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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9472/2015
Nos termos da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 7.º da lei orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, é órgão do ACM, I. P. o fiscal único.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei-quadro dos Institutos públicos, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, do artigo 27.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, e ainda nos termos do Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único do ACM, I. P. a sociedade de revisores oficiais de contas «Sebastião & Santos - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 117, representada pelo licenciado Sebastião António Pires Carriço, Revisor Oficial de Contas n.º 374.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada para o fiscal único do ACM, I. P. a remuneração mensal ilíquida de 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
3 de agosto de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
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