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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9016/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, delego as competências a seguir indicadas no Secretário de Estado do Ambiente, no Secretário de Estado da Administração Local e no Secretário de Estado do Ordenamento do Território:
1 - Secretário de Estado do Ambiente:
1.1 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente, licenciado em Direito José Eduardo Martins, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Inspecção-Geral do Ambiente;
b) Instituto do Ambiente;
c) Instituto dos Resíduos;
d) Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, no que respeita à área do ambiente;
e) Gabinete de Relações Internacionais;
f) Comissão para as Alterações Climáticas;
g) Centro Internacional da Luta contra a Poluição do Atlântico Nordeste (CILPAN);
1.2 - É também delegada no Secretário de Estado do Ambiente, com a possibilidade de subdelegação, a competência prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Secretário de Estado da Administração Local:
2.1 - Delego no Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral das Autarquias Locais;
b) Instituto Geográfico Português;
c) Centro de Estudos e Formação Autárquica;
d) Direcções regionais da administração local;
e) Programa de Formação para as Autarquias Locais (FORAL);
2.2 - Delego ainda no Secretário de Estado da Administração Local as seguintes competências:
a) A competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, para efeitos de acreditação e de formação dos serviços sobre os quais exerce competências delegadas, bem como das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) As competências decorrentes do disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, no que respeita às expropriações, à constituição de servidões e aos pedidos de reversão requeridos pelas autarquias locais.
3 - Secretário de Estado do Ordenamento do Território:
3.1 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território, licenciado em Direito Joaquim Paulo Taveira de Sousa, com a faculdade de subdelegação, a competência para despachar os assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica deste Ministério;
c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
d) Instituto da Conservação da Natureza;
e) Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, no que respeita à área do ordenamento do território;
3.2 - São ainda delegadas no Secretário de Estado do Ordenamento do Território, com a possibilidade de subdelegação, as competências relativas a:
a) Ordenamento do território;
b) Planos especiais de ordenamento do território;
c) Reserva Ecológica Nacional;
d) Conservação da natureza;
e) Intervenção no litoral, incluindo o Programa Finisterra, a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e ao combate à erosão;
3.3 - Mais delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
a) Fixação de zonas de protecção, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 34 993, de 11 de Novembro de 1945, 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 43 320, de 17 de Novembro de 1960;
b) Aprovação, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945, dos projectos de construção e de reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas de acordo com o artigo 1.º do mesmo diploma;
c) Determinação do embargo e da demolição de obras realizadas nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
d) Ratificação das áreas de desenvolvimento prioritário, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio;
e) Determinação do embargo, da demolição de obras e da reposição do terreno, nos termos dos artigos 105.º e 114.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro;
f) Sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado da Administração Local, as previstas no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
g) A prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/83, de 17 de Agosto;
h) A prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro;
i) A prevista no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
j) No âmbito da cooperação técnica com as autarquias, a definição e redefinição de critérios e normas relativamente ao apoio financeiro para recuperação de áreas urbanas degradadas, bem como os poderes para proceder à aprovação das respectivas candidaturas;
3.4 - Sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado do Ambiente, delego, ainda, no Secretário de Estado do Ordenamento do Território as competências previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro, no que respeita às competências delegadas no n.º 3.2 do presente despacho.
4 - Ao abrigo do n.º 5 da Lei Orgânica do Governo, delego em cada um dos Secretários de Estado, com a possibilidade de subdelegação, e no âmbito das disposições referidas nos n.os 1.1, 2.1 e 3.1, as seguintes competências:
a) A autorização, dentro dos condicionalismos legais constantes do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, de deslocações, processamento dos correspondentes abonos e das despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
b) A autorização para a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
c) A autorização para pagamento dos encargos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
5 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1.1, 2.1 e 3.1 abrangem, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do referido diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;
b) A aprovação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado decreto-lei, da escolha do tipo de procedimento contratual, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;
c) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do n.º 5 do presente despacho;
d) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido diploma, autorizar as despesas com seguros;
e) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do referido diploma, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
f) A autorização para, nos termos da legislação relativa à execução orçamental, autorizar a aquisição de veículos automóveis.
6 - As delegações de competências mencionadas nos n.os 1.1, 2.1 e 3.1 abrangem a autorização para proceder a alterações orçamentais e antecipação de duodécimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, bem como da legislação orçamental.
7 - Nas minhas ausências e impedimentos, representa-me e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados o secretário de Estado que não esteja ausente ou impedido, e de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do Governo.
8 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território desde a data da respectiva posse, no termos e no âmbito previstos nos números anteriores.
21 de Abril de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
