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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9391/2022
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional (ROFG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no Despacho n.º 7937/2022, de delegação de competências da Ministra da Presidência, de 23 de junho, subdelego, com faculdade de subdelegação, na diretora do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), licenciada Virgínia Maria Barbosa da Silva, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da referida entidade:
a) Autorização da prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da referida Lei;
b) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação contra documento comprovativo das despesas efetuadas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, exceto se se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Instauração de inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 229.º da LTFP;
e) Autorização da equiparação a bolseiro no País nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;
f) Autorização para a celebração de protocolos com entidades da administração direta e indireta do Estado, da administração autónoma e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, bem como com organizações internacionais, no âmbito da missão e atribuições do JurisAPP;
g) Autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes máximos referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua última versão, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
h) Autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, para a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
i) Autorização, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.
2 - Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o JurisAPP a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.
3 - A autorização para a assunção de compromissos plurianuais conferida no número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - A autorização referida no n.º 3 suspende-se caso o JurisAPP passe a ter pagamentos em atraso.
5 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela diretora do Centro de Competências Jurídicas do Estado, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.
20 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
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