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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9390/2022
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional (ROFG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no Despacho n.º 7937/2022 de delegação de competências da Ministra da Presidência, de 23 de junho, subdelego, com faculdade de subdelegação, no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, mestre David João Varela Xavier, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM):
a) Autorização da prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da referida Lei;
b) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Autorização do alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Instauração de inquéritos e sindicâncias aos serviços nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
f) Autorização da equiparação a bolseiro no país nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;
g) Autorização para a celebração de protocolos com entidades da administração direta e indireta do Estado, da administração autónoma e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, bem como com organizações internacionais, no âmbito da missão e atribuições da SGPCM;
h) Autorização de despesas no âmbito da Unidade Ministerial de Compras, criada ao abrigo do Despacho n.º 9625/2019, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 24 de outubro, até ao montante máximo de (euro) 3 740 984,20;
i) Autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes máximos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua última versão, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
j) Autorização do aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
k) Autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, para a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
l) Autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 11.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional (ROFG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes para a prática dos atos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do ROFG, bem como os poderes para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do Gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua última versão.
3 - Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a SGPCM a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.
4 - A autorização para a assunção de compromissos plurianuais conferida no número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - A autorização referida no n.º 3 suspende-se caso a SGPCM passe a ter pagamentos em atraso.
6 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.
20 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
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