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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7937/2022
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 4, n.º 7 e n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos aos seguintes serviços, organismos e projetos:
a) O poder de direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;
b) O poder de superintendência e tutela sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio;
c) O poder de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, com exceção das competências especificamente delegadas na Secretária de Estado Administração Pública.
2 - Nos termos do despacho do Primeiro-Ministro n.º 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes que me foram delegados relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
3 - A delegação e a subdelegação de competências referidas nos números anteriores do presente despacho abrangem:
a) A autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
b) A competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
d) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com seguros;
e) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis;
f) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
g) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, e 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) As competências relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:
a) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 37.º e do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas;
b) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, convocar, extraordinariamente, reuniões de secretárias/os de Estado;
c) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, convocar, em função da matéria a discutir, reuniões de secretárias/os de Estado;
d) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, fixar a agenda da reunião de secretárias/os de Estado;
e) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, fixar a agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado;
f) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, emitir parecer sobre todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e participação no procedimento legislativo;
g) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, prolongar, abreviar ou dispensar, em caso de excecional urgência, o prazo de circulação dos projetos de atos legislativos.
5 - No uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, ainda, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à referida Lei;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
c) Concessão, renovação e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
d) Atribuição do estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas, a representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras e a representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, bem como a sua renovação e revogação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
e) Reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 46.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
f) Autorização, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, com exceção do Gabinete do Primeiro-Ministro, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, salvo daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.
6 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas pelo Primeiro-Ministro através Despacho n.º 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, subdelego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, as competências que me foram delegadas para a prática de todos os atos relativos a processos judiciais em que seja demandada a Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente a concessão de autorização para confessar, desistir ou transigir nos autos.
7 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos.
8 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, no âmbito dos poderes e competências delegados e subdelegados.
23 de junho de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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