as representantes das unidades de investigação
1 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º são doutores/as eleitos pelo conjunto dos/as investigadores/as doutorados/as da respetiva unidade.
2 - Só podem ser eleitos para o Conselho Científico investigadores/as das unidades de investigação que integrem, com o estatuto de investigador/a, um mínimo de 5 % dos docentes ou investigadores/as da Faculdade, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
3 - O/A representante de cada unidade de investigação referida no número anterior será eleito/a de entre os membros que sejam, ao mesmo tempo, docentes ou investigadores/as da Faculdade.
Artigo 24.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Estabelecer as orientações estratégicas para as atividades de ensino e investigação e definir a política científica da Faculdade;
b) Apreciar, do ponto de vista científico, o plano e o relatório de atividades da Faculdade;
c) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
d) Promover a compatibilização entre as atividades de ensino e de investigação, ouvido o Conselho Pedagógico;
e) Promover formas de cooperação científica dentro da Faculdade e com o exterior;
f) Propor a realização de acordos e de parcerias internacionais de âmbito científico e académico e pronunciar-se sobre os que não sejam da sua iniciativa;
g) Pronunciar-se sobre a dimensão científica das atividades de extensão e dos serviços à comunidade;
h) Propor a nomeação dos/as docentes coordenadores/as Científicos/as dos Cursos de todos os ciclos de estudo;
i) Deliberar sobre a criação, fusão, reorganização e extinção de Núcleos de Docentes;
j) Propor a nomeação dos/as docentes que devem acompanhar cientificamente os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais;
k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
l) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
m) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, mediante proposta dos Núcleos de Docentes e sujeita a homologação do/a Diretor/a;
n) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários escolares e os mapas de exames;
o) Definir, nos termos da lei, as regras de equivalência de graus e de disciplinas e proceder à sua aplicação;
p) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor/a honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Elaborar o seu regimento;
s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade de Coimbra.
t) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do/a Diretor/a, prevista no n.º 2 do artigo 19.º, antes de ela ser remetida ao Reitor.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 25.º
Plenário de Faculdade
1 - Sempre que, no âmbito específico das competências do Conselho Científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Científico consultar, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, o plenário dos eleitores do Conselho Científico sobre as linhas orientadoras da atividade da Faculdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário deve ser convocado pelo Presidente do Conselho Científico pelo menos uma vez por ano.
SECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 26.º
Definição
O Conselho Pedagógico tem como principal missão zelar pelo bom funcionamento pedagógico da Faculdade.
Artigo 27.º
Composição e duração do mandato
1 - O Conselho Pedagógico é composto por sete docentes e por sete estudantes representantes de todos os ciclos de estudos, eleitos nos termos dos números 3 a 6.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um docente eleito pelos membros do órgão.
3 - Os docentes são eleitos/as pelo conjunto dos seus pares em listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.
4 - De entre os/as estudantes, quatro são eleitos/as pelos/as estudantes de cada um dos Cursos do 1.º ciclo, dois/duas são eleitos/as pelos/as estudantes do conjunto dos Cursos do 2.º ciclo e um/a é eleito/a pelos/as estudantes do conjunto dos Cursos de 3.º ciclo.
5 - As listas dos docentes devem ter três suplentes, as listas dos/as estudantes de 1.º ciclo devem ter quatro suplentes, a/as lista/s dos/as estudantes de 2.º ciclo devem ter dois suplentes e a/as lista/s dos/as estudantes de 3.º ciclo devem ter dois suplentes.
6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de três anos.
Artigo 28.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como sugerir ao Conselho Científico a introdução, substituição ou eliminação de unidades curriculares nos planos de estudos dos cursos em vigor e a criação de novos cursos;
c) Pronunciar-se sobre a proposta dos nomes dos/as docentes que devem acompanhar cientificamente os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais;
d) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
e) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários escolares e os mapas de exames;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos/as estudantes;
h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos/as docentes, bem como a sua análise e divulgação;
i) Analisar os resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e divulgar os resultados de forma agregada, sem prejuízo de poder, por iniciativa própria, desenvolver outras ações de avaliação da qualidade pedagógica global da unidade orgânica;
j) Apreciar reclamações relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
k) Aprovar o seu regimento;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos Estatutos da Universidade de Coimbra.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o/a Diretor/a:
a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem e promover o sucesso escolar;
b) Na promoção da participação dos/as estudantes em atividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos/as novos/as estudantes na vida da Escola, com particular atenção aos/às estudantes portadores/as de deficiência, aos/às trabalhadores/as -estudantes e aos/às estudantes estrangeiros/as.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 29.º
Definição
1 - O Conselho Consultivo é um órgão destinado a aconselhar o/a Diretor/a da Faculdade na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na determinação de serviços a prestar à comunidade e na planificação das redes de estágios e de trabalho dos/as estudantes formados/as pela Faculdade.
2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano.
Artigo 30.º
Composição
O Conselho Consultivo é constituído por:
a) O/A Presidente da Assembleia da Faculdade;
b) Um/a docente indicado/a pelo Conselho Científico;
c) Um/a docente indicado/a pelo Conselho Pedagógico;
d) O/A representante do corpo técnico na Assembleia da Faculdade;
e) Um/a estudante indicado/a pelos/as representantes dos/as estudantes no Conselho Pedagógico;
f) Seis personalidades externas escolhidas pela Assembleia da Faculdade e convidadas pelo/a Diretor/a.
TÍTULO IV
NÚCLEOS DE DOCENTES E UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E EXTENSÃO
SECÇÃO I
NÚCLEOS DE DOCENTES
Artigo 31.º
Composição e representação
1 - Cada Núcleo de Docentes é composto por todos/as os/as docentes de uma dada área científica.
2 - A representação de cada Núcleo cabe a um/a Coordenador/a, eleito/a pelos seus pares de entre os/as doutores/as, para um mandato de três anos.
3 - Os Núcleos de Docentes da Faculdade são os seguintes:
a) Gestão;
b) Direito Económico e Social;
c) Economia;
d) História Económica e Social;
e) Matemática Aplicada às Ciências Económicas e Sociais;
f) Métodos Científicos de Gestão;
g) Relações Internacionais;
h) Sociologia.
Artigo 32.º
Competência
Os Núcleos de Docentes colaboram ativamente com os órgãos da Faculdade no exercício das suas competências e, em particular, no funcionamento dos Cursos.
SECÇÃO II
CENTROS DE INVESTIGAÇÃO E EXTENSÃO E ENTIDADES AUTÓNOMAS
Artigo 33.º
Centros de Investigação e de Extensão Universitária
1 - Os Centros de Investigação e de Extensão Universitária integrados na Faculdade ou a ela associados são os contextos privilegiados para o desenvolvimento da investigação e das atividades de extensão da Faculdade do pessoal docente e de investigação.
2 - Os Centros podem estar organicamente integrados na Faculdade ou, no caso de terem personalidade jurídica própria, serem a ela associados, sempre que a Faculdade reconheça a sua utilidade, avaliada à luz das respetivas virtualidades para a prossecução de finalidades científicas, pedagógicas ou de apoio à comunidade.
3 - São integrados na Faculdade os Centros de Investigação e de Extensão Universitária existentes à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, bem como os que vierem a ser criados, por deliberação dos órgãos competentes da Faculdade, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
4 - As relações dos Centros associados com a Faculdade regulam-se por convénios para o efeito celebrados.
5 - São considerados Centros de Investigação e de Extensão Universitária, integrados ou associados da Faculdade, à data da entrada em vigor destes Estatutos, os seguintes:
a) Centro de Investigação em Economia e Gestão (CeBER);
b) Centro de Estudos Sociais (CES);
c) Coimbra School of Management (CSM);
d) Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social (CECES);
e) Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores de Coimbra (INESC-C);
Artigo 34.º
Entidades Autónomas
1 - A Faculdade pode incentivar a atividade de Entidades Autónomas, regidas por estatutos ou regulamentos próprios, que envolvam os os/as seus/suas estudantes ou antigos/as estudantes ou que, em geral, tenham reconhecido interesse para as atividades de ensino, de investigação ou de extensão universitária.
2 - A relação destas Entidades com a Faculdade é regulada por convénio.
TÍTULO V
SERVIÇOS
Artigo 35.º
Funções dos serviços
1 - A supervisão e a coordenação dos serviços da FEUC são asseguradas por um/a Coordenador/ a Executivo/a, cujo cargo será provido nos termos e de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais regulamentação aplicável e regulamentos de organização e administração da Universidade.
2 - Sem prejuízo de outras áreas funcionais que o/a Diretor/a entenda necessárias, a Faculdade deve assegurar o funcionamento de serviços essenciais ao desenvolvimento da sua missão nas seguintes áreas:
a) Biblioteca e documentação, para o acesso dos/as docentes, investigadores/as e estudantes aos recursos bibliográficos, audiovisuais ou outros nas áreas científicas da Faculdade;
b) Informática, para a gestão de uma estrutura informática de apoio às atividades pedagógicas, científicas, administrativas e de extensão levadas a cabo pela comunidade de docentes, corpo técnico e estudantes e para a manutenção, atualização e desenvolvimento dos recursos informáticos da Faculdade;
c) Relações internacionais, para o apoio administrativo das atividades de internacionalização da Faculdade e das iniciativas de cooperação académica e científica com instituições estrangeiras de ensino superior e investigação ou com os parceiros dos projetos de extensão e cooperação com a comunidade internacional;
d) Área académica e pedagógica, para o desempenho das tarefas académicas, administrativas e de relação com os/as estudantes, relacionadas com o funcionamento de todos os Cursos (1.º, 2.º e 3.º ciclo, pós-graduações e outros cursos de formação de nível superior) promovidos pela Faculdade;
e) Apoio à atividade docente e científica, para suporte administrativo e académico ao trabalho regular de ensino e investigação e às tarefas de coordenação dos Cursos promovidos pela Faculdade;
f) Área administrativa e financeira, para a gestão financeira da Faculdade e as demais tarefas administrativas necessárias ao seu funcionamento organizacional;
g) Apoio à gestão da Faculdade, para as tarefas executivas nos seguintes domínios: comunicação externa e promoção das atividades e iniciativas da Faculdade; estágios para estudantes e apoio à sua inserção na vida ativa; relação com os/as antigos/as estudantes e com a comunidade; avaliação dos Cursos e da atividade científica da Faculdade e dos/as seus/suas docentes, no âmbito dos processos de avaliação promovidos pelas entidades tutelares do Ensino Superior e da investigação científica.
Artigo 36.º
Regulamentos, planos e relatórios anuais
1 - Os serviços da Faculdade regem-se por regulamentos internos, aprovados pelo/a Diretor/a.
2 - Antes da aprovação dos regulamentos dos serviços referidos no n.º 1 devem ser ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 - Os serviços referidos no número anterior devem apresentar anualmente planos e relatórios de atividade ao/à Diretor/a, com conhecimento aos Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 37.º
Acompanhamento científico dos serviços
1 - Os serviços de biblioteca e documentação, informática e relações internacionais devem ser acompanhados cientificamente, cada um deles, por um/a docente, nomeado/a nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º dos presentes Estatutos.
2 - O/A Diretor/a pode nomear os/as Docentes Coordenadores/as para outros serviços.
TÍTULO VI
VOTAÇÕES, DELIBERAÇÕES E PROCESSOS ELEITORAIS
Artigo 38.º
Votações e deliberações
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos coletivos são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, não se contando as abstenções.
2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos das pessoas, bem como as que tenham por objeto a eleição dos/as titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.
Artigo 39.º
Processos eleitorais e de constituição dos órgãos
1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade, Conselho Científico e Conselho Pedagógico realizam-se de três em três anos, competindo ao/à Diretor/a aprovar os respetivos regulamentos e calendários eleitorais e definir a composição das Comissões Eleitorais.
2 - As eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Científico realizam-se no mesmo dia.
3 - Na eventualidade dos representantes do 2.º ciclo no Conselho Pedagógico não cumprirem a totalidade do mandato, esgotados os suplentes, realiza-se uma eleição intercalar para eleger os novos representantes do 2.º ciclo e respetivos suplentes. Os novos eleitos cumprem o tempo restante do mandato.
4 - As eleições dos/as coordenadores/as dos Núcleos de Docentes realizam-se de três em três anos.
5 - Até 15 dias após a homologação dos resultados da eleição da Assembleia da Faculdade por parte do Reitor da Universidade de Coimbra, deve esta reunir por convocatória do/a primeiro/a candidato/a eleito/a pelos/as docentes e investigadores/ as, a fim de eleger o/a Presidente da Assembleia e dar início ao processo de eleição do/a Diretor/a da Faculdade.
6 - O processo de eleição do/a Diretor/a inclui necessariamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40.º
Revisão dos Estatutos
1 - As propostas de revisão dos Estatutos, devidamente fundamentadas, podem ser apresentadas por qualquer membro da Assembleia da Faculdade ou dirigidas a esta por qualquer dos outros órgãos.
2 - As deliberações relativas a alterações dos Estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade.
Artigo 41.º
Norma de direito transitório
1 - O disposto nos presentes Estatutos não prejudica nem altera os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Faculdade.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 17.º não se aplica ao/à Diretor/a da Faculdade com mandato em curso, que pode ser reeleito/a para mandatos sucessivos até atingir o limite de oito anos previsto no artigo 101.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - As normas dos presentes Estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos/as titulares dos órgãos da Faculdade que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.
Artigo 42.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos é revogado o Regulamento n.º 632/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2023.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir de 24 de junho de 2026.
320022282