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Ato Original
Despacho n.º 9193/2026
Considerando que, os Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 412/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 10 de julho;
Considerando que, o Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologou a alteração aos Estatutos da Universidade de Coimbra aprovada pelo Conselho Geral;
Considerando que, o artigo 78.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra determina que as unidades orgânicas devem adaptar os seus estatutos em conformidade e submetê-los a homologação do Reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos referidos Estatutos no Diário da República;
Considerando que, por deliberação do Conselho Científico do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra, de 19 de junho de 2026, foi aprovada a alteração aos Estatutos do ICNAS;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, de 12 de fevereiro, homologo as alterações aos “Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo. Coimbra.
29 de junho. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra
1 - Os artigos 4.º 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 15.º e 18.º dos Estatutos Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde da Universidade de Coimbra, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Com vista à prossecução dos seus objetivos e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º dos Estatutos da UC, o ICNAS pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante parecer favorável do Conselho Científico, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado, desde que vocacionadas para as competências específicas do Instituto em áreas de investigação ou transferência de conhecimento lideradas pela Universidade.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O mandato dos órgãos de governo do ICNAS tem a duração de três anos.
Artigo 6.º
[...]
1 - O Diretor é nomeado pelo Reitor para um mandato de três anos, podendo ser nomeado para mais um mandato sucessivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
O Diretor deve cooperar com os órgãos de governo da UC na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados, nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 64.º dos Estatutos da UC
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A atividade de produção do ICNAS pode ser desenvolvida por sociedade constituída para o efeito, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos da UC.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o Diretor nomeia, de entre os especialistas referidos no número anterior, o responsável pelo conjunto das áreas de intervenção referidas neste artigo.
Artigo 18.º
[...]
1 - A gestão e o financiamento do ICNAS respeitam os princípios enunciados conjuntamente nos artigos 14.º e 16.º dos Estatutos da UC.
2 - O ICNAS procura sistematicamente obter receitas próprias que acrescentem a maior capacidade possível de intervenção à que lhe é proporcionada no quadro do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da UC.
3 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320023757