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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 932/2010
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 20.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado do Ambiente:
1.1 - As minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, exceptuando os assuntos relativos ao Fundo de Intervenção Ambiental;
b) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, exceptuando os assuntos relativos a intervenção, protecção e valorização do litoral e da zona costeira;
c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, apenas no que respeita a matéria relativa às áreas do ambiente e da conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Comissão para as Alterações Climáticas, incluindo o Comité Executivo para as Alterações Climáticas;
e) Centro para a Prevenção da Poluição;
f) Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
1.2 - A competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) Avaliação de impacte ambiental, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
b) Conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente quanto às matérias previstas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
c) Regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, exceptuando a competência prevista no n.º 10 do artigo 10.º;
d) Planos de ordenamento de áreas protegidas;
e) Política de resíduos;
f) Fundo Português do Carbono.
1.3 - As seguintes competências:
a) As previstas no n.º 2 do artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;
b) As previstas no regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
c) As previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;
d) Determinação do embargo, da demolição de obras e da reposição do terreno, em áreas abrangidas por planos de ordenamento de áreas protegidas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro.
2 - Delego na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades:
2.1 - As minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados:
a) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
b) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que respeita a matéria relativa às áreas de ordenamento do território e cidades;
c) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
d) Estrutura de Projecto para a Reposição da Legalidade no litoral;
e) Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro.
2.2 - A competência para despachar os assuntos relacionados com:
a) Ordenamento do território;
b) Reserva Ecológica Nacional, incluindo os assuntos relativos à Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;
c) Planos especiais de ordenamento do território, exceptuando os mencionados na alínea e) do n.º 1.2 do presente despacho;
d) Intervenção, protecção e valorização do litoral e da zona costeira, incluindo a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira;
e) Regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro;
f) Geodesia, cartografia, cadastro e informação geográfica;
g) Programa de iniciativa comunitária URBAN II;
h) Política de cidades;
i) Política de habitação;
j) Política nacional de arquitectura e da paisagem.
2.3 - As seguintes competências:
a) Fixação de zonas de protecção, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 43 320, de 17 de Novembro de 1960;
b) Determinação do embargo e da demolição de obras realizadas nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
c) Ratificação das áreas de desenvolvimento prioritário ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio;
d) Determinação do embargo, da demolição de obras e da reposição do terreno, em áreas abrangidas por planos de ordenamento da orla costeira, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e por planos de ordenamento dos estuários, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro;
e) As previstas no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
f) A prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto;
g) A prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944;
h) A prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março;
i) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro;
j) Emissão de declarações de utilidade pública necessárias à realização das intervenções do Programa Polis, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro;
l) No âmbito da cooperação técnico-financeira, designadamente a definição e redefinição de critérios e normas relativamente ao apoio financeiro para recuperação de áreas urbanas degradadas, do programa equipamentos e do programa de qualificação das áreas de uso público, bem como os poderes para proceder a aprovação das respectivas candidaturas.
3 - As delegações de competências referidas nos n.os 1.2, 1.3, 2.2 e 2.3 do presente despacho incluem, nomeadamente, as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar referentes aos correspondentes procedimentos, instruídos nos serviços, organismos e entidades deste Ministério, bem como as competências para a apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos daqueles actos.
4 - As delegações de competências referidas nos n.os 1.1 e 2.1 do presente despacho compreendem o poder de direcção e tutela que me estão legalmente atribuídos sobre os respectivos serviços, entidades e organismos, e incluem, nomeadamente, as competências para:
a) Praticar os actos decisórios ou de aprovação tutelar que me estão atribuídos pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), bem como a prevista no artigo 113.º, n.º 10, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, respeitante a esta matéria;
b) Praticar os actos decisórios ou de aprovação tutelar que me estão cometidos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Dezembro;
c) No âmbito das deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, e nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio, e do n.º 2 do artigo 33.º do citado Decreto-Lei n.º 106/98, a competência para, em relação aos membros dos respectivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas pelo ora delegado, autorizar as respectivas despesas;
d) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
5 - As competências delegadas nos termos do número anterior não abrangem as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
6 - A delegação de competências no Secretário de Estado do Ambiente e na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades realizada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente despacho abrange:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal, com a faculdade de subdelegação;
b) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizar as despesas com seguros;
c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização para, nos termos da legislação relativa a execução orçamental e do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, autorizar a aquisição de veículos automóveis.
7 - A delegação de competências no Secretário de Estado do Ambiente e na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades realizada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente despacho abrange a autorização para proceder a alterações orçamentais e antecipação de duodécimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, bem como da legislação orçamental, com excepção das relativas ao PIDDAC.
8 - Nas minhas ausências e impedimentos, representa-me e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados o Secretário de Estado do Ambiente, e, na falta ou impedimento deste, a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.
9 - Autorizo o Secretário de Estado do Ambiente e a Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades a subdelegarem, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este despacho lhes são delegadas.
10 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado do Ambiente e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades desde a data da respectiva posse, no âmbito previsto nos números anteriores.
6 de Janeiro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
202768819