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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9100/2021
Considerando que:
I - Pelo n.º 1 artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional foi conferida à área governativa do Planeamento a responsabilidade de formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, exercendo, de acordo com o n.º 3 da mesma norma, a superintendência e tutela sobre Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
II - Pelo n.º 7 artigo 22.º do mesmo decreto-lei foi ainda atribuída à área governativa do Planeamento a competência para a definição da estratégia, das prioridades, das orientações, da monitorização, da avaliação e a gestão global e dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia;
III - Pelo n.º 1 artigo 30.º do mesmo decreto-lei, à área governativa da Coesão Territorial foi atribuída a responsabilidade de formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do país com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços, exercendo, nos termos do n.º 3 da mesma norma, a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
IV - De acordo com o preceituado nas alíneas a) e e) do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, que estabelece os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027, a coordenação política global do processo de elaboração e negociação do acordo de parceria e dos programas operacionais compete ao membro do Governo responsável pela área do planeamento e a coordenação política específica do mesmo processo relativamente aos programas operacionais regionais do continente e aos programas de cooperação territorial europeia, incluindo o programa operacional transfronteiriço, compete ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
V - A Agência, I. P., tem, nos termos do n.º 15 da mencionada Resolução, a função de coadjuvar tecnicamente os membros do governo que exercem tanto a coordenação política global, como a específica, assumindo a coordenação técnica da programação e a articulação informal e formal com os serviços da Comissão Europeia no âmbito do Acordo de Parceria e dos fundos da Política de Coesão;
VI - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua atual redação, cabe à Agência, I. P., no que respeita à política de desenvolvimento regional, aos fundos europeus estruturais e de investimento e outros fundos e políticas europeias, entre outras atribuições, formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas, assegurar a participação técnica portuguesa nos fóruns internacionais sobre políticas de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização dos fundos, europeus em articulação com as autoridades de gestão dos programas operacionais;
VII - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua atual redação, cabe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na respetivas áreas geográficas de atuação, entre outras atribuições, assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais, dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local, assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal:
Determino, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que:
1 - No âmbito do processo de elaboração e negociação dos programas operacionais regionais do continente e dos programas de cooperação territorial europeia, incluindo o programa operacional transfronteiriço, bem como nos aspetos relacionados no âmbito do acordo de parceria, a Agência, I. P., coadjuve tecnicamente as CCDR, exercendo as respetivas funções de acordo com as orientações e diretrizes transmitidas pela área governativa da coesão territorial.
2 - No exercício das funções relativas às atribuições cuja responsabilidade exclusiva cabe à área governativa da coesão territorial e que são exercidas pelas CCDR e pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais Regionais, que a Agência, I. P., atue de acordo com as orientações e diretrizes dessa área de Governo.
3 - A Agência, I. P., deverá assegurar no trabalho de coadjuvação técnica o seu alinhamento com as orientações definidas no âmbito das minhas competências de coordenação estratégica e global dos fundos europeus.
13 de agosto de 2021. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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