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Ato Original
Despacho n.º 9004/2026
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 161/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril e alterados e republicados pelo Despacho n.º 6799/2015, de 17 de junho;
Considerando que o Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologou a alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra aprovada pelo Conselho Geral;
Considerando que, o artigo 78.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra determina que as unidades orgânicas devem adaptar os seus estatutos em conformidade e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos referidos Estatutos no Diário da República;
Considerando que por deliberação da Assembleia da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, de 11 de maio de 2026, foram aprovados os novos Estatutos;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologo os “Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo.
26 de junho de 2026. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
TÍTULO I
DEFINIÇÃO, MISSÃO E FINS DA FACULDADE DE LETRAS
Artigo 1.º
Definição
A Faculdade de Letras, conforme se encontra definido no n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Faculdade de Letras é uma instituição de serviço público que tem por missão promover a investigação, o pensamento crítico, o ensino e a transferência de saberes no campo das Artes, das Humanidades e das Ciências Sociais. A sua atividade inscreve-se no âmbito dos saberes relativos ao ser humano no tempo e no espaço, às artes e à cultura, à memória, às línguas e linguagens, aos respetivos usos sociais e à sua dimensão política, incluindo também uma reflexão permanente sobre o estatuto, possibilidades e limites desses saberes. Cabe à Faculdade de Letras um papel na promoção da dimensão antropológica que define os paradigmas científicos contemporâneos e na busca consequente de um novo relacionamento, epistemológico e institucional, entre as humanidades, as ciências sociais e as ciências da natureza. Compete-lhe ainda a promoção, investigação e ensino da língua, cultura e património portugueses.
2 - A Faculdade estrutura os seus planos de estudo e métodos pedagógicos de modo a proporcionar a aquisição de um conjunto de competências e qualificações - metodológicas, sociais e comunicativas - que não se esgotam num âmbito puramente disciplinar, nem se limitam aos requisitos de uma formação profissionalizante, mas constituem condições para a cultura e para o exercício de uma cidadania ativa.
3 - Na prossecução da sua missão, a Faculdade colabora estreitamente com as restantes unidades orgânicas e com todas as instâncias da Universidade de Coimbra. Ao mesmo tempo, assume um compromisso de abertura à comunidade, universitária e extrauniversitária, através de atividades de extensão e de prestação de serviços nas áreas que cultiva, nomeadamente no âmbito da oferta de formação.
4 - A Faculdade assume, como dimensão constitutiva da sua identidade, o diálogo entre culturas, a internacionalização da investigação e o aprofundamento dos programas de circulação internacional dos seus docentes e estudantes, incentivando acordos e parcerias com entidades congéneres de outros países.
Artigo 3.º
Fins
São fins da Faculdade:
a) Ministrar cursos de licenciatura (1.º ciclo), mestrado (2.º ciclo) e doutoramento (3.º ciclo);
b) Ministrar cursos não conferentes de grau;
c) Desenvolver atividades de pós-doutoramento;
d) Promover, organizar e apoiar atividades de investigação e de divulgação científica;
e) Organizar atividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade;
f) Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e a internacionalização da investigação e da docência;
g) Em geral, promover todas as ações necessárias à prossecução da sua missão, conforme é definida na Lei, nos Estatutos da Universidade e no artigo 2.º destes Estatutos.
Artigo 4.º
Cursos e graus académicos
1 - A Faculdade estrutura e ministra, isoladamente ou em associação com outras instituições congéneres nacionais ou estrangeiras, cursos conducentes aos graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - A Faculdade propõe os júris das provas que permitem o acesso aos graus referidos no n.º 1 e ao título de agregado.
3 - A Faculdade ministra ainda cursos não conferentes de grau e atribui os respetivos diplomas.
4 - A Faculdade promove e acolhe atividades de pós-doutoramento, sob a forma de projetos ou programas.
5 - A Faculdade reconhece, também, nos termos da lei, graus e habilitações académicas obtidos noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais e estrangeiros, que sejam equivalentes aos seus.
6 - A Faculdade pode ainda fazer propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos dos Estatutos da Universidade.
7 - A criação, a transformação e a extinção de cursos, cumpridas as formalidades legais, não obrigam à observância do procedimento de alteração dos presentes Estatutos.
Artigo 5.º
Inserção na vida ativa
A Faculdade tem em atenção a relevância social da formação que ministra e apoia a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho, nomeadamente através das ações previstas no artigo 6.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 6.º
Avaliação e qualidade
A Faculdade desenvolve uma cultura de autoavaliação e de avaliação permanente, em obediência às normas legais e em articulação com os procedimentos em vigor na Universidade de Coimbra, com vista à contínua promoção dos mais elevados padrões de qualidade.
Artigo 7.º
Entidades privadas
A Faculdade pode, por si ou em conjunto com outras instituições, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades privadas destinadas a coadjuvá-la na prossecução dos seus objetivos no âmbito da docência, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.
TÍTULO II
GOVERNO DA FACULDADE
Artigo 8.º
Órgãos de Governo
São órgãos de governo da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Diretor da Faculdade;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
Artigo 9.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos dos órgãos de governo da Faculdade:
a) O Conselho Interdepartamental;
b) A Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não-Docentes;
c) O Conselho Consultivo.
Artigo 10.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros dos órgãos colegiais referidos nos artigos 8.º e 9.º tem a duração de três anos.
2 - O mandato do Diretor da Faculdade é de três anos, podendo ser reeleito para um mandato sucessivo.
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA DA FACULDADE
Artigo 11.º
Composição
A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Onze docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de cada ciclo de estudos;
c) Um trabalhador não docente e não investigador.
Artigo 12.º
Eleição
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo anterior, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
3 - Os membros docentes ou investigadores são eleitos em listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.
4 - Os estudantes e o trabalhador não docente e não investigador são eleitos em listas uninominais.
5 - As listas de docentes ou investigadores candidatas à Assembleia da Faculdade incluem nos primeiros seis lugares pelo menos um candidato pertencente a cada um dos Departamentos da Faculdade.
6 - As propostas de listas são acompanhadas da respetiva declaração de princípios.
Artigo 13.º
Competência
Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu próprio Presidente;
b) Eleger o Diretor da Faculdade;
c) Solicitar ao Reitor que apresente ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor para homologação;
e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
g) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 14.º
Presidente
1 - O Presidente da Assembleia da Faculdade é eleito pela própria Assembleia de entre os seus membros docentes ou investigadores doutorados.
2 - No caso de o Presidente da Assembleia da Faculdade se candidatar ao lugar de Diretor, será substituído interinamente no cargo pelo membro docente ou investigador que encabeçou a lista mais votada à Assembleia da Faculdade, ou, sendo ele também candidato, pelo membro docente ou investigador que vier a seguir nessa lista e assim sucessivamente.
3 - Se o Presidente da Assembleia da Faculdade for eleito Diretor, perde o mandato, procedendo-se à eleição de novo Presidente.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da Faculdade:
a) Convocar as reuniões da Assembleia, por sua iniciativa, a solicitação do Diretor ou de um terço dos seus membros;
b) Presidir às reuniões da Assembleia;
c) Verificar e declarar as vagas na Assembleia da Faculdade e proceder às substituições devidas, chamando os membros que imediatamente se seguem nas respetivas listas apresentadas a sufrágio.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - A Assembleia da Faculdade reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.
2 - O Diretor da Faculdade participa nas reuniões da Assembleia da Faculdade, sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DIRETOR DA FACULDADE
Artigo 16.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre os professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
3 - O Diretor não pode acumular o cargo de Diretor da Faculdade com o de membro da Assembleia da Faculdade ou de Diretor de Departamento.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
j) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos.
2 - O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.
3 - O Diretor pode nomear Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, não podendo delegar neles o cargo de Presidente do Conselho Científico e não podendo eles acumular o seu cargo com o de membros da Assembleia de Faculdade ou de Diretores de Departamento.
4 - No caso de impedimento temporário do Diretor, este será substituído no exercício das suas funções pelo Subdiretor por ele designado para esse efeito, ou, na falta de indicação, pelo Subdiretor mais antigo de categoria mais elevada.
5 - Se a situação de impedimento do Diretor se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se sobre a necessidade de proceder à eleição de novo Diretor.
6 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
7 - Durante os seus mandatos, os Subdiretores estão dispensados das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entenderem.
CAPÍTULO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 18.º
Composição
O Conselho Científico tem vinte e cinco membros e é composto por:
a) O Presidente, que é o Diretor da Faculdade;
b) Dezanove representantes dos professores e investigadores;
c) Cinco representantes das unidades de investigação integradas na Faculdade, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, eleitos de entre os respetivos membros.
Artigo 19.º
Eleição
1 - Os membros referidos na alínea b) do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos seus pares, devendo ser, maioritariamente, professores ou investigadores de carreira.
a) Consideram-se professores ou investigadores os professores ou investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e/ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) As listas candidatas dos professores ou investigadores devem incluir nos primeiros seis lugares pelo menos um elemento pertencente a cada um dos Departamentos da Faculdade.
2 - Os membros referidos na alínea c) do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais pelo conjunto dos membros das unidades de investigação.
a) Consideram-se membros de unidades de investigação os que forem elegíveis para efeitos de concessão de financiamento pela Agência para a Investigação e Inovação (AI2), contando-se, para este efeito, como unidades de investigação aquelas que, sendo avaliadas com classificação mínima de Bom, estejam integradas na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;
b) As listas candidatas para a eleição dos representantes de unidades de investigação devem incluir, entre os candidatos efetivos, representantes de pelo menos 50 % das unidades de investigação referidas na alínea anterior.
3 - A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.
4 - Nenhum docente ou investigador pode ser simultaneamente candidato como representante de docentes e investigadores e como representante das unidades de investigação.
5 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 20.º
Competência
Compete ao Conselho Científico:
a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;
b) Propor a afetação de vagas, a abertura de concursos e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
c) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
d) Definir a política de investigação científica da Faculdade;
e) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea c) do artigo 13.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;
j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O Conselho Científico é presidido pelo Diretor da Faculdade.
2 - Os Diretores de Departamento, no caso de não serem eleitos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, como membros do Conselho Científico, participam nas suas reuniões sem direito a voto.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.
4 - Os membros do Conselho Científico não podem participar em processos deliberativos sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 22.º
Plenário de Faculdade
1 - Sempre que, no âmbito específico das competências do Conselho Científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Científico consultar, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, o plenário dos eleitores do Conselho Científico sobre as linhas orientadoras da atividade da Faculdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário deve ser convocado pelo Presidente do Conselho Científico pelo menos uma vez por ano.
CAPÍTULO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 23.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é um órgão colegial paritário com 22 membros, constituído por:
a) Onze representantes dos docentes;
b) Onze representantes dos estudantes.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um docente eleito pelos membros do órgão.
3 - O Conselho Pedagógico deverá ter representantes de estudantes de todos os ciclos de estudos.
Artigo 24.º
Eleição
1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, consideram-se os docentes de carreira e todos os que exercem a docência na Faculdade, incluindo os docentes convidados e os leitores, que exercem as suas funções em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
2 - Os representantes dos docentes e os representantes dos estudantes são eleitos, em listas plurinominais, pelos seus pares.
3 - As listas dos docentes são encabeçadas por docentes de cada um dos Departamentos.
4 - As listas dos estudantes devem ter nos seis primeiros lugares um representante dos estudantes de cada Departamento.
5 - A eleição far-se-á pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.
6 - As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.
Artigo 25.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Eleger o seu Presidente;
b) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;
d) Analisar os resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e divulgar os resultados de forma agregada, sem prejuízo de poder, por iniciativa própria, desenvolver outras ações de avaliação da qualidade pedagógica global;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, bem como sugerir ao Conselho Científico a introdução, substituição ou eliminação de unidades curriculares nos planos de estudos dos cursos em vigor e a criação de novos cursos;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
j) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Universidade ou pelos presentes Estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:
a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar.
b) Na promoção da participação dos estudantes em atividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos estudantes na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário.
2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária.
3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre.
CAPÍTULO V
CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL
Artigo 27.º
Definição
O Conselho Interdepartamental é um órgão de natureza consultiva destinado a assessorar o Diretor da Faculdade na coordenação interdepartamental e no exercício das suas funções de gestão mais diretamente relacionadas com os Departamentos.
Artigo 28.º
Composição
O Conselho Interdepartamental é constituído pelo Diretor da Faculdade, que preside, e pelos Diretores dos Departamentos.
Artigo 29.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Interdepartamental
a) Assessorar o Diretor na coordenação entre os diversos Departamentos;
b) Pronunciar-se sobre a distribuição de recursos físicos, humanos, técnicos e financeiros entre os diversos Departamentos;
c) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto suscitado pelo Diretor da Faculdade ou por qualquer um dos seus membros;
d) Exercer outras competências consultivas que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.
2 - O Diretor da Faculdade não pode proceder à distribuição de recursos financeiros entre os diversos Departamentos sem ouvir previamente o Conselho Interdepartamental.
3 - No processo de afetação de recursos financeiros, devem ser tidos em conta os cursos interdepartamentais e a necessidade de apoio às suas atividades específicas.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - O Conselho Interdepartamental reúne, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do Diretor da Faculdade.
2 - Sempre que necessário e a ordem de trabalhos o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Interdepartamental os Diretores de Curso.
CAPÍTULO VI
COMISSÃO PARA A GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS NÃO DOCENTES
Artigo 31.º
Composição e eleição
1 - A Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não Docentes é composta por:
a) Diretor da Faculdade, que pode delegar no Subdiretor para os recursos humanos;
b) Representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores na Assembleia da Faculdade;
c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores de cada uma das carreiras de Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional, eleito pelos seus pares.
2 - A eleição dos representantes das carreiras profissionais terá lugar na mesma data que a eleição para a Assembleia de Faculdade.
Artigo 32.º
Funcionamento
A Comissão para a Gestão dos Recursos Humanos não Docentes reúne obrigatoriamente para emitir parecer sempre que se pretendam definir ou estabelecer:
a) Linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador;
b) Princípios gerais inerentes às funções de cada carreira.
CAPÍTULO VII
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 33.º
Definição
O Conselho Consultivo é um órgão destinado a aconselhar o Diretor da Faculdade na definição de áreas estratégicas para o desenvolvimento do ensino e da investigação, na determinação de serviços a prestar à Comunidade, e na planificação das redes de estágios e de emprego dos estudantes formados pela Faculdade.
Artigo 34.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é constituído por:
a) Um docente em efetividade de funções e um docente aposentado ou jubilado, indicados pelo Conselho Científico;
b) Um estudante indicado pelos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico;
c) O Presidente da Assembleia da Faculdade;
d) O representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores na Assembleia de Faculdade;
e) Duas personalidades externas indicadas pela Assembleia da Faculdade;
f) Duas personalidades externas, convidadas pelo Diretor da Faculdade.
2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) não têm de ser membros dos órgãos que os indicam.
Artigo 35.º
Funcionamento
O Conselho Consultivo reúne sempre que o Diretor da Faculdade entenda oportuno convocá-lo, nomeadamente antes da elaboração do plano anual de atividades.
TÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA DA FACULDADE
Artigo 36.º
Definição
1 - A Faculdade estrutura-se em Departamentos entendidos como subunidades de ensino e de investigação e de prestação de serviços à comunidade, que correspondem a grandes áreas de saber ou a grandes conjuntos de áreas de saber com ligação entre si, delimitadas em função dos seus objetos, fins e metodologias.
2 - Nenhum docente ou investigador pode ser membro de mais do que um Departamento.
Artigo 37.º
Departamentos
1 - Os Departamentos da Faculdade são os que constam do anexo 1 a estes Estatutos.
2 - Compete ao Conselho Científico da Faculdade propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos, cabendo ao Reitor a sua aprovação, ouvido o Senado.
3 - A alteração da atual estrutura departamental, através da extinção, fusão, transformação ou criação de Departamentos, operada nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, não obriga à observância do procedimento de alteração dos presentes Estatutos.
Artigo 38.º
Órgãos dos Departamentos
1 - São órgãos dos Departamentos:
a) O Diretor;
b) A Comissão Científica.
2 - O mandato dos membros dos órgãos dos Departamentos tem a duração de três anos.
Artigo 39.º
Diretor do Departamento
1 - Diretor do Departamento é eleito pela Comissão Científica do Departamento, de entre os membros que a constituem.
2 - Compete ao Diretor do Departamento
a) Presidir às reuniões da Comissão Científica do Departamento;
b) Assegurar a gestão do Departamento no que se refere aos recursos financeiros, materiais e humanos que lhe são disponibilizados e ao seu funcionamento científico-pedagógico;
c) Servir de mediador entre o Departamento e o Diretor da Faculdade e entre o Departamento e os restantes Departamentos da Faculdade;
d) Sem prejuízo das competências do Diretor, dinamizar a ligação com entidades exteriores à Faculdade, sobretudo em ordem à prestação de serviços e à articulação com a comunidade;
e) Representar a Comissão Científica do Departamento no Conselho Científico da Faculdade, ainda que neste órgão participe na qualidade referida no n.º 2 do artigo 21.º;
f) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
3 - O Diretor do Departamento pode designar Subdiretores do Departamento, os quais terão como função coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
Artigo 40.º
Comissão Científica do Departamento
1 - A Comissão Científica do Departamento é eleita pelos professores e investigadores de carreira e pelos doutores afetos ao Departamento, que exercem funções docentes e de investigação em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
2 - Nos casos em que o número de professores, investigadores e outros doutores afetos ao Departamento não seja superior a vinte, todos eles integram a Comissão Científica do Departamento.
3 - Sempre que haja que proceder à eleição da Comissão Científica do Departamento, esta é constituída por vinte doutores, no caso de o número de professores e investigadores ser igual ou superior a vinte e cinco, e por quinze doutores no caso de o número de professores e investigadores ser inferior a vinte e cinco.
4 - A eleição processa-se através de candidaturas de listas plurinominais, pelo sistema de representação proporcional e o método de média mais alta de Hondt.
5 - Cada lista candidata deve integrar, nos dez primeiros lugares, membros de, pelo menos, dois terços das secções existentes no Departamento.
6 - Compete à Comissão Científica do Departamento:
a) Eleger o Diretor do Departamento;
b) Apresentar ao Conselho Científico as propostas de adesão de novos membros ao Departamento;
c) Designar, por proposta do Diretor do Departamento, os Diretores de Curso sediados no Departamento;
d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da ação do Departamento no que se refere à atividade científica, ao plano pedagógico e à prestação de serviços à comunidade;
e) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas do Departamento;
f) Formular propostas para serem presentes ao Conselho Científico da Faculdade no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 20.º dos presentes Estatutos;
g) Aprovar o regulamento interno do Departamento;
h) Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos.
7 - As propostas de distribuição de serviço docente relativo aos Cursos sediados no Departamento, contempladas na alínea f) do número anterior, são apresentadas ao Conselho Científico pelas Comissões Científicas dos Departamentos, precedendo proposta do Diretor de Curso com parecer favorável da respetiva secção.
8 - Sempre que tal se justificar, o Diretor do Departamento pode convidar para participar nas reuniões da Comissão Científica do Departamento, sem direito a voto, pessoas que não sejam membros da Comissão, nomeadamente representantes de estudantes.
9 - Das decisões das Comissões Científicas do Departamento no âmbito das alíneas b) e d) do n.º 6 do presente artigo, cabe recurso para o Conselho Científico da Faculdade.
Artigo 41.º
Estrutura dos Departamentos
1 - Os Departamentos podem estruturar-se em secções, correspondentes a áreas epistemológicas mais específicas de ensino e investigação.
2 - Cada secção integra os docentes que prestam serviço na respetiva área científico-pedagógica que sejam membros do Departamento, tendo direito a participar nas suas reuniões, sem o exercício de voto, os docentes que, prestando serviço nessa área científico-pedagógica, pertençam a outros Departamentos.
3 - Compete à Comissão Científica do Departamento determinar a organização interna do Departamento em secções, a criação de uma nova secção ou a extinção de uma secção existente.
4 - O Diretor do Departamento nomeará o Coordenador de Secção, ouvidos os respetivos docentes, que terá como atribuições:
a) Coordenar o funcionamento da secção;
b) Representar a secção internamente;
c) Representar a secção externamente em assuntos estritamente relacionados com a área científica da secção, salvaguardado o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
d) Convocar e dirigir as reuniões de secção e exercer outras funções relacionadas com a secção a solicitação do Diretor do Departamento e respeitando as competências atribuídas aos Diretores de Curso.
5 - Os Departamentos podem ainda integrar ou propor a criação de subunidades específicas a fim de responder a determinadas necessidades funcionais ou de intervenção interna ou externa, com a designação de Gabinetes, Núcleos ou Institutos, sem que isso implique novos órgãos departamentais, para além dos previstos nestes Estatutos.
6 - As secções têm apenas uma função consultiva, podendo formular propostas para os órgãos do Departamento, por sua iniciativa ou a solicitação destes, carecendo tais propostas de homologação do Diretor do Departamento ou da Comissão Científica do Departamento, consoante as respetivas competências.
7 - A constituição das secções e das subunidades referidas no ponto 5 carece de ratificação pelo Conselho Científico da Faculdade.
Artigo 42.º
Afetação de pessoal docente
1 - Os critérios para afetação de lugares de professores catedráticos, associados e auxiliares são definidos pelo Conselho Científico da Faculdade, tendo em conta a dimensão, as áreas científico-pedagógicas e as necessidades dos Departamentos e das suas secções e as opções estratégicas da Faculdade a curto e a médio prazos.
2 - Os critérios referidos no número anterior e a fórmula em que devem traduzir-se só podem ser revistos de quatro em quatro anos.
3 - A afetação de um lugar de professor catedrático, associado ou auxiliar será feita pelo Conselho Científico, aplicando a fórmula e os critérios referidos nos dois números anteriores, e ocorrerá sempre que seja autorizada a abertura de um concurso
TÍTULO IV
ENSINO, INVESTIGAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
CAPÍTULO I
ENSINO
Artigo 43.º
Diretores de Curso
1 - Todos os cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos, bem como os Cursos de Língua e Cultura Portuguesas para Estrangeiros, têm Diretores de Curso que são designados do seguinte modo:
a) No caso de cursos sediados em Departamentos, os Diretores de Curso são designados pela Comissão Científica, por proposta do Diretor de Departamento, de entre os docentes do curso;
b) No caso de cursos interdepartamentais, os Diretores de Curso são designados pelo Conselho Científico, de entre os docentes do curso, por proposta do Conselho Interdepartamental.
2 - Os Diretores de Curso podem designar, de entre os docentes do curso, Subdiretores para os coadjuvarem nas suas funções, sendo obrigatória a sua designação nos cursos de formação de professores que tenham mais de duas áreas científico-pedagógicas, ficando todas representadas entre os Diretores e Subdiretores do curso.
3 - Compete ao Diretor de Curso:
a) Coordenar, no plano científico-pedagógico, o curso e as suas atividades, convocando e presidindo a reuniões dos respetivos docentes;
b) Dinamizar as revisões do respetivo plano curricular;
c) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente, a submeter a parecer da secção nos termos do n.º 7 do artigo 39.º dos presentes Estatutos;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de horários;
e) Coordenar a avaliação interna e responder pelo curso nos processos de avaliação externa;
f) Diligenciar para que os instrumentos pedagógicos do curso se mantenham atualizados nos respetivos sistemas de informação;
g) Atuar junto dos docentes e discentes no sentido de colher e divulgar informação útil;
h) Assegurar o cumprimento do programa tutorial;
i) Zelar pela imagem do curso;
j) Participar, em articulação com o Diretor da Faculdade e com o Gabinete de Comunicação e Imagem, na promoção do curso junto da comunidade universitária e da sociedade em geral.
4 - As propostas de distribuição de serviço docente dos cursos interdepartamentais serão elaboradas pelo Diretor de Curso, ouvidos os docentes, e têm de obter parecer favorável do Conselho Interdepartamental, sendo depois enviadas ao Conselho Científico da Faculdade para aprovação.
5 - Compete ao Conselho Científico determinar quais os cursos que se consideram departamentais e em que Departamentos ficam sediados e quais os que se consi¬de¬ram interdepartamentais, para efeitos da respetiva regulamentação prevista nestes Estatutos;
6 - Podem ser considerados cursos interdepartamentais aqueles que integrem áreas científicas dominantes correspondentes a diferentes Departamentos.
7 - Em cada curso e com o objetivo de assessorar o respetivo Diretor no acompanhamento e avaliação do curso, existe uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Curso, que se rege pelas seguintes regras:
a) É constituída pelo Diretor e Subdiretor ou Subdiretores de curso, substituídos, nos casos em que não existam, por 2 docentes nomeados pelo Diretor do Curso e por dois estudantes eleitos pelos seus pares;
b) No caso de cursos de 2.º e 3.º ciclo esta comissão pode ser constituída apenas pelo Diretor, um docente e um representante dos estudantes;
c) Compete ao Diretor de Curso promover a reunião para eleição ou substituição dos estudantes que integram a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Curso;
d) A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Curso, para além de acompanhar as atividades do curso e participar no processo de autoavaliação pode analisar outros aspetos de natureza pedagógica, formulando propostas para os órgãos do Departamento ou para o Conselho Pedagógico da Faculdade.
Artigo 44.º
Conselho de Formação de Professores
1 - A formação de professores compreende dois níveis: a formação inicial de professores (através de programas de 2.º ciclo) e a formação contínua.
2 - A coordenação da formação de professores é feita por um Conselho de Formação de Professores, constituído pelos Diretores e Subdiretores dos Cursos de 2.º ciclo em Ensino.
3 - O Conselho de Formação de Professores é presidido por um Coordenador, designado pelo Diretor da Faculdade de entre os Diretores e os Subdiretores dos mestrados em ensino existentes, ouvido o Conselho Científico.
4 - O Conselho de Formação de Professores integra ainda um representante dos orientadores das escolas cooperantes e um representante dos estudantes dos cursos de mestrado de ensino, eleitos anualmente pelos seus pares.
5 - Os Estágios de Formação de Professores regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico e o Diretor do Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais, por proposta do Conselho de Formação de Professores.
Artigo 45.º
Organizações dos estudantes
1 - A Faculdade reconhece o papel da Associação Académica, dos seus núcleos (designadamente do Núcleo de Estudantes da Faculdade de Letras), das suas secções e dos seus organismos autónomos na organização dos estudantes e na dinamização das suas atividades de extensão cultural, artística, desportiva e cívica.
2 - A Faculdade reconhece igualmente outras formas de organização interna dos estudantes, como comissões de curso ou de outro tipo, desde que constituídas através de processos que garantam a sua representatividade específica.
3 - A Faculdade de Letras dispõe de um Gabinete de Apoio ao Estudante, gerido e coordenado pelos próprios estudantes, cujo objetivo é contribuir para a integração dos estudantes na vida da Faculdade, responder às solicitações por eles formuladas e dinamizar e apoiar iniciativas por eles propostas.
4 - As estruturas de organização dos estudantes não podem intervir em áreas da competência dos órgãos da Faculdade de Letras ou dos órgãos de governo da Universidade, a não ser que essa intervenção lhes seja por eles solicitada.
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO
Artigo 46.º
Unidades de Investigação e Projetos de I & D financiados por agências e programas de financiamento externos
1 - Para além da investigação desenvolvida no âmbito dos Departamentos existentes, a Faculdade integra Unidades de Investigação e Projetos de I & D, financiados por agências e programas de financiamento externos.
2 - As Unidades de Investigação e os Projetos de I & D integrados na Faculdade articulam-se, no plano logístico, com os Departamentos correspondentes à área científica dominante na sua atividade de investigação.
3 - As Unidades de Investigação têm órgãos próprios, definidos nos respetivos regulamentos, podendo o Diretor da Faculdade, nos termos da lei, delegar neles algumas das suas competências, no âmbito administrativo e/ou financeiro.
4 - A Faculdade presta apoio logístico, administrativo e técnico às Unidades de Investigação e Projetos de I & D integrados na Faculdade, sem prejuízo da comparticipação, por parte dessas Unidades e Projetos, nas despesas inerentes a esse apoio.
5 - Os serviços de apoio às Unidades de Investigação e Projetos de I & D referidos nos números anteriores estão na dependência do Diretor da Faculdade, a quem compete regulamentar o respetivo funcionamento.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Artigo 47.º
Núcleos de Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade
1 - Os Núcleos de Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade, com o objetivo de aumentar as ligações à sociedade e reforçar o reconhecimento do valor social do conhecimento, constituem estruturas de prestação de serviços ao exterior que envolvem professores, investigadores e estudantes.
2 - Estes Núcleos são constituídos mediante proposta das respetivas Comissões Científicas de Departamento, carecendo de aprovação pelo Conselho Científico e pelo Diretor da Faculdade.
3 - Os Núcleos de Investigação e Prestação de Serviços à Comunidade regem-se por regulamento próprio, que acompanhará a respetiva proposta de constituição e que deve ser aprovado pelo Conselho Científico e pelo Diretor da Faculdade.
4 - O regulamento referido no número anterior define a forma de articulação dos Núcleos com as Unidades de Investigação e Projetos I & D alojados no Departamento.
Artigo 48.º
Centro de Línguas
1 - Existe na Faculdade um Centro de Línguas que tem como principal objetivo disponibilizar serviços, em primeiro lugar, à comunidade universitária e também ao público em geral, nomeadamente através da oferta de formação ao longo da vida e de apoio linguístico nas suas áreas específicas, no âmbito do ensino, divulgação e promoção de línguas e culturas.
2 - Compete ao Centro de Línguas:
a) Organizar cursos de línguas, de curta ou média duração, de caráter geral ou de âmbito especializado, destinados a públicos com interesses específicos;
b) Organizar cursos livres de línguas;
c) Organizar provas de aferição de conhecimentos em língua estrangeira, quando solicitadas por cursos da Faculdade de Letras ou por outras Faculdades da Universidade de Coimbra;
d) Colaborar em outras iniciativas da Universidade de Coimbra, ou de outras entidades a ela ligadas mediante protocolo, no apoio à publicação de textos científicos ou de divulgação científica e em projetos de investigação e de ensino, quando tais atividades se situam na área das línguas;
e) Desenvolver outras atividades de prestação de serviços à Faculdade e à comunidade, nomeadamente na área de tradução.
3 - O Centro de Línguas tem um Diretor e dois Subdiretores, designados pelo Diretor da Faculdade, do qual dependem, ouvida a Comissão Científica do Departamento diretamente envolvido nas suas atividades.
4 - O Centro de Línguas tem ainda um Conselho Consultivo cuja constituição e atribuições constam do regulamento do Centro, aprovado pelo Conselho Científico, salvaguardadas as competências administrativas, que carecem da aprovação do Diretor da Faculdade.
TÍTULO V
SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO, À INVESTIGAÇÃO E À COMUNIDADE
Artigo 49.º
Serviços de Biblioteca e Documentação
1 - Como apoio à investigação e ao ensino, funcionam na Faculdade de Letras os Serviços de Biblioteca e Documentação.
2 - O Diretor dos Serviços de Biblioteca e Documentação é nomeado pelo Diretor da Faculdade, ouvido o Conselho Científico, de entre os docentes ou investigadores doutorados.
3 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação integram a Biblioteca Central e todos os restantes fundos bibliográficos existentes na Faculdade de Letras.
4 - Os fundos bibliográficos que resultam de bibliotecas privadas oferecidas à Faculdade ou adquiridas em condições especiais podem ter o nome do doador.
5 - Tanto a Biblioteca Central como os restantes fundos bibliográficos, no que se refere ao respetivo tratamento técnico e ao seu funcionamento, estão na dependência do Diretor dos Serviços de Biblioteca e Documentação.
6 - Compete aos Serviços de Biblioteca e Documentação:
a) A preservação e o tratamento do património bibliográfico da Biblioteca Central e dos restantes fundos;
b) A organização de exposições, por iniciativa própria ou a pedido de outros órgãos ou estruturas da Faculdade;
c) A preparação da edição de catálogos de exposições, boletins bibliográficos e bibliografias temáticas.
7 - O Diretor dos Serviços de Biblioteca e Documentação é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído por um representante dos técnicos superiores afetos a este serviço, designado pelo Diretor da Faculdade, por um representante de cada Departamento, designado pelo respetivo Diretor, e por um representante dos estudantes, eleito pelos membros estudantes do Conselho Pedagógico.
8 - Os Serviços de Biblioteca e Documentação regem-se por Regulamento próprio que especifica as funções do Diretor e do Conselho Consultivo e cuja aprovação é da competência do Diretor da Faculdade.
Artigo 50.º
Gabinete de Gestão de Informação
1 - O Gabinete de Gestão de Informação tem como objetivo promover o desenvolvimento e a articulação dos sistemas de informação da Faculdade, cabendo-lhe ainda assessorar o Diretor na planificação da aquisição de equipamento informático para a Faculdade.
2 - O Gabinete de Gestão de Informação é dirigido por um docente, investigador ou técnico superior designado pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 51.º
Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais
1 - O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais tem como objetivo apoiar e dinamizar a articulação entre os cursos ministrados na Faculdade e a vida profissional.
2 - A fim de realizar os seus objetivos e cumprir as suas atribuições, o Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais desdobra-se nas seguintes áreas de intervenção: estágios pedagógicos de formação inicial de professores e outros estágios curriculares ou não curriculares não docentes e acompanhamento da empregabilidade dos seus diplomados.
3 - O Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais é dirigido por um docente ou investigador doutorado nomeado pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 52.º
Gabinete de Comunicação e Imagem
1 - Com o fim de dinamizar e promover a sua imagem, os seus cursos e as suas atividades no exterior, a Faculdade dispõe de um Gabinete de Comunicação e Imagem.
2 - O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um docente, investigador ou técnico superior designado pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 53.º
Gabinete de Relações Internacionais
1 - O Gabinete de Relações Internacionais tem como objetivo desempenhar tarefas inerentes ao funcionamento dos cursos de português como língua estrangeira lecionados na FLUC, e ainda dar apoio no acolhimento de estudantes que, ao abrigo do estatuto de estudante internacional, frequentem disciplinas ou cursos conferentes de grau na Faculdade. Auxilia ainda o Diretor da FLUC em processos que tenham que ver com a relação da Faculdade com Faculdades, Universidades ou outras instituições de investigação e ensino não portuguesas.
2 - O Gabinete de Relações Internacionais apoia os coordenadores de mobilidade da Faculdade em estreita articulação com a Divisão de Relações Internacionais da Universidade de Coimbra.
3 - O Gabinete de Relações Internacionais é dirigido por um docente, investigador ou técnico superior designado pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 54.º
Gabinete de Apoio a Projetos e a Centros de Investigação
1 - O Gabinete de Apoio a Projetos e Centros de Investigação tem como objetivo recolher informação referente a candidaturas a projetos de financiamento competitivo, divulgá-la entre a comunidade académica, e auxiliar os docentes, bem como os centros de investigação sediados na FLUC, na preparação e submissão de candidaturas. É ainda sua missão acompanhar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos projetos aprovados e pelos centros de investigação, assim como apoiar prestações de serviços especializados.
2 - O Gabinete de Apoio a Projetos e Centros de Investigação atua em articulação e consonância com estruturas com ligação à Reitoria com idênticas atribuições e com o Instituto de Investigação Interdisciplinar da Universidade de Coimbra.
3 - O Gabinete de Apoio a Projetos e a Centros de investigação é dirigido por um docente, investigador ou técnico superior designado pelo Diretor da Faculdade.
Artigo 55.º
Publicações
1 - Com o objetivo de apoiar a divulgação da atividade científica e pedagógica e a circulação dos seus resultados, a Faculdade dispõe de publicações que são asseguradas pelos Departamentos, diretamente ou através das suas secções, e pela própria Faculdade nas suas estruturas centrais.
2 - A fim de assegurar o financiamento e a edição das respetivas publicações, os Departamentos poderão propor superiormente a assinatura de protocolos com entidades públicas ou privadas exteriores à Faculdade.
Artigo 56.º
Teatro Paulo Quintela
1 - A Faculdade de Letras dispõe do Teatro Paulo Quintela como espaço privilegiado para realizações artísticas, científicas e culturais promovidas no âmbito da própria Faculdade ou no quadro da sua extensão à comunidade.
2 - A aprovação do regulamento de utilização do Teatro Paulo Quintela é da competência do Diretor da Faculdade.
Artigo 57.º
Criação de Grupos de Missão e de outros serviços de apoio
1 - Podem ser criados Grupos de Missão para a elaboração de projetos ou com a responsabilidade por intervenções específicas no âmbito das atividades da Faculdade, por iniciativa dos Órgãos de Governo da Faculdade.
2 - Os Grupos de Missão extinguem-se com a conclusão dos trabalhos para que tenham sido criados ou com a cessação do mandato dos titulares dos órgãos que os criaram, salvo se novos titulares prorrogarem a respetiva missão.
3 - Podem ser remodelados ou extintos serviços de apoio ao ensino, à investigação e à docência e criados outros serviços, nomeadamente no âmbito das relações internacionais e do apoio à organização de eventos, aos estudos pós-graduados e às unidades de investigação.
4 - A criação, extinção ou remodelação de serviços são da competência do Diretor, ouvida a Assembleia da Faculdade, salvaguardada a articulação com os serviços comuns da Universidade.
TÍTULO VI
SERVIÇOS ACADÉMICOS, ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
Artigo 58.º
Definição e funcionamento
1 - Com o fim de apoiar os órgãos de governo em todas as atividades relacionadas com a atividade académica, com a gestão administrativa e financeira e com a gestão e manutenção do equipamento físico e técnico, a Faculdade dispõe de Serviços Académicos, Administrativos e Técnicos.
2 - Os Serviços Académicos, Administrativos e Técnicos estão na dependência do Diretor da Faculdade, competindo-lhe regulamentar o seu funcionamento e a sua articulação com os Serviços Comuns da Universidade de Coimbra.
TÍTULO VII
PROCESSOS ELEITORAIS
Artigo 59.º
Processos eleitorais e de constituição dos órgãos
1 - Os processos eleitorais para a Assembleia de Faculdade, Conselho Científico e Conselho Pedagógico realizam-se de três em três anos, no mês de maio, competindo ao Diretor, ouvida a Assembleia de Faculdade, aprovar o regulamento e calendário eleitorais e definir a composição da Comissão Eleitoral.
2 - Os processos eleitorais para as Comissões Científicas dos Departamentos, nos casos em que tenham lugar, realizam-se de três em três anos, no mês de abril, competindo ao Diretor de Departamento, ouvida a Comissão Científica, aprovar o regulamento e o calendário eleitorais.
3 - Até oito dias antes da data-limite para a apresentação das listas para os órgãos referidos no n.º 1, as Comissões Científicas dos Departamentos procedem à eleição do respetivo Diretor.
4 - Até quinze dias após a proclamação dos resultados da eleição da Assembleia da Faculdade, esta reúne por convocatória do primeiro candidato da lista de docentes e investigadores mais votada, a fim de eleger o Presidente e dar início ao processo de eleição do Diretor da Faculdade, o qual deve estar concluído até quinze dias após a data dessa primeira reunião.
5 - Os processos de eleição dos representantes dos estudantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação de Curso têm lugar anualmente, no mês de outubro, sendo conduzidos, em cada curso, pelo Diretor.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser objeto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.
2 - O processo de revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia da Faculdade por qualquer dos membros da Assembleia e pelo Diretor da Faculdade.
4 - A aprovação das alterações estatutárias carece da maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.
Artigo 61.º
Norma de direito transitório
1 - A entrada em vigor das normas constantes dos presentes Estatutos não tem efeitos sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Faculdade.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º não se aplica ao mandato em curso do Diretor da Faculdade, que pode ser reeleito para mandatos sucessivos até atingir o limite de oito anos previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
3 - As normas dos presentes Estatutos que preveem incompatibilidades são aplicáveis a partir da designação dos titulares dos órgãos da Faculdade que tenha lugar depois da entrada em vigor daquelas.
Artigo 62.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos é revogado o Regulamento n.º 161/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril, alterados e republicados pelo Despacho n.º 6799/2015, de 17 de junho.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
São os seguintes os Departamentos da Faculdade de Letras à data da aprovação destes Estatutos:
a) Departamento de Línguas, Literaturas e Culturas;
b) Departamento de História, Estudos Europeus, Arqueologia e Artes;
c) Departamento de Geografia e Turismo;
d) Departamento de Filosofia, Comunicação e Informação.
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