Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9501/2001 (2.ª série). - Plano final de transição da administração pública financeira para o euro. - A introdução do euro foi considerada pelos diversos serviços da administração pública financeira como um desafio.
Assim, além das alterações operacionais essenciais à introdução da nova moeda, foram efectuadas diversas acções que permitiram o repensar de opções e procedimentos essenciais para uma melhor competitividade da Administração e subsequentemente, porque a Administração é vinculada aos cidadãos e às empresas, para uma melhor competitividade de todos os agentes económicos.
Esta oportunidade, histórica, não foi desperdiçada, tanto mais que é complementada com a reforma da administração financeira do Estado e com a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, instrumentos essenciais para a modernização de um Estado, que se pretende desenvolvido e integrado num espaço europeu.
Voltando, agora, à matéria funcional, a Administração Pública, além de dever adaptar-se, em termos sólidos e sustentados, para o novo ambiente, deverá ter, ainda, um papel activo neste cenário de mudança, uma vez que, e já o Livro Verde sobre as Modalidades Práticas para a Introdução da Moeda Única se referia a isso, a Administração Pública deverá assumir um papel de líder, agindo como catalisador, mobilizando os operadores privados para que estes efectuem os investimentos necessários.
No seu papel passivo, enquanto grandes utilizadores de moeda, as administrações públicas devem empreender importantes trabalhos preparatórios.
O Ministério das Finanças já produziu textos legislativos e regulamentares para uso da Administração Pública e em especial da financeira no que respeita à opções fundamentais, tendo em consideração a introdução do euro. O conjunto dessas medidas constitui a base de um todo harmonioso, em termo de normas e de princípios, para o progresso da integração no seio da União Europeia de que a união económica e monetária é uma fase fundamental.
Existem três linhas de força que importa salientar nesta evolução:
1) As opções iniciais, mais temperadas e conservadoras, foram sendo modificadas sucessivamente, sem contradição, por opções mais progressistas e integracionistas. Tal foi permitido devido à ampla interacção entre os órgãos de decisão política e os órgãos da Administração Pública subordinados;
2) Apesar de as alterações dos sistemas internos serem bastante importantes, deu-se uma atenção fundamental aos interfaces externos com os cidadãos utilizadores e com as empresas: nada na vertente do relacionamento externo pode falhar; se falhar alguma coisa no sistema interno, tal é um problema simplesmente da Administração;
3) À Administração Pública cabe um papel fundamental de esclarecimento dos cidadãos, ao qual não se pode negar. No entanto, para que tal aconteça é necessária uma formação interna para a matéria: generalizada para todos os funcionários, especializada para aqueles que lidam com o público.
Apesar de estes três aspectos serem de fundamental importância, importa salientar um deles: a resolução das questões operacionais relativas à introdução da nova moeda só é possível se previamente o próprio serviço efectuar um diagnóstico da situação. O princípio da subsidariedade joga aqui um papel fundamental, pois o número de situações diversas é incomensurável. Foi dessa diversidade de análises e posicionamentos que se formou o todo harmonioso que constitui o plano final de transição da administração pública financeira para o euro, em anexo.
Tal publicidade, corporizada na definição atempada do processo de adaptação ao euro, é, pois, fundamental para a estabilidade de toda a Administração Pública.
A garantia de que a Administração Pública adoptará os procedimentos necessários será, também ela, mais um motivo de segurança para os cidadãos neste contexto de transição.
Actualmente, e tendo em consideração os mais recentes indicadores de utilização do euro publicados pela Comissão Europeia, Portugal encontra-se bastante bem colocado. Tal não acontece por acaso. Resulta, sim, de um trabalho já desenvolvido e que importa finalizar.
Tal resulta do facto de estas adaptações se efectuarem em tempo próprio, proporcionando um sinal forte aos sujeito privados, quer singulares quer colectivos, de que o processo é irreversível e de que as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo, mas sim um factor de competitividade e desenvolvimento.
Para tal, e por definição, sendo necessária uma ponderação temporal das alterações a efectuar, não as deixando para a última hora. Para tal foi estabelecida na Resolução n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou as orientações nacionais para a introdução física do euro em Portugal, a obrigatoriedade de apresentação de um plano de transição para o euro por parte de todos os organismos da Administração Pública.
Nestes termos, tendo presente a proposta apresentada pelo grupo de trabalho criado pelo despacho n.º 15 379/2000 (2.ª série), de 28 de Julho, e considerando o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - Aprovo o plano final de transição da administração financeira para o euro, em anexo ao presente despacho.
2 - Tendo em consideração a inventariação efectuada, determino a todos os serviços da administração pública financeira do Ministério das Finanças a remessa, ao meu Gabinete, dos projectos legislativos que se considerem necessários para a redenominação de valores monetários expressos em escudos em instrumentos legislativos até ao dia 1 de Maio de 2001.
3 - Aprovo os procedimentos de conversão de dados históricos propostos.
4 - Deverá se garantida a compatibilização de todos os interfaces internos do Ministério das Finanças ao nível dos sistemas informáticos.
5 - Determino a execução urgente dos planos de formação/informação propostos.
6 - Relativamente à área tributária, deverá ser promovida a gestão global do programa de migração para o euro, garantindo a compatibilidade dos fluxos de informação entre as diferentes entidades envolvidas, devendo ainda proceder-se:
a) À republicação de legislação nos termos enunciados, podendo, em relação a determinado montantes (exemplo: coimas), estabelecer-se que o valor decorrente da conversão seja arredondado por excesso para a unidade euro;
b) À revisão de todos os formulários em uso que contenham referências à moeda nacional, eliminando os campos reservados ao contravalor em escudos, passando os campos principais a ser preenchidos directamente em euros. Simultaneamente, importará recalcular e fixar em euros os preços dos formulários, divulgando mediante circular os novos formulários readaptados;
c) À adaptação dos sistemas informáticos, de forma que as referências à moeda "escudo" sejam omitidas/eliminadas, permanecendo exclusivamente as referências a euros em todos os output disponibilizados (monitor/impressora) ou convertendo o valor, nos casos em que o display ou o mapa apenas mostram o valor em escudos. Os sistemas deverão ainda ser objecto de adaptações eventuais no sentido de respeitarem manchas de impressão novas relativamente a formulários entretanto modificados;
d) À realização, junto dos principais clientes, das necessárias e atempadas acções de divulgação dos resultados alcançados, de forma a permitir os devidos reajustamentos nos seus sistemas informáticos próprios;
e) À concessão de sentido imperativo legal ao propósito de que, a partir de Janeiro de 2002, apenas possam ser apresentadas declarações em euros, mesmo que se trate de declarações reportadas a períodos de imposto de 2000 e anteriores. Considere-se, no entanto, um programa de contingência para casos excepcionais que obriguem à apresentação da mesma declaração em escudos até ao final do ano 2002.
7 - Relativamente à área orçamental:
a) Na elaboração dos projectos de orçamento para 2002, os dados comparativos de 2000 e de 2001 que não se encontram expressos em euros deverão ser transpostos usando a taxa fixa de conversão. Para o efeito as aplicações informáticas que servem de suporte aos sistemas contabilísticos utilizados pelos organismos que se encontram na reforma da administração financeira do Estado, bem como as aplicações centrais da Direcção-Geral do Orçamento, deverão estar adaptadas pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças para responder a esta necessidade de forma automática;
b) Os OE para 2002 e seguintes deverão ser apresentados em unidades de euro;
c) No caso de o OE para 2002 não tiver sido aprovado até ao dia 31 de Dezembro de 2001, o Instituto de Informática deverá proceder à conversão para euros do Orçamento corrigido de 2001 em data a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento, através de circular, de modo que os organismos em Janeiro de 2002 tenham acesso ao Orçamento transitório já expresso em euros;
d) Com vista à simplificação de procedimentos administrativos relativos à introdução física do euro, no decreto de execução orçamental de 2001 foram estabelecidos prazos para autorização de despesas e efectivação dos créditos, diferentes dos praticados nos últimos anos;
e) Quanto aos saldos de gerência, nos casos de competência própria para a integração automática dos saldos de gerência, caberá aos organismos converter o montante do saldo na unidade monetária euro. Nos casos que se enquadram no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, Lei do Orçamento do Estado e decreto-lei da execução orçamental, os processo relativos aos pedidos de integração dos saldos de gerência deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Orçamento, para obtenção da aprovação do Ministério das Finanças, já convertidos na unidade monetária euro, tendo em conta que após 31 de Dezembro de 2001 as quantias que nessa data ainda estejam expressas em unidades de moeda nacional consideram-se expressas em unidades euro, convertidas à taxa oficial. Tratamento análogo deverá ser adoptado relativamente aos saldos provenientes das receitas próprias consignadas às despesas inscritas nas subdivisões 99, "Despesas com compensação em receita e com transição de saldos", e 97, "Despesas com compensação em receita a converter";
f) No que diz respeito aos saldos dos fundos permanentes e fundos de maneio de 2001, dado que a reposição destes saldos é efectuada através de guia de reposição não abatida emitida em 2002, a conversão deverá ser efectuada pelo serviço processador, com indicação expressa nos documentos dos mon tantes resultantes da conversão em euros, por classificação económica da despesa;
g) Relativamente às despesas de anos anteriores a 2002, a pagar neste ano ou seguintes, deverão ser processadas e pagas em euros pelo serviço processador, tendo em conta que, após 1 de Janeiro de 2002, os documentos legais que fizerem ainda referência a escudos passarão necessariamente a conter a indicação expressa dos montantes resultantes da conversão em euros;
h) Atendendo ao "princípio da continuidade dos contratos", todos os contratos celebrados até finais de 2001 manter-se-ão em vigor após esta data, devendo a referência a escudo passar a considerar-se euro;
i) No caso de pagamento de parte de um contrato celebrado até finais de 2001 a efectuar por conta do OE para 2002, o seu processamento e pagamento só pode ser efectuado em euros, com base em facturação e autos de medição emitidos em euros;
j) No que diz respeito às guias de reposição, as que sejam emitidas a partir de 2001, deverão conter os montantes a repor expressos nas duas unidades monetárias, escudos e euros. No caso de o montante da guia se encontrar expresso em escudos, este deverá ser convertido no momento da cobrança para euros, desde que a mesma ocorra em data posterior a 1 de Janeiro de 2002. A conversão, neste caso, deverá ser efectuada pelo tesoureiro que vai proceder à cobrança da guia, devendo registar na guia o montante em unidades euro correspondente à conversão efectuada;
l) No caso de guias de reposição de saldos de dotações orçamentais de 2001 dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira emitidas em 2002, os serviços em causa terão de converter em unidades euro, por classificação económica da despesa, o valor dos saldos apurados em escudos e inscrever esse valor na guia de reposição não abatida a entregar nos cofres do Estado;
m) Quanto às guias de reposição não abatidas emitidas em 2002, que são retroagidas a 2001 (antecipação de escrita), serão objecto de tratamento em circular, a emanar oportunamente pela Direcção-Geral do Orçamento;
n) A unidade monetária da Conta Geral do Estado de 2001, bem como das contas de gerência dos organismos públicos, deverá ser o escudo, sem prejuízo de os mapas de síntese continuarem a ser apresentados em euros, à semelhança do que já vem acontecendo na fase B da transição, pois deverá estar em sintonia com o Orçamento aprovado e a sua execução orçamental, quer no que diz respeito à despesa quer à receita. Assim sendo, também outros documentos de prestação de contas deverão manter o mesmo critério e serem apresentados em escudos;
o) As diferenças de arredondamento deverão ser contabilizadas numa conta de operações específicas do Tesouro, conforme estabelecido na Portaria n.º 28/99, de 15 de Janeiro;
p) As notas de abonos e descontos dos vencimentos dos funcionários públicos processados pelas aplicações informáticas da DGO/II (INFOGEP e SRH), a partir do mês de Fevereiro de 2001, já indicarão os montantes em unidades euro com o contravalor do montante total líquido na unidade de escudo, conforme estabelece o n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 7 de Dezembro de 2000. Os valores apresentados em euros resultam da aplicação, linha a linha, da taxa de conversão 200,482 e das regras de arredondamento em vigor, pelo que poderão verificar-se pequenas diferenças entre o total líquido em escudos e em euros, sendo da responsabilidade dos serviços informar deste facto os respectivos funcionários. Tal procedimento deverá ser seguido por todos os organismos com processamento de vencimentos próprios;
q) Os procedimentos sobre arredondamentos e outras situações específicas da área orçamental serão objecto de instruções da Direcção-Geral do Orçamento, a divulgar por circular.
8 - Relativamente à área do Tesouro:
a) No tocante às entidades do sector público administrativo ou empresarial em processo de liquidação, cujo encerramento se perspective que venha a ocorrer após 1 de Janeiro de 2002, importará garantir a transição da respectiva contabilidade para euros;
b) Ao nível dos sistemas de informação deverão ser validados os interfaces existentes com outros organismos, como é o caso da Direcção-Geral do Orçamento, da Direcção-Geral dos Impostos e do Instituto de Gestão do Crédito Público.
7 de Fevereiro de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Introdução
Mais do que um problema, a introdução do euro foi considerada pelos diversos serviços da administração pública financeira como um desafio, que permitiu o repensar de opções e procedimentos, que, não tendo directamente a ver com a introdução da nova moeda, são necessários para uma melhor competitividade.
Esta oportunidade, histórica, não foi desperdiçada, tanto mais que é complementada com a reforma da administração financeira do Estado e com a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Público, instrumentos essenciais para a modernização de um Estado, que se pretende desenvolvido e integrado num espaço europeu.
Mais do que uma pretensão, a modernização da Administração Pública é uma imposição. Quando se exige um aumento da competitividade dos agentes económicos privados, tendo em consideração a concorrência acrescida resultante do aperfeiçoamento do mercado interno decorrente da união económica e monetária, tal não poderá ser concretizado sem ser conjugado por uma maior competitividade da Administração Pública, que não poderá constituir um factor de entorse e de atrasos para a acção das empresas e dos particulares. A competitividade não poderá ser uma obrigação simplesmente para os agentes económicos, mas igualmente para a Administração Pública.
A introdução do euro na Administração Pública comporta, pois, um duplo desafio: a modernização e racionalização dos procedimentos ao nível da gestão e do controlo e a adaptação operacional para a nova moeda. Estes desafios são colocados em todos os níveis e em todos os sectores da Administração Pública, quer seja central, das Regiões Autónomas, autárquica, dos fundos e serviços autónomos, ou empresarial.
Quanto ao primeiro desafio, as novas obrigações decorrentes da união económica e monetária, nomeadamente do Pacto de Estabilidade e Crescimento, obrigam a um total repensar de opções e procedimentos.
A passagem à moeda única implica necessariamente uma maior integração de coordenação de políticas económicas em outros domínios estranhos à própria introdução da moeda única. A imposição necessária do funcionamento da operacionalidade do euro vai implicar um reforço claro da política e gestão orçamental e financeira.
Encontramos aqui a primeira experiência histórica de uma moeda única que não passa por um poder político qualificado. É evidente que as necessidades de coordenação das políticas, não da responsabilidade do Banco Central Europeu, mas das políticas que integram a união económica e monetária, vão determinar formas de reforço do processo nacional de tomada de decisão e, seguramente, traduzir-se-ão em formas de reforço do controlo e gestão orçamental e financeiro.
Porém, tal deverá ser entendido numa perspectiva primancialmente interna, pois todos os organismos componentes do sector deverão tomar consciência das suas obrigações para com o Estado: não é somente Portugal, enquanto país, que está obrigado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas sim todos os organismos da Administração Pública, independentemente do seu nível e natureza, que estão obrigados.
Assim, o paradigma burocrático que indexava a importância do departamento ao dispêndio orçamental tem necessariamente de alterar-se: do puro dispêndio deverá passar-se para a eficiência pura - sem nunca desprezar, no entanto, a componente de serviço público.
Todos estas questões têm a ver com esses anunciados problemas financeiros da passagem à moeda única.
Poderão enunciar-se quatro grandes vértices: a estabilidade, a credibilidade, a flexibilidade e, por último, a operacionalidade.
a) A estabilidade
A estabilidade orçamental e financeira, que é o que nos interessa, até agora, foi necessariamente objecto de políticas nacionais coordenadas através do processo de convergência e, posteriormente, de estabilidade.
Este facto demonstra que a coordenação de políticas não é apenas orientada para finalidades como a estabilidade monetária ou financeira; é uma coordenação que engloba tudo aquilo que se refere a políticas macroeconómicas. Isto não quer dizer que não continuam a haver políticas macroeconómicas nacionais no respeito do princípio da solidariedade. Em caso de dúvida, para que as políticas macroeconómicas sejam eficientes a nível nacional, elas devem ser desenvolvidas pelas autoridades nacionais, em todos os níveis, tendo em vista o novo enquadramento resultante da União Económica e Monetária.
Os instrumentos das finanças públicas estão no coração do processo de construção da moeda única. O Pacto de Estabilidade e Crescimento resolveu à sua maneira o problema da articulação entre as políticas orçamentais e as políticas monetárias. Fê-lo desta forma aceitando o princípio da solidariedade e aceitando a partilha de recursos financeiros públicos que é amplamente favorável aos Estados nacionais.
Os Estados comprometem-se a prosseguir políticas orçamentais que assegurem a estabilidade monetária através de orçamentos que garantam, podemos dizer, um menor défice possível. É esta realidade que terá de ser incorporada em todos os níveis de organização.
b) A credibilidade
A problemática da credibilidade depende fundamentalmente da relação entre os agentes de política económica e das políticas do mercado e a opinião pública.
O euro será credível na medida em que o Estado também o seja, sendo os diversos serviços da Administração Pública a sua face visível. Nestes termos, aquela imagem que a opinião pública tem de uma administração pública ineficiente e obsoleta, que, muitas vezes, não corresponde minimamente à realidade, terá de alterar-se necessariamente. Este movimento de introdução do euro é uma oportunidade histórica para proceder a tal tarefa.
c) A flexibilidade
Um outro grande quesito, a flexibilidade. De facto, o grande problema para os Estados nacionais com o surgimento da moeda única é a perda de instrumentos de política económica e essa perda não é simetricamente recuperada, pelo menos de uma maneira clara e mecânica, pela União Europeia em termos da união económica e monetária. Isto quer dizer, por outras palavras, que há instrumentos de política e há políticas nacionais que são limitadas ou que se perdem e que não são necessariamente atribuídas ou transferidas para a instância comunitária. Ficam a ser objecto de uma partilha ou de uma combinação entre o nível nacional e o nível comunitário.
A flexibilidade existente relativamente aos instrumentos tradicionais de política económica nos diversos níveis da Administração Pública é bastante reduzida, o que significa que é necessário proceder a alterações nesta área. Tal é tanto mais importante quanto a necessidade crescente de se obter informação atempada de toda a gestão nacional do sector público, quer por motivos de controlo do défice em termos de Pacto de Estabilidade e Crescimento, quer por motivos de negociação comunitária, onde muitas vezes é necessária informação imediata, que não se encontra disponível ou, então, não tratada.
Pelo exposto, e tendo em consideração as novas obrigações, e porque não dizer a nova estrutura de governo, todos os mecanismos e procedimentos internos de trocas de informação terão necessariamente de evoluir, sob pena de uma total ineficácia na defesa da posição de Portugal na União Europeia.
d) A operacionalidade
Finalmente, contava um último quesito da operacionalidade. Para uma adesão, sem sobressaltos, da Administração Pública ao euro terá de conseguir-se ultrapassar de uma maneira satisfatória as dificuldades do período de transição de forma a alcançar-se um elevado grau de eficácia e eficiência no funcionamento dos seus órgãos próprios de definição das políticas económicas e financeiras, quer na perspectiva vertical, quer horizontal. Isto significa que a postura de "costas voltadas" ou de elevada segmentação da estrutura não poderá prosseguir no futuro, tanto do ponto vista intradepartamental, como do interdepartamental, e, até mesmo, no intersectorial.
De um ponto de vista mais imediato, importa interpretar os desafios imediatos da melhor forma possível.
O Estado nacional já não é livre. Todos os recursos em todos os níveis da Administração são tomados em consideração na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Um dos factores da equação mágica (o défice) já se encontra determinado. Falta, pois, a determinação da despesa e da receita. Por seu lado, a receita apresenta, cada vez mais, constrangimentos externos. A concorrência fiscal gera erosão da receita. Tal resulta da inexistência do vector "económica" da união económica e monetária. Resta a despesa. O paradigma que assenta na relação entre a importância do serviço e o tamanho da sua dotação orçamental tem de acabar. Esta lógica numérica absoluta tem de evoluir para uma lógica baseada na eficiência, eficácia e economicidade. A introdução do euro a isso obriga, e isso facilita.
Voltando, agora, à matéria funcional, a Administração Pública, além de dever adaptar-se, em termos sólidos e sustentados, para o novo ambiente, ela deverá ter, ainda, um papel activo neste cenário de mudança, uma vez que, e já o Livro Verde sobre as Modalidades Práticas para a Introdução da Moeda Única se referia a isso, a Administração Pública deverá assumir um papel de líder, agindo como catalisador, mobilizando os operadores privados para que estes efectuem os investimentos necessários.
No seu papel passivo, enquanto grandes utilizadores de moeda, as administrações públicas devem empreender importantes trabalhos preparatórios.
O Ministério das Finanças já produziu textos legislativos e regulamentares para uso da Administração Pública e em especial da financeira no que respeita às opções fundamentais, tendo em consideração a introdução do euro. O conjunto dessas medidas constitui a base de um todo harmonioso, em termos de normas e de princípios, para o progresso da integração no seio da União Europeia de que a união económica e monetária é uma fase fundamental.
Existem três linhas de força que importa salientar nesta evolução:
1) As opções iniciais, mais temperadas e conservadoras, foram sendo modificadas sucessivamente, sem contradição, por opções mais progressistas e integracionistas. Tal foi permitido devido à ampla interacção entre os órgãos de decisão política e os órgãos da Administração Pública subordinados;
2) Apesar de as alterações dos sistemas internos serem bastante importantes, deu-se uma atenção fundamental aos interfaces externos com os cidadãos utilizadores e com as empresas: nada na vertente do relacionamento externo pode falhar; se falhar alguma coisa no sistema interno, tal é um problema simplesmente da Administração;
3) À Administração Pública cabe um papel fundamental de esclarecimento dos cidadãos ao qual não se pode negar. No entanto, para que tal aconteça é necessária uma formação interna para a matéria: generalizada para todos os funcionários, especializada para aqueles que lidam com o público.
Apesar de estes três aspectos serem de fundamental importância, importa salientar um deles: a resolução das questões operacionais relativas à introdução da nova moeda só é possível se previamente o próprio serviço efectuar um diagnóstico da situação. O princípio da subsidiariedade joga aqui um papel fundamental, pois o número de situações diversas é incomensurável.
A definição atempada do processo de adaptação ao euro é, pois, fundamental para a estabilidade de toda a Administração Pública.
A garantia de que a Administração Pública adoptará os procedimentos necessários será, também ela, mais um motivo de segurança para os cidadãos neste contexto de transição.
Actualmente, e tendo em consideração os mais recentes indicadores de utilização do euro publicados pela Comissão Europeia, Portugal encontra-se bastante bem colocado. Tal não acontece por acaso. Resulta, sim, de um trabalho já desenvolvido e que importa finalizar.
Tal resulta de o facto de estas adaptações se efectuarem em tempo próprio, proporcionando um sinal forte aos sujeitos privados, quer singulares quer colectivos, de que o processo é irreversível e de que as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo, mas sim um factor de competitividade e desenvolvimento.
Porém, a acção positiva deverá ser temperada com as condicionantes decorrentes das contingências próprias e estruturais da Administração Pública Portuguesa, bem como com uma análise custo/benefício em termos financeiros. Existem, aqui, também dois princípios básicos que foram seguidos:
a) Qualquer despesa relacionada com uma opção tomada no sentido da adopção antecipada do euro deverá ser uma antecipação de custos e não um mero dispêndio suplementar;
b) Sendo os recursos humanos e materiais escassos, deverá ser efectuado um escalonamento de necessidades a suprir, de forma que os custos incorridos sejam diferidos e dispersos no tempo, não se concentrando num único ano.
Para tal, e por definição, é necessária uma ponderação temporal das alterações a efectuar, não as deixando para a última hora. Para tal foi estabelecida na resolução que aprovou o plano para a introdução física do euro em Portugal a obrigatoriedade de apresentação de um plano de transição para o euro por parte de todos os organismos da Administração Pública.
Para a administração pública financeira portuguesa, o euro, mais do que um problema, foi considerado como uma oportunidade para dar uma imagem de modernidade. Este é um esforço que temos desenvolvido e que iremos continuar a desenvolver, de forma que todo este processo seja efectuado com o sucesso que merece, tendo em consideração a sua importância.
Só com uma atitude desta índole a Administração Pública nacional continuará a prestar os valorosos serviços ao País, tal como tem prestado ao longo de toda a nossa história.
O Coordenador do Grupo de Trabalho, Carlos Baptista Lobo.
Área tributária
1 - Diagnóstico da situação
1.1 - Levantamento histórico - DGAIEC
O processo de adaptação da estrutura tradicional da DGAIEC ao regime transitório do euro, iniciado em 1 de Janeiro de 1999, incidiu, particularmente, nas seguintes vertentes:
i) Inventariação dos diplomas legais nacionais e das normas internas que careceriam de adaptação, nomeadamente quanto a referências a montantes monetários expressos em moeda nacional (elaborada em Março de 1997).
A Comissão Europeia, através do Doc. XXI/721/96, de 3 de Abril, tinha já avançado com a inventariação da legislação aduaneira comunitária;
ii) Análise das alterações a efectuar ao nível dos sistemas operativos, designadamente:
1) STADA - sistema de tratamento automático da declaração aduaneira;
2) SFA - sistema de fiscalidade automóvel;
3) SIC - sistema dos impostos especiais sobre o consumo;
4) SCA - sistema de contabilidade aduaneira.
Na sequência desta análise, desenvolveram-se adaptações, quer ao nível do processo declarativo, quer ao nível da estrutura de base dos sistemas, incluindo uma nova filosofia de conciliação de fundos entrados com montantes contabilizados, na perspectiva de equacionamento da problemática dos arredondamentos gerados num sistema onde coexistem duas moedas;
iii) Procedeu-se à conversão das bases de dados, tendo sido gerados registos onde os montantes monetários se encontram expressos nas duas moedas;
iv) Após sedimentação das ideias e conclusão dos testes aos sistemas informáticos, foram elaboradas instruções internas e alterados os formulários relevantes;
v) Finalmente, foram realizadas acções de formação e de informação, contemplando o universo relevante dos utilizadores e clientes da DGAIEC.
1.2 - Levantamento histórico - DGCI
Em cumprimento dos despachos n.os 6393/98, de 3 de Abril, e 11 035, de 8 de Junho, do Ministro das Finanças, efectuados no âmbito do plano de transição, e tendo por orientação o princípio da "não proibição, não obrigação", a administração fiscal encetou um conjunto de acções por forma que a partir de 1 de Janeiro de 1999 fosse possível:
Apresentar declarações fiscais em euros;
Efectuar pagamento de impostos em euros, em qualquer entidade cobradora;
Efectuar qualquer pagamento em euros nas tesourarias de finanças.
Muito embora a principal preocupação fosse os interfaces com o cidadão (contribuinte), foi necessário introduzir um conjunto de alterações nos sistemas de informação, de acordo com o planeamento que se apresenta:
Subsistema ................ Data de conclusão
Guias de pagamento de IR ...... 15-4-1999
Documento único de cobrança ... 15-4-1999
Interfaces com a DGT .......... 15-4-1999
Sistema local de cobrança ...... 1-1-1999
Tratamento das DP do IVA ...... 15-4-1999
Reembolsos .................... 15-4-1999
Declarações de IR .............. 1-1-2000
VIES .......................... 30-6-1999
1.3 - Situação actual - DGAIEC
As soluções implementadas no âmbito da fase transitória revelaram-se eficazes, o que permitirá a sua continuidade, carecendo apenas de ajustamentos pontuais, nomeadamente em matéria de formulários e instruções de preenchimento dos mesmos.
Neste momento foi criada uma nova equipa técnica, que irá proceder às remanescentes adaptações no sentido da adopção definitiva do euro, cujos resultados, ao nível do levantamento prévio dos trabalhos a desenvolver, estarão concluídos até final do mês de Janeiro de 2001, inserindo-se esta acção no plano de actividades do mesmo ano da DGAIEC e da DGITA.
1.4 - Situação actual - DGCI
a) Estudo do impacte do euro
Para encontrar as respostas mais adequadas sobre o que adaptar, como adaptar, com que esforço e quando adaptar, realizou-se um estudo pormenorizado sobre o impacte causado pelo euro nas aplicações informáticas cuja gestão é responsabilidade da DGITA. Esse estudo foi subdividido em duas fases: uma primeira, de análise e avaliação, destinada a preparar as decisões necessárias sobre o tema, e uma segunda, para planeamento detalhado do processo de adaptação ao euro em função das decisões entretanto tomadas.
b) 1.ª fase - Análise e avaliação
Durante a fase de análise e avaliação efectuou-se o inventário do parque aplicacional, identificaram-se os cenários alternativos conducentes à resolução do problema e quantificou-se o esforço de implementação de cada cenário. Esta fase foi concluída em Janeiro de 2000, com a elaboração do relatório intercalar, no qual se apresentaram diversas soluções, criando condições que possibilitaram à DGCI, conjuntamente com a DGITA, decidir qual a solução a implementar em cada caso.
Após a avaliação das diferentes alternativas, foram definidas as seguintes linhas orientadoras conducentes à solução final, seguidas nas reuniões de discussão detalhada do planeamento com as diferentes áreas:
O sistema de gestão de fluxos financeiros deverá ser renovado na totalidade, dando seguimento à análise funcional já realizada e considerando o imperativo de renovar este sistema, respondendo, assim, a necessidades funcionais já hoje sentidas;
Aproveitar esta oportunidade para renovar alguns dos componentes dos sistemas de IRC, IRS, IVA, gestão declarativa e inspecção tributária, conciliando a migração para o euro e o desenvolvimento de novos sistemas, capazes de responder eficazmente aos novos imperativos legais e administrativos; estão neste domínio a nova declaração anual, que substitui diversas declarações, o documento de correcção único, que agrega os diversos modelos de correcção resultantes das acções de inspecção e a necessidade de adaptar os sistemas de gestão contabilística dos organismos públicos ao POCP;
Substituir pelo Data Warehouse as aplicações de análise estatística de informação financeira, disponibilizando ferramentas de análise que possibilitem aos utilizadores uma maior flexibilidade e facilidade de utilização;
Adaptar para euros todas as restantes aplicações que não se enquadrem nos pontos anteriores.
c) 2.ª fase - Planeamento detalhado
A migração para o euro dos sistemas de informação tributária é um programa de mudança que representa um grande volume de trabalho e que tem uma enorme complexidade. Por esse motivo, e atendendo à enorme importância de que se reveste o seu correcto funcionamento na arrecadação da receita fiscal e na imagem do Estado perante os contribuintes, é fundamental planear, cuidadosa e estruturadamente, este programa de mudança, de forma a garantir a sua execução com qualidade dentro do prazo e do orçamento previstos.
A abordagem seguida nesta fase, concluída em Maio de 2000, com a elaboração do relatório final, baseou-se em três actividades principais:
1.ª Analisar estratégias de implementação;
2.ª Identificar condicionantes para planeamento;
3.ª Elaborar planeamento.
1.ª Analisar estratégias de implementação
Por forma a configurar os projectos de adaptação, foram analisadas as seguintes estratégias de implementação do programa de migração:
Big-bang de aplicações e dados, que corresponde à realização de uma passagem a produção colectiva, com todas as aplicações adaptadas ao euro, ao mesmo tempo que se realiza a conversão total dos dados;
Faseada de aplicações e dados, de acordo com a qual se vão adaptando grupos de aplicações de dimensão mais reduzida, realizando-se a sua passagem a produção, bem como a migração dos respectivos dados, de uma forma faseada ao longo do projecto (semelhante à abordagem seguida no projecto do ano 2000);
Faseada de aplicações e big-bang de dados, correspondente à adaptação faseada das aplicações que, depois de passadas a produção, continuam a trabalhar em escudos, embora fiquem já inteiramente preparadas para processar os montantes em euros. Depois de todas as aplicações adaptadas processa-se a migração total dos dados para euros, denominando-se por isso "big-bang de dados".
2.ª Identificar condicionantes para o planeamento
Sabendo-se que, devido à grande dimensão dos sistemas afectados, não é viável proceder à migração para o euro apenas no final do ano 2001, identificaram-se alguns requisitos adicionais que deverão ser correctamente planeados e geridos, nomeadamente:
Poderão existir aplicações que, pelo facto de serem convertidas para o euro algum tempo antes do final do período de transição, obrigarão à inclusão de funcionalidades adicionais (por exemplo, até 31 de Dezembro de 2001 permitirem também a introdução e a consulta de informação em escudos);
Durante o projecto de adaptação existirão alturas em que determinadas aplicações já estarão convertidas para euros, mas temporariamente continuam a aceder a dados que, nessa altura, ainda estarão em escudos (e vice-versa). Isto acontecerá porque as bases de dados são acedidas por várias aplicações, não sendo possível, na maioria dos casos, isolar um grupo restrito de aplicações que não partilhem dados com outras aplicações.
Para ultrapassar estes problemas seguiu-se uma abordagem que, de uma forma estruturada, permitiu:
Identificar as melhores estratégias de implementação do programa de migração para o euro;
Identificar as dependências existentes entre as diferentes aplicações, agrupando-as em clusters, que correspondem a grupos de aplicações fortemente interdependentes e cujas adaptações serão implementadas em simultâneo, no caso da adopção de uma estratégia de implementação faseada;
Atribuir prioridades às adaptações de forma a minimizar o impacte causado pelo programa de migração para o euro na actividade da DGITA e da DGCI, alinhando-o com as estratégias e directivas internas de mudança para a moeda única;
Identificar a necessidade de introduzir funcionalidades adicionais "bimoeda" nos casos em que uma migração definitiva para o euro colida com condicionalismos legais ou operativos;
Quantificar o esforço de inclusão de filtros (módulos conversores de moeda no acessos à base de dados) para aplicações que acedam a dados numa moeda diferente da moeda na qual é processada a informação.
3.ª Elaborar planeamento detalhado
A partir da informação obtida nas actividades anteriores, e tendo em conta alguns pressupostos genéricos de planeamento, estavam criadas as condições necessárias para se iniciar a discussão do planeamento da migração para o euro com cada uma das áreas.
Foi neste processo iterativo de discussão do planeamento provisório que se obtiveram os principais inputs para a refinação do mesmo, nomeadamente:
Identificaram-se as necessidades pontuais de funcionalidades "bimoeda";
Refinou-se o inventário alvo das adaptações, tendo-se identificado as aplicações sem impacte ou que se encontrarão obsoletas em 2002, ou ainda que venham a ser reformuladas ou substituídas por outros sistemas;
Redefiniram-se alguns clusters, com base em aspectos de carácter funcional;
Identificaram-se todos os restantes constrangimentos de âmbito técnico e operativo;
Procurou-se conciliar o planeamento da área com o planeamento global, de forma a se obter uma distribuição equilibrada de todos os recursos afectos ao programa de migração ao longo do tempo.
Na base do planeamento detalhado da adaptação ao euro, efectuado para cada uma das áreas de sistemas, estão um conjunto de orientações genéricas que se apresentam em seguida e que se procurou respeitar sempre que não colidissem com algum tipo de condicionalismo específico da respectiva área:
Planear para mais cedo as aplicações cujo funcionamento integral em euro, durante o período de transição, tenha um menor impacte para os utilizadores;
Antecipar, quando possível, a adaptação das aplicações consideradas mais críticas, por forma a aumentar o tempo disponível para monitorização antes do limite do período de transição;
Ajustar o planeamento das aplicações cujo funcionamento exclusivo em euros antes do final do período de transição poderá ter maior impacte nos processos administrativos ou nos utilizadores, de forma a minimizar o impacte na normal actividade da DGCI;
Calendarizar as adaptações, procurando minimizar o risco e o esforço de adaptação, nomeadamente no que se refere à inclusão de funcionalidades "bimoeda" e de filtros ou pontes inter-aplicacionais;
Conciliar o planeamento das adaptações ao euro com a sazonalidade das denominadas "campanhas de manutenção dos sistemas de informação";
Retardar a adaptação de aplicações mais sujeitas a manutenção, sobretudo em clusters de grande dimensão, com o intuito de minimizar a necessidades de repetição de trabalho;
Conciliar o planeamento das diversas áreas ou núcleos de sistemas com o planeamento global, de forma a conseguir uma alocação de recursos eficiente;
Minimizar o tempo de paragem das aplicações para conversão de dados ou para outras tarefas relacionadas com resolução da problemática do euro;
Considerar o mês de Dezembro de 2001 como mês de contingência de planeamento, atendendo que existe sempre o risco da ocorrência de desvios relativamente às datas calendarizadas para a realização das tarefas e pressupondo que em 1 de Janeiro de 2002 todos os sistemas deverão estar adaptados ao euro. Assim, procurou-se não planear quaisquer tarefas de adaptação para esse período, excepto quando condicionalismos de ordem legal ou funcional assim o obrigaram;
Planear a realização das tarefas de migração para o euro, incluindo os 10% de contingência da estimativas no volume de horas considerado. Esta contingência destina-se a cobrir tarefas não estimadas e possíveis erros de estimativa, não afectando o calendário de realização. No caso de, durante a execução do projecto, se concluir que não é necessário utilizar esta contingência, dever-se-á manter o calendário do planeamento, ajustando-se o número de recursos afectos ao projecto.
Através da conciliação dos planeamentos detalhados de cada uma das áreas ou núcleos de sistemas obteve-se o planeamento global, esquematicamente representado no quadro seguinte, em que se procurou, de uma perspectiva global, conseguir uma eficiente afectação dos recursos.
Por questões orçamentais não foi possível iniciar os projectos quando previsto, início de Junho, tendo apenas sido possível e só em Outubro iniciar alguns projectos piloto, o que vai comprometer a conclusão atempada de todos os trabalhos, obrigando à revisão do plano efectuado e à elaboração de planos de contingência.
No entanto, o facto de se ter iniciado os projectos piloto permitirá aferir os pressupostos utilizados na determinação dos tempos de execução das tarefas inventariadas no estudo de impacte do euro, possibilitando a refinação do modelo de estimativas e o reequacionar das previsões efectuadas para os restantes projectos.
2 - Sistemas operativos
2.1 - Fluxos de informação - DGAIEC
Considera-se que os fluxos de informação não carecem de modificação por via da adopção da moeda única, excepto no que diz respeito à moeda utilizada nesses fluxos. Quanto à adaptação nos sistemas informáticos, deverá, durante o próximo ano, constituir-se a equipa conjunta DGAIEC-DGITA para proceder às alterações que ainda são necessárias para garantir a total conformidade dos sistemas de informação da DGAIEC com a fase definitiva do euro.
2.2 - Fluxos de informação - DGCI
DGT - os interfaces com esta entidade estão já adaptados.
CTT - estão adaptados.
SIBS - estão adaptados.
DGO - aguarda definição por parte da entidade.
Municípios - está planeada a adaptação para Abril de 2001, no âmbito do desenvolvimento do novo sistema de cobrança da contribuição autárquica contribuinte - parcialmente adaptados e irão sendo adaptados de acordo com o planeamento dos subsistemas em que se inserem.
2.3 - Sistemas de informação - DGAIEC
Considerando que o trabalho desenvolvido até agora já contém toda a parametrização necessária para uma transição fácil para a fase definitiva do euro, as modificações a introduzir ao nível dos sistemas operativos consubstanciar-se-ão, em nossa opinião, em meras funcionalidades de ocultação dos valores expressos na moeda nacional, passando-se a evidenciar apenas os valores em euros, já hoje existentes nos sistemas.
2.4 - Sistemas de informação - DGCI
Opções funcionais tomadas
No que respeita à contabilidade, a permanência em escudos para períodos anteriores ao definitivo será revista após tomada de posição do TC e IGF.
Estratégias de implementação a adoptar
Área ................... Estratégia de implementação
IVA .................... Big-bang global.
IR ..................... Faseado aplicações, big-bang de dados.
Património ............. Renovação, big-bang de dados.
Gestão declarativa ..... Renovação, big-bang de dados.
GFF .................... Renovação.
Informação de gestão ... Passagem para Data Warehouse.
Inspecção tributária ... Renovação, big-bang de dados.
Justiça tributária ..... Big-bang global.
Organização do projecto
Recomenda-se que o programa de migração para o euro comece por uma fase de organização, não incluída no âmbito do planeamento detalhado da adaptação dos sistemas, e que terá como objectivo definir um conjunto de questões relacionadas com:
Organização e estrutura das equipas;
Gestão do programa de migração para o euro dos diversos sistemas de informação;
Planos de comunicação entre as diferentes áreas envolvidas;
Aspectos logísticos, relacionados com o local e a infra-estrutura necessária para instalar as equipas de projecto, equipamentos e software necessários, recursos de máquina e ambiente de desenvolvimento para o euro, etc.
Estrutura das equipas
Seguindo o exemplo de experiências anteriores bem sucedidas, como foi o ano 2000, o programa de migração para o euro poderá ser subdividido em diversos projectos, desenvolvidos por equipas autónomas geridas individualmente ao nível de cada área ou núcleos de sistemas.
Essas equipas deverão ficar dedicadas exclusivamente à resolução da problemática do euro, procurando evitar-se uma mistura de funções entre tarefas de assistência técnica, adaptação ao euro e desenvolvimento de aplicações, o que poderia provocar derrapagens nos prazos de realização do projecto euro.
A migração para o euro trata-se de um processo de enorme complexidade, com impacte significativo ao nível dos processos administrativos e da forma como se utilizam as aplicações informáticas, pelo que é recomendável que sejam atempadamente tomadas as medidas que seguidamente se mencionam:
Promover a gestão global do processo de migração;
Garantir a participação dos serviços utilizadores;
Planear os projectos de renovação.
No que respeita à gestão global do programa de migração para o euro, e não obstante a subdivisão em projectos que ficarão sob a supervisão das respectivas áreas ou núcleos de sistemas, considera-se fundamental a criação de uma "assessoria" transversal a todas as áreas, ou, pelo menos, das áreas sob a mesma direcção.
Essa "assessoria" deverá actuar em colaboração com a direcção, as áreas e as equipas afectas à migração para o euro, devendo ser composta por elementos com responsabilidades de:
Monitorização do progresso;
Recolha e partilha de experiências;
Controlo de qualidade;
Replaneamento.
3 - Alterações legislativas
3.1 - Alterações legislativas - DGAIEC
Pese embora a existência do Regulamento (CE) n.º 974, de 3 de Maio de 1998, que estabelece a regra geral de adaptação dos instrumentos jurídicos vigentes no final do período de transição, segundo a qual "as referências às unidades monetárias nacionais constantes nesses instrumentos são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão", afigura-se-nos que seria apropriado elaborar um diploma de carácter geral, de conteúdo semelhante à mencionada norma do regulamento, a aprovar pela Assembleia da República.
A aprovação pela Assembleia da República justifica-se pelo facto de, na sequência da conversão monetária a efectuar, poderem resultar aumentos nas taxas dos impostos (no máximo poderão atingir meio cêntimo do euro), ferindo competência reservada daquele órgão institucional. A sede adequada para inserir uma norma de tal teor seria, em nossa opinião, a Lei do OE para 2002.
3.2 - Alterações legislativas - DGCI
Em rigor, fixada a taxa de conversão do escudo em relação ao euro, não seria necessária qualquer norma legal para que essa conversão se tornasse obrigatória, dado que os regulamentos (CE) são normas legais de aplicação directa.
Todavia, a aplicação do princípio da clareza e da segurança jurídica, a necessidade de corrigir algumas distorções e desproporcionalidades existentes em alguns códigos tributários e a necessidade de fazer, em alguns casos, arredondamentos que impeçam a fixação do valor com casas decimais aconselha a que a conversão para euros de todos os montantes hoje expressos em escudos se faça disposição a disposição, sem prejuízo de uma regra "chapéu" para a cobertura de todos os casos em que essa conversão não fosse possível ou outra se recomendasse.
O levantamento que foi feito, de forma exaustiva, para o regime transitório consta dos anexos n.os 1 a 9.2.
Neste domínio poderia, ainda, recomendar-se que se procedesse, logo no início de 2002, à republicação dos códigos tributários, com muitos valores convertidos e actualizações/correcções feitas de acordo com o que atrás se referiu, e que fosse feita proposta para solicitação da necessária autorização legislativa, no sentido de habilitar o Governo a proceder às alterações atrás citadas.
4 - Planos de formação e informação
4.1 - DGAIEC
Os utilizadores habituais dos sistemas operativos da DGAIEC (os seus funcionários) conhecem as funcionalidades desses sistemas, as quais já respondem satisfatoriamente a qualquer das opções de moeda - euro ou escudo - utilizadas quer no processo de liquidação quer no de pagamento. Consequentemente, poderá prescindir-se, em princípio, de formação neste domínio.
Os utilizadores do STADA (operadores económicos, ligados por EDI) deverão implementar atempadamente as necessárias adaptações nos sistemas próprios, visando o interface com aquele sistema.
A este nível importará definir orientações específicas em matéria de preenchimento do DU (documento que suporta a declaração adua neira de importação), reajustando simultaneamente o IL (documento que suporta a liquidação e a cobrança).
Assim, a informação e consequente diálogo com os operadores económicos será imprescindível.
A informação aos clientes da DGAIEC no âmbito do processo declarativo normal também parece não suscitar preocupações, dado que os principais interlocutores neste processo - os despachantes oficiais - apenas necessitarão de ter atempadamente à sua disposição as versões definitivas dos formulários a utilizar.
No entanto, se se concluir pelo mérito de uma acção de informação aos clientes da DGAIEC ou de uma acção de formação interna, a sua realização consegue-se em curto prazo e com custos reduzidos, dado o universo restrito e seleccionado dos destinatários das referidas acções.
4.2 - DGCI
A DGCI entende ser de vital importância que a bolsa de formadores do Instituto de Formação Tributária da AGT, que foi preparada para o regime transitório, seja utilizada em 2001 para a formação dos quadros distritais e locais e, ainda, para acções de esclarecimento dirigidas aos agentes económicos.
Estes formadores ficariam disponíveis, em cada distrito, para darem apoio aos serviços locais nestas matérias durante, pelo menos, o 1.º semestre de 2002.
Deviam preparar-se, ainda nesse mesmo ano, acções de sensibilização para os dirigentes dos serviços centrais e distritais enquadradas, também, no plano de formação da AGT.
Importante será ainda a difusão de informação sobre estas matérias aos operadores económicos e aos contribuintes em geral, informação que poderia ser veículada através de:
Internet;
Folhetos informativos já existentes;
Associações representativas das várias classes empresariais e profissionais.
5 - Propostas e questões a decidir
5.1 - DGAIEC
Em face do que antecede, as questões que importa ainda decidir no contexto da passagem à fase definitiva do euro poderão ser assim agrupadas:
Publicação de legislação nos termos enunciados no n.º 3, podendo, em relação a determinados montantes (exemplo: coimas), estabelecer-se que o valor decorrente da conversão seja arredondado por excesso para a unidade euro;
Proceder à revisão de todos os formulários em uso que contenham referências à moeda nacional, eliminando os campos reservados ao contravalor em escudos, passando os campos principais a ser preenchidos directamente em euros. Simultaneamente, importará recalcular e fixar em euros os preços dos formulários, divulgando, mediante circular, os novos formulários readaptados;
Adaptação dos sistemas informáticos, de forma que as referências à moeda "escudo" sejam omitidas/eliminadas, permanecendo exclusivamente as referências a euros em todos os output disponibilizados (monitor/impressora) ou convertendo o valor nos casos em que o display ou o mapa apenas mostram o valor em escudos. Os sistemas deverão ainda ser objecto de adaptações eventuais no sentido de respeitarem manchas de impressão novas, relativamente a formulários entretanto modificados;
Realizar, junto dos principais clientes, as necessárias e atempadas acções de divulgação dos resultados alcançados, de forma a permitir os devidos reajustamentos nos seus sistemas informáticos próprios;
Eventualmente, se o decorrer da experiência assim o determinar, ministrar formação aos funcionários aduaneiros.
5.2 - DGCI
Para além da publicação do diploma legal referido no n.º 3, a DGCI e a DGITA entendem ser importante:
Dar sentido imperativo legal ao propósito legal de ter, a partir de Janeiro de 2002, apenas declarações em euros, mesmo que se trate de declarações reportadas a períodos de imposto de 2000 e anteriores;
Obter sobre a conversão das bases de dados históricas, respeitantes à contabilização das receitas, uma decisão definitiva das autoridades fiscalizadoras com a particular relevância para o Tribunal de Contas e a IGF.
5.3 - Recomendações globais
Deverão ser tidas em consideração pelas três direcções gerais as seguintes recomendações globais:
Promover a gestão global do programa de migração para o euro;
Incluir no planeamento de formação da AGT as acções de formação, divulgação e sensibilização recomendadas no presente documento pela DGAIEC e pela DGCI;
Assegurar a adequada participação de todas as entidades envolvidas no projecto;
Garantir a compatibilidade dos fluxos de informação entre as diferentes entidades envolvidas;
Elaborar planos de contingência.
Constrangimentos
O atraso verificado no planeamento previsto para a adaptação dos sistemas de informação da DGCI provocará:
Problemas na gestão de interfaces entre diferentes áreas/sistemas;
Sobreposição face a tarefas de manutenção de sistemas.
A não finalização na data inicialmente prevista obrigará à adopção de uma solução distinta da inicialmente definida e que envolverá a criação temporária de filtros.
Conclusões
Deverá considerar-se a adaptação ao euro como oportunidade para renovar:
Dotando os sistemas de maior flexibilidade e eficiência;
Adoptando um conjunto de soluções de superior performance, funcionalidade e adaptabilidade.
É imperiosa a necessidade de uma decisão célere, nomeadamente a nível de assegurar a possibilidade de aquisição de serviços de informática com recurso ao ajuste directo, tal como previsto para o ano 2000, o que permitirá iniciar de imediato os trabalhos, evitando a implementação de soluções transitórias, claramente desvantajosas do ponto de vista técnico e económico.
Área orçamental
A) Diagnóstico da situação
i) Levantamento histórico
Ao longo do processo de preparação para a fase B, relativamente à introdução do euro na execução orçamental, criaram-se as condições para que, nas áreas relacionadas com as empresas e os cidadãos, fosse possível a utilização tanto de escudos como de euros, tendo em atenção os princípios da não obrigatoriedade e não proibição no que respeita ao uso de qualquer uma dessas denominações.
Na definição do processo de introdução do euro na área orçamental, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO) trabalhou em conjunto com o subgrupo de questões orçamentais do grupo da Administração Pública da Comissão Euro do Ministério das Finanças, bem como com os seus parceiros mais directos do Ministério das Finanças: o Instituto de Informática (II), responsável pelo desenvolvimento das principais aplicações informáticas, e a Direcção-Geral do Tesouro (DGT), que é responsável pela gestão das contas orçamentais e a realização dos pagamentos e cobranças do Estado.
Na área orçamental mantêm-se exclusivamente em escudos o Orçamento do Estado e respectiva execução, bem como o pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos. As restantes despesas e receitas do Estado podem ser pagas ou cobradas tanto em escudos como em euros.
Relativamente aos vencimentos, durante esta fase são processados em escudos, apresentando as notas de abonos e descontos o valor líquido a pagar em escudos e em euros, podendo ser depositados numa conta bancária também em euros.
Para se poder passar a efectuar o seu processamento em euros, é necessária a definição de regras de arredondamento para as diferentes situações do cálculo das tabelas correspondentes a abonos e descontos em euros, nomeadamente das do IRS, etc.
O Orçamento do Estado para 2001 está elaborado para aprovação pela Assembleia da República em escudos, de acordo com o superiormente definido, tendo sido elaborada uma síntese em euros. Também o boletim de informação sintética relativo à execução é, nesta fase, apresentado com informação em euros.
OE - Do escudo para o euro
Os serviços que utilizam as aplicações da DGO podem, desde Janeiro de 1999, efectuar pagamentos em escudos ou em euros, em função da factura recebida. O sistema de pagamentos a que nos referimos é bastante avançado, já que integra, no próprio processamento da despesa, a emissão automática em escudos ou em euros das transferências electrónicas para as contas dos fornecedores. É debitada a conta do serviço processador no Tesouro e creditada a conta do fornecedor, utilizando-se a rede interbancária gerida pela SIBS.
Durante o período complementar de 2001 em início de 2002 será possível, mantendo-se as aplicações e circuitos actualmente existentes, realizar pagamentos exclusivamente em euros e concluir-se a contabilização referente à execução do OE para 2001 em escudos, ficando, deste modo, toda a informação relativa a esse Orçamento na unidade monetária em que foi aprovado e executado, o que não acrescerá dificuldades ao fecho da Conta de 2001.
Aliás, este princípio está consubstanciado no documento final do subgrupo de questões orçamentais, quando expressam "não é desejável que um orçamento definido numa dada moeda seja executado noutra, mesmo que parcialmente [...] Assim, consideramos, como um dos pressupostos, o facto de um orçamento dever ser executado na moeda em que foi definido [...] o que não invalida que não se possa arrecadar receitas e fazer pagamentos noutra moeda, ou mesmo criar informação nessa outra moeda" [n.º 3.1.5 do despacho n.º 10 590/97 (2.ª série), de 6 de Novembro].
Neste momento, a receita do Estado pode ser cobrada em euros ou em escudos, dependendo do serviço administrador da respectiva receita. Neste caso não houve uma acção directa da DGO e do subgrupo de questões orçamentais, já que existia outro subgrupo responsável pelas questões fiscais.
Embora tanto a despesa como a receita possam ser realizadas em escudos e em euros, serão sempre processadas, contabilisticamente, em escudos para comunicação à DGO e integração na Conta do Estado.
Será justo referir que, para que fosse possível desenvolver todo este sistema dentro do prazo muito curto de que se dispôs, foi necessário um grande esforço de alteração das aplicações informáticas da DGO, por parte do II e da DGT, no que se refere às respectivas aplicações que interagem com as da DGO.
ii) Situação actual
Com vista à passagem para a fase C, relativa à mudança definitiva para o euro, que se verificará em Janeiro de 2002, urge apresentar um conjunto de questões orçamentais para os organismos da administração central (subsector Estado e subsector dos serviços e fundos autónomos) direccionadas às grandes áreas da administração financeira, designadamente a elaboração do Orçamento do Estado para 2002, a sua execução e controlo e a prestação de contas relativa a 2001, no que respeita à Conta Geral do Estado e às contas de gerências dos organismos públicos.
Neste âmbito, com vista à tomada de decisão política, procedeu-se a uma análise da situação actual e à elaboração de um conjunto de procedimentos específicos de natureza orçamental e contabilística, bem como das medidas legislativas que terão de lhe servir de suporte para garantir a conformidade legal das operações orçamentais.
Áreas da administração financeira do Estado
Questões orçamentais
Questões estratégicas
1 - Em Julho 2001 - elaboração do OE para 2002:
Definir a unidade de grandeza do OE para 2002;
Estabelecer os procedimentos para a elaboração do OE para 2002 face à informação disponível para comparar dados;
Na elaboração dos mapas para o OE para 2002, definir como devem ser considerados os elementos de informação histórica de 2000 e 2001?
2 - Período complementar relativo ao OE para 2001?
Ponderar sobre as vantagens e desvantagens da existência de período complementar;
Em caso de existência de período complementar, como se efectuará a contabilização de todas as fases do ciclo da despesa e da receita, a conversão dos dados históricos e qual a unidade de referência?
3 - Prestação de contas de 2001 em escudos ou em euros?
Necessidade de definir a unidade monetária da CGE para 2001, bem como das contas de gerência dos organismos públicos;
Quais os procedimentos a utilizar durante o período de encerramento do ano económico de 2001?
Como efectuar a conversão dos saldos de liquidação da receita em 31 de Dezembro de 2001?
1 - Elaboração do OE para 2002
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, estabelece que "o Orçamento do Estado é elaborado e executado em escudos até 31 de Dezembro de 2001".
1.1 - Quais os procedimentos a ter em conta na elaboração do Orçamento do Estado para 2002?
O Orçamento do Estado para 2002 será elaborado em euros. Sensivelmente em Julho de 2001, serão emanadas as instruções com os procedimentos para a sua elaboração.
O relatório do OE para 2002 apresentará em euros a comparação dos montantes orçamentados em 2002, com a estimativa de execução de 2001, bem como desta com a despesa de 2000.
Assim, os projectos de orçamento a apresentar pelos organismos terão necessariamente de conter, para efeitos comparativos, toda a informação expressa em euros, nomeadamente a despesa de 2000 e a estimativa de execução de 2001.
Deste modo, os dados comparativos de 2000 e de 2001 que não se encontram expressos em euros deverão ser transpostos usando a taxa fixa de conversão.
Para o efeito, as aplicações informáticas que servem de suporte aos sistemas contabilísticos utilizados pelos organismos que se encontram na reforma da administração financeira do Estado (RAFE), bem como as aplicações centrais da DGO, deverão estar adaptadas pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças para responder a esta necessidade, de forma automática.
1.2 - Qual a unidade de grandeza em que o Orçamento do Estado para 2002 deverá ser apresentado?
Toda a informação relativa ao Orçamento do Estado e mapas da lei é actualmente expressa em contos, pelo que é nosso parecer que o OE para 2002 e seguintes seja expresso em unidades de euro.
1.3 - Quais os procedimentos a adoptar na eventualidade do OE para 2002 não se encontrar aprovado em Janeiro de 2002?
De harmonia com o que se encontra estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (lei do enquadramento do Orçamento do Estado), manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução. Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
Nesta situação, o Instituto de Informática deverá proceder à conversão para euros do orçamento corrigido de 2001 em data a indicar pela DGO, através de circular, de modo que os organismos em Janeiro de 2002 tenham acesso ao orçamento transitório já expresso em euros.
2 - Execução do OE para 2002
Aspectos a considerar:
1) Período complementar de 2001;
2) Saldos de gerência;
3) Liquidação dos fundos permanentes e de maneio;
4) Despesas de anos anteriores;
5) Continuidade legal dos contratos;
6) Guias de reposição;
7) Vencimentos dos funcionários públicos;
8) Unidade monetária da prestação de contas de 2001.
2.1 - Período complementar de 2001?
Fundamento legal - anualmente o decreto de execução orçamental estabelece que por conta do OE, ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central, não é permitido contrair encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos:
(para o OE para 2000):
Entrada de folhas, requisições de fundos e pedidos de libertação de créditos nas delegações da DGO, até 31 de Dezembro, com excepção de algumas despesas que pela natureza - prorrogação até 8 de Janeiro;
Todas as operações a cargo das delegações - até 17 de Janeiro;
Pedidos de autorização de pagamentos após 17 de Janeiro, só para documentos entrados após 31 de Dezembro - a data limite é 22 de Janeiro;
Para os serviços na RAFE, o limite para emitir meios de pagamento no período complementar é 22 de Janeiro.
O n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, estabelece que "o Orçamento do Estado é elaborado e executado em escudos até 31 de Dezembro de 2001".
Pressupostos - em Janeiro de 2002:
Início da execução do OE para 2002 (Orçamento e execução em euros);
Existência ou não de período complementar para o OE para 2001?
O Orçamento é elaborado em escudos;
A execução é efectuada em escudos;
O pagamento será em euros.
Assim:
Hipótese I - Existência de período complementar. - A existência de período complementar permite efectuar pagamentos de despesas que pela sua natureza não é possível obter o suporte documental necessário para que os organismos procedam ao seu pagamento até 31 de Dezembro de 2001. Assim, os organismos da administração central podem ainda em Janeiro do ano seguinte emitir meios de pagamento, sendo essa execução ainda por conta do ano económico de 2001.
A existência de período complementar leva-nos a formular a seguinte questão:
Qual será a unidade monetária a considerar nesse período?
Euros?
Se a unidade de referência para o período complementar de 2001 for o euro, dado que o Orçamento é elaborado e executado em escudos, ter-se-ia de passar pela conversão de todo o Orçamento para 2001 em euros.
Vantagens - seriam essencialmente as que resultariam do facto de mostrar o empenho na adesão euro em todas as operações orçamentais.
Desvantagens:
As resultantes de se alterarem os critérios de contabilização no mesmo período económico, uma vez que um orçamento deverá ser sempre executado na moeda em que é orçamentado (n.º 3.1.5 do despacho n.º 10 590/97 do MF - fase B);
As resultantes dos problemas da conversão maciça dos dados:
Não neutralidade;
Não homogeneidade;
Não reversibilidade.
Escudos?
No período complementar utilizar-se-ia o escudo, uma vez que o Orçamento para 2001 será executado em escudos e os documentos serão processados também em escudos por respeitarem a 2001 e as despesas a pagar neste período já se encontrarão registadas em escudos, colocando-se apenas a questão do pagamento a efectuar durante o mês de Janeiro de 2002, o qual terá de ser obrigatoriamente em euros.
Vantagens - todas as operações orçamentais ficariam facilitadas e garantiriam fiabilidade e maior controlo sobre as correspondências entre os valores registados e os pagos, não existindo quaisquer impedimentos quanto às aplicações informáticas.
Não acresce dificuldades para a elaboração das contas de gerência, bem como da CGE.
Hipótese II - Não existência de período complementar. - A não existência de período complementar relativo ao ano económico de 2001 teria as seguintes:
Vantagens - maior facilidade em iniciar o ano económico de 2002 sem as preocupações de se estar a executar durante o mês de Janeiro de 2002 dois Orçamentos, o de 2001 e o de 2002, e eventualmente em unidades monetárias distintas;
Desvantagens:
Os encargos respeitantes ao ano económico de 2001 que não forem processados, liquidados e pagos até ao final do ano, quer pela natureza das despesas, quer pela filosofia de gestão dos próprios dirigentes, terão de necessariamente vir a onerar o Orçamento do ano seguinte (2002) com as implicações orçamentais que tal medida viria provocar. Salientam-se os encargos suportados em conta de verbas inscritas nos investimentos do Plano, que assumem montantes significativos no final do período económico;
Alguma perturbação para os serviços causada pela habituação ao período complementar.
Parecer - atendendo às desvantagens supra-referidas, parece-nos que se deverá optar pela existência de período complementar relativo ao OE para 2001, com contabilização em escudos e a realização dos pagamentos em euros, à semelhança do que já se encontra estabelecido no n.º 6.1 das recomendações técnicas do despacho n.º 10 590/97 do MF - fase B.
2.1.1 - Operações orçamentais a realizar durante o período complementar de 2001
Emissão de pedidos de libertação de créditos (PLC) - organismos na RAFE - os serviços emitirão os PLC em escudos, uma vez que se reporta à execução do OE para 2001, o qual será autorizado pela DGO em escudos e a conta do organismo na DGT será creditada também em escudos, sendo apenas a emissão dos pagamentos a efectuar pelos serviços aos fornecedores efectuada em euros.
Requisições de fundos e transferências para os serviços e fundos autónomos - as requisições de fundos serão processadas pelos serviços e autorizadas pela DGO, em escudos; a DGT promoverá o pagamento para a conta do serviço em euros, sendo, portanto, a conta do serviço creditada em euros.
Casos específicos - nos casos dos subsectores da administração local e da segurança social, em que não existe período complementar, as certidões de receita referentes a 2001 a emitir em escudos pela DGO, respeitantes ao autorizado pela DGO no período complementar, carecem ser convertidas em euros pelos respectivos subsectores, dado que aquele valor contabilizado na CGE para 2001 é, para os subsectores em causa, receita do ano de 2002.
2.2 - Saldos de gerência
O decreto de execução orçamental para o ano 2000 estabelece:
"Artigo 15.º
...
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos saldos das contas de gerência do ano 2000, devendo a sua integração no orçamento privativo processar-se até ao final do mês de Março de 2001."
Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo).
Como são integrados os saldos de gerência do ano 2001?
Pressupostos - os saldos são apurados em escudos, pois são provenientes do OE para 2001, elaborado e executado em escudos.
Parecer - nos casos de competência própria para a integração automática dos saldos de gerência, cabe aos organismos converter o montante do saldo na unidade monetária euro.
Nos casos que se enquadram no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril (Lei do Orçamento do Estado e decreto-lei da execução orçamental), os processos relativos aos pedidos de integração dos saldos de gerência deverão ser apresentados à DGO para obtenção da aprovação do Ministro das Finanças já convertidos na unidade monetária euro, tendo em conta que após 31 de Dezembro de 2001 as quantias que nessa data ainda estejam expressas em unidades de moeda nacional consideram-se expressas em unidades euro, convertidas à taxa oficial.
Tratamento análogo deverá ser adoptado relativamente aos saldos provenientes das receitas próprias consignadas às despesas inscritas nas subdivisões 99, "Despesas com compensação em receita e com transição de saldos", e 97, "Despesas com compensação em receita a converter".
2.3 - Liquidação dos fundos permanentes e de maneio
Fundamentos legais:
Fundos permanentes:
Serviços simples - n.º 2 do artigo 13.º do decreto-lei de excução orçamental para o ano 2000 ("os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte");
Fundos de maneio:
Serviços com autonomia administrativa e autónomos:
N.º 2 do artigo 14.º do decreto-lei de execução orçamental para o ano 2000 ("a liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam");
Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Procedimentos:
Fundos permanentes - reposição nos cofres do Estado da diferença entre o valor da constituição do fundo permanente e o somatório das despesas constantes das relações do último mês. No caso de se tratar de serviços simples, os documentos são enviados à respectiva delegação da DGO para conferência, liquidação e emissão da guia de reposição não abatida com o montante do saldo do fundo permanente apurado e convertido em unidades euro à taxa oficial, por classificação económica da despesa;
Fundos de maneio - a liquidação é efectuada pelo serviço que emite a guia de reposição não abatida.
Quem converte em euros os saldos dos fundos permanentes e fundos de maneio de 2001?
Parecer - dado que a reposição destes saldos é efectuada através de guia de reposição não abatida emitida em 2002, a conversão deverá ser efectuada pelo serviço processador, com indicação expressa nos documentos dos montantes resultantes da conversão em euros, por classificação económica da despesa.
2.4 - Despesas de anos anteriores
Despesas de anos anteriores - despesas realizadas num determinado ano e que não foram pagas no mesmo ano económico.
Fundamentos legais:
Serviços na RAFE - regime geral e regime excepcional - o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, estabelece:
Artigo 34.º:
N.º 1 - "os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento";
N.º 2 - "o montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nos compromissos assumidos, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades".
Serviços não abrangidos pela RAFE - simples, com autonomia administrativa e SFA - o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, estabelece:
Artigo 1.º - "os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento";
Artigo 2.º - "a satisfação dos encargos relativos a anos anteriores dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno";
Artigo 3.º - encargos incluídos em autorização de pagamento;
Artigo 4.º - encargos não incluídos em autorização de pagamento;
Artigo 5.º - casos especiais.
Despesas de anos anteriores a 2002, a pagar neste ano ou seguintes, quais os procedimentos a adoptar?
Pressupostos:
Os encargos foram assumidos em escudos;
O cabimento e o compromisso foi efectuado em escudos;
O pagamento será em euros.
Os encargos referentes a despesas de anos anteriores a 2002 serão processados e pagos em euros pelo serviço processador, tendo em conta que após 1 de Janeiro de 2002 os documentos legais que fizerem ainda referência a escudos passarão necessariamente a conter a indicação expressa dos montantes resultantes da conversão em euros.
2.5 - Continuidade legal dos contratos (plurianuais)
Fundamentos legais:
Regulamento CE n.º 1103/97, de 17 de Junho;
Regulamento CE n.º 974/98 estabelece:
"Artigo 7.º - "a substituição das moedas dos Estados membros participantes pelo euro não altera, por si só, a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição";
"Artigo 14.º - "as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento CE n.º 1103/97 são aplicáveis";
Despacho n.º 10 590/97, de 6 de Novembro.
Contratos de aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas desencadeados até ao final de 2001. Estes contratos mantêm-se em vigor em 2002 e anos seguintes? Atendendo ao "princípio da continuidade dos contratos", todos os contratos celebrados até finais de 2001 manter-se-ão em vigor após esta data. Em vez das moedas nacionais, passará a ler-se euro, fazendo-se as respectivas conversões utilizando as taxas legais, pois apenas se altera a expressão monetária dos valores que são equivalentes, salvo acordo em contrário das partes que celebraram os contratos.
Como efectuar os pagamentos, totais ou parciais, destes contratos caso o pagamento recaia sobre o período complementar de 2001? Uma vez que o OE para 2001 é processado e executado em escudos, o processamento das despesas e respectivas autorizações de pagamento (operações contabilisticamente reportadas ao dia 31 de Dezembro de 2001) deverão ser registadas em escudos, sendo o seu pagamento efectuado pela DGT em euros.
As facturas e os autos de medição respeitantes aos contratos realizados até 31 de Dezembro de 2001 deverão ser emitidos em que unidade monetária? Caso a facturação, ou auto de medição, seja por conta do OE para 2001, incluindo o período complementar, estes documentos deverão ser emitidos em escudos, dado que as despesas processadas durante este período reportam a 31 de Dezembro de 2001.
Pagamento de parte de um contrato celebrado até finais de 2001 a efectuar por conta do OE para 2002, quais os procedimentos a adoptar? O seu processamento e pagamento só pode ser efectuado em euros, com base em facturação e autos de medição emitidos em euros.
2.6 - Guias de reposição
Reposição - operação que promove a reentrada nos cofres do Estado de quantias indevidamente ou a mais recebidas.
Fundamentos legais:
Serviços na RAFE - regime geral e excepcional - o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, estabelece:
Artigo 36.º:
N.º 1 - "a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia";
N.º 3 - "quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia";
Artigo 42.º:
N.º 1 - "o prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o devedor tenha sido pessoalmente notificado pelos serviços competentes".
Serviços não abrangidos pela RAFE - serviços simples, com autonomia administrativa e SFA - o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto, estabelece:
N.º 1 - "a reposição [...] efectiva-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia";
N.º 5 - "quando não forem praticáveis as compensações ou deduções referentes aos números anteriores, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Tesouro por meio de guia".
Quando não for possível a compensação por dedução, será o quantitativo das reposições entregues nos cofres do Estado por meio de guia.
Assim, temos:
As questões que se podem colocar são as que respeitam às guias de reposição não abatidas, uma vez que as guias que são emitidas e pagas no mesmo ano económico, guias de reposição abatidas, não carecem de procedimentos especiais.
2.6.1 - Guia de reposição (não abatida) emitida em anos anteriores a 2002 e que venha a ser paga em 2002 ou seguintes, quais os procedimentos a adoptar?
A guia é emitida em escudos (anos anteriores a 2002);
A guia será paga em euros no ano de 2002 ou seguintes.
Pressupostos - os Cofres do Estado não devem proceder à cobrança de guias de reposição em escudos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Assim:
1) O montante da guia que se encontra em escudos é convertido no momento da cobrança para euros? Se sim, quem converte a guia?
2) Caso não se proceda à sua conversão, a mesma terá de ser anulada e emitida de novo mas em euros?
Parecer - relativamente à questão 1), a conversão, neste caso, deverá ser efectuada pelo tesoureiro que vai proceder à cobrança da guia, devendo registar na guia o montante em unidades euro correspondente à conversão efectuada.
No que se refere à questão 2), não deve ser adoptado este procedimento, tendo em conta os seus inconvenientes.
Recomenda-se que as guias de reposição a emitir pelos serviços a partir de 2001 contenham os montantes a repor expressos nas duas unidades monetárias, escudos e euros, tal como já acontece com as guias de reposição emitidas pela DGO.
Deverá, contudo, ter-se em conta a necessidade de criar normativo adequado no sentido de se entender que quando em documentos legais se fizer referência a uma moeda nacional, essa referência será válida como se fosse para o euro.
2.6.2 - Guia de reposição (não abatida) emitida em 2002 e relativa a pagamentos indevidos em anos anteriores a 2002, quais os procedimentos a adoptar?
A guia é emitida em euros;
A guia é paga em euros no ano de 2002 ou seguintes.
Parecer - o apuramento do montante da guia de reposição terá de ser efectuado em euros pela entidade competente, responsável pela emissão da guia.
2.6.3 - Guias de reposição de saldos de dotações orçamentais de 2001, dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira emitidas em 2002, quais os procedimentos a adoptar?
Os saldos serão apurados, por classificação económica da despesa, em escudos e convertidos em unidades euro à taxa oficial;
A guia é emitida em 2002 em euros.
Parecer - os serviços em causa terão de converter em unidades euro, por classificação económica da despesa, o valor dos saldos apurados em escudos e inscrever esse valor na guia de reposição não abatida a entregar nos cofres do Estado.
2.6.4 - Guias de reposição não abatidas, respeitantes a fundos comunitários, emitidas em 2002, que são retroagidas a 2001 (antecipação de escrita) - investimentos do Plano.
Tratando-se de fundos comunitários, caso os serviços reponham os saldos até 14 de Fevereiro de 2002, através de guias de reposição não abatidas, a DGO, por um processo de antecipação de escrita, transformará estas guias em guias abatidas à despesa autorizada em 2001, por classificação económica.
Coloca-se então a seguinte questão:
Como abater estas guias, expressas em euros, à despesa autorizada em escudos no ano económico de 2001, tendo as ordens de pagamento sido emitidas em escudos pelos gestores operacionais dos fundos comunitários, e em que a DGT efectuou cativos por conta destas mesmas ordens de pagamento em escudos?
Nas operações de encerramento do ano económico de 2001 apenas a despesa efectiva imputada aos financiamentos comunitários será convertida em receita do Estado, sendo o diferencial, correspondente à não execução por parte dos serviços, devolvido às entidades gestoras dos respectivos fundos comunitários, por via da DGT.
Esta operação de encerramento será concluída após a conciliação dos movimentos registados pela DGO com os da DGT, estando encerrados, em princípio, em Abril de 2002, pelo que a DGT irá creditar as contas dos gestores em Maio/Junho de 2002 já em euros?
Parecer - os serviços emitem as guias em euros, respeitando as regras dos arredondamentos aquando da conversão e informam a DGO do seu valor em escudos, por classificação económica, para que esta possa abater à despesa autorizada em 2001 também expressa em escudos, efectuando assim a conferência com a DGT igualmente em escudos, sendo da competência da DGT a adopção do procedimento para realizar a devolução, aos gestores dos fundos comunitários, dos montantes não utilizados pelos serviços.
Este procedimento permitirá um maior controlo sobre as correspondências entre os valores pagos e os registados.
De referir a necessidade de efectuar a ligação aos procedimentos a adoptar pela DGT também nesta matéria, os quais ficarão melhor concretizados na circular de procedimentos relativos à introdução do euro a emitir pela DGO.
2.7 - Vencimentos dos funcionários públicos
De acordo com o n.º 3 do despacho n.º 12 765/98, de 8 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho, "só a partir de 1 de Janeiro de 2002 se iniciará o cálculo, processamento e pagamento de vencimentos dos funcionários públicos em euros".
Para se poder passar a efectuar o processamento em euros, é necessária a definição de regras de arredondamento para as diferentes situações do cálculo das tabelas correspondentes a abonos e descontos em euros, nomeadamente das do IRS, etc., as quais serão divulgadas através de circular.
Na fase C colocam-se as seguintes questões:
Como efectuar o processamento dos vencimentos referentes a Janeiro de 2002? Para o cálculo dos vencimentos de Janeiro de 2002, cujo processamento terá de ser efectuado em Dezembro de 2001, terão de estar disponíveis atempadamente todas as tabelas com montantes em euros referentes a abonos e descontos nomeadamente a tabela do IRS;
Como proceder em 2002 ao processamento dos abonos e descontos referentes a situações que reportam a anos anteriores, nomeadamente a assiduidade de 2001 reflectida em 2002 e processamento de retroactivos? Dada a complexidade e sensibilidade dos módulos de cálculo de vencimentos, todos os cálculos que impliquem duas moedas, escudos e euros, os mesmos terão de ser efectuados manualmente;
Declaração de rendimentos auferidos em 2001, para efeitos de IRS - dado que já se encontra decidido que a declaração de rendimentos será apresentada à DGCI em euros, as aplicações informáticas que servem de suporte aos sistemas de processamento das remunerações dos funcionários públicos terão de estar preparadas para emitir, de forma automática, a respectiva declaração em euros, dos abonos recebidos durante o ano de 2001 em escudos.
2.8 - Unidade monetária dos documentos de prestação de contas de 2001
Qual a unidade monetária dos documentos de prestação de contas apresentados em 2002 referentes a 2001? O parecer da DGO é o de que a unidade monetária da Conta Geral do Estado para 2001, bem como das contas de gerência dos organismos públicos, deverá ser o escudo, pois deverá estar em sintonia com o Orçamento aprovado e a sua execução orçamental, quer no que diz respeito à despesa quer à receita. Assim sendo, também outros documentos de prestação de contas deverão manter o mesmo critério e serem apresentados em escudos.
3 - Conta geral do Estado para 2001
3.1 - Receita do Estado - medidas a tomar em 1 de Janeiro de 2002
Conversão de saldos - a principal medida a ter em consideração nesta data é a conversão para euros de todos os saldos que transitam de 2001 para 2002. Contudo, esta conversão será a que resulta da conversão para a nova moeda das bases de dados existentes.
Sistematizando, são os seguintes os saldos a ter em consideração:
Saldo de liquidação das receitas;
Transição de saldos das receitas próprias consignadas às despesas inscritas nas subdivisões 97 e 99;
Saldos de gerência dos SFA, sejam na posse do serviço ou na posse do Tesouro;
Eventualmente, outros saldos resultantes da introdução das novas figuras contabilísticas da receita, estabelecidas na Portaria n.º 1122/2000.
Consignação das receitas - a maioria das receitas consignadas aparecem expressas nas leis orgânicas dos serviços e estão indexadas a valores de cobrança, através de percentagens a reverter a favor dos serviços (próprio ou outros) e do Estado. Há casos, como a consignação do imposto sobre o tabaco ao Ministério da Saúde, em que os montantes de consignação são estipulados em valor absoluto. Terá de haver medidas legislativas abrangentes que definam a regra de conversão para euro, por forma a contemplar todos os casos.
3.2 - Elaboração da CGE para 2001
O Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, define no seu artigo 18.º, relativo à área orçamental e de tesouraria, o seguinte: "o Orçamento do Estado é elaborado e executado em escudos até 31 de Dezembro de 2001", sendo omisso quanto à prestação de contas do OE. Assim, não está ainda definido qual a unidade monetária em que será elaborada a CGE para 2001, colocando-se duas hipóteses:
1.ª Em escudos, dado ter sido esta a unidade monetária em que foi executado o orçamento do ano em análise;
2.ª Em euros, dado ser esta a moeda em vigor à data da elaboração da CGE para 2001;
Serão apresentados, de forma sistemática, as duas hipóteses.
CGE para 2001 em escudos:
Vantagens:
Parece ser a solução mais prudente, dado toda a execução orçamental, quer da receita quer da despesa, ter sido efectuada em escudos, tendo, portanto, todos os trabalhos de conciliação entre os serviços e a tesouraria do Estado sido feita nesta moeda;
A questão mais delicada tem a ver com as operações que ocorrerem durante o período complementar, dado o parecer da DGO no sentido de os pagamentos serem em euros e a contabilização em escudos, sendo necessário efectuar os movimentos de conversão necessários, podendo ocorrer diferenças resultantes da conversão;
Em termos de relatório da CGE, no qual são efectuadas comparações entre o ano de execução (em escudos), o OE e a execução dos anos anteriores, elaboradas igualmente em escudos, os trabalhos ficarão facilitados, dado não ser preciso fazer conversões deste;
Surgem facilitadas as operações escriturais de encerramento, dado não ser necessário recorrer à conversão dos valores para euros nem ter de efectuar eventuais correcções resultantes de diferenças na conversão, sendo apenas convertidos os saldos que transitarem para 2002;
Desvantagens:
A CGE para 2001 é encerrada e apresentada à Assembleia da República em 2002 e será distribuída em 2003, altura em que o euro já está em circulação há mais de um ano;
Imagem de atraso do sector público relativamente ao sector empresarial, uma vez que neste sector já se encontra estabelecido que as demonstrações financeiras serão apresentadas na unidade monetária euro.
CGE para 2001 em euros:
Vantagens - os pagamentos ocorridos no período complementar já não teriam de ser convertidos para efeito de contabilização;
Desvantagens:
A base de dados interna teria de ser convertida em euros à data de 31 de Dezembro de 2001, por forma que todos os trabalhos de encerramento pudessem ser efectuados nesta moeda;
Todos os serviços intervenientes na execução orçamental, que, lembramos, será realizada em escudos, teriam de ter capacidade de resposta para prestar a informação à DGO em euros. Estão nesta situação os serviços administradores da receita (DGCI, DGAIEC), a DGT, os SFA, a segurança social, o Tribunal de Contas, bem como as autarquias locais e administração regional, por forma a apurar-se a conta consolidada do SPA;
As operações de encerramento seriam mais delicadas, dado ter de se conciliar os documentos (em escudos) com a informação residente nos sistemas (em euros), sendo necessário fazer a conversão manual;
Para efeitos de relatório, os valores relativos ao OE para 2001 e execução de 2000, ambos em escudos, teriam de ser convertidos em euros;
Dado o esforço acrescido associado a esta situação, dificilmente a CGE seria apresentada nos prazo previstos estipulados na lei.
Referências sobre o assunto - das consultas até agora efectuadas as seguintes referências sobre este assunto:
Instrução n.º 5/97, 7/11 - directriz contabilística n.º 21 - contabilização dos efeitos da introdução do euro:
"2 - Preparação e apresentação das demonstrações financeiras - a partir de 1 de Janeiro de 2002, ao terminar o período transitório, todas as demonstrações financeiras terão obrigatoriamente de ser apresentadas em euros."
Esta directriz é de aplicação obrigatória apenas ao sector empresarial - contas individuais e consolidadas das empresas, podendo a mesma vir a ser adaptada à Administração Pública, caso a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) emita orientação específica semelhante, a qual deverá ter sempre em conta a especificidade do sector público administrativo;
No "plano alemão para transição do marco para o euro", onde aparece mencionado o seguinte: "A contabilidade dos orçamentos feitos em marcos alemães é feita em marcos alemães. As contas orçamentais serão do mesmo modo convertidas um ano após a introdução do euro na implementação do orçamento [...] Medidas que sejam ainda necessárias no princípio de 2002 relativamente ao exercício financeiro de 2001 ainda serão implementadas em marcos."
Parecer para a decisão - considerando as desvantagens descritas e a complexidade resultante dos trabalhos de conciliação a desenvolver durante a execução orçamental e as operações de encerramento no caso de se optar por apresentar a CGE em euros e ainda a importância da apresentação da CGE dentro dos prazos legais, a DGO é de parecer que, do ponto vista de elaboração e apresentação da CGE para 2001, do respectivo relatório e anexos, e consequentemente das contas de gerência dos organismos públicos, parece mais prudente que a prestação de contas de 2001 seja apresentada em escudos, sem prejuízo de os mapas síntese continuarem a ser apresentados em euros, à semelhança do que já vem acontecendo na fase B da transição.
3.4 - Tratamento contabilístico a dar a diferenças de arredondamento
A Portaria n.º 28/99, de 15 de Janeiro, estabelece:
"2.º As diferenças que decorram de arredondamento [...] resultantes das operações de conversão efectuadas [...] serão afectas a uma conta de operações de tesouraria específica para arredondamentos.
3.º A regularização contabilística do saldo activo ou passivo da conta referida no número anterior deverá ser efectuada no exercício orçamental de 2002."
Parecer - as diferenças de arredondamento referidas no n.º 2.º da portaria supracitada estão a ser contabilizadas na conta de operações específicas do Tesouro "03.55 - Arredondamentos".
Em 2002 esta conta será saldada da seguinte forma:
Se a conta tiver saldo activo, será regularizada por contrapartida de despesa orçamental conta (classificador económico das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 562/99):
Agrupamento 06, "Outras despesas correntes"; subagrupamento 02, "Diversas"; rubrica 03, "Diversas";
Se a conta tiver saldo passivo, será regularizada por contrapartida de receita orçamental conta (classificador económico das receitas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 562/99):
Capítulo 08, "Outras receitas correntes"; grupo 01, "Outras receitas correntes"; artigo 99, "Outras".
B) Sistemas aplicacionais
i) Fluxos de informação
O esquema seguinte apresenta os diferentes fluxos de informação existentes entre diversas aplicações informáticas de serviços do Ministério das Finanças e destes com demais entidades:
Devem os organismos que se relacionam através de interfaces informáticos atempadamente coordenar esforços na definição de timings e formatos a fornecer e receber na fase C.
ii) Sistemas de informação
Relativamente às aplicações informáticas, as alterações estão associadas aos:
Programas aplicacionais:
Os campos de input para permitir a introdução de montantes com duas casas decimais;
Os campos de output para permitir a visualização de montantes com duas casas decimais;
Os procedimentos que efectuem cálculos com montantes devem internamente usar seis casas decimais e posteriormente arredondar a duas casas decimais;
Os mapas e ecrãs onde esteja expresso o símbolo/designação da unidade monetária substituir por expressões genéricas (exemplo: vírgula/total);
Constantes embebidas no código;
Interfaces com outros sistemas:
Os campos de montantes terão de aceitar casas decimais;
Valores em contos terão de ser convertidos para a mesma unidade;
Terão de ser feitos testes com os sistemas externos e definidos os calendários de mudança.
iii) Bases de dados
Os repositórios de dados:
Os campos que aceitam montantes têm de estar definidos com duas casas decimais;
Os campos que aceitam valores em contos terão de passar a aceitar valores em unidades euro.
Por se tratar de dados históricos, passíveis de futuras inspecções ou verificações pelas entidades competentes, considera-se prudente manter os mesmos em escudos em tudo o que diga respeito a registos contabilísticos até 31 de Dezembro de 2001.
As aplicações da RAFE
Componente da despesa (SIC, SCC) - as aplicações da despesa (SIC e SCC) irão permitir responder à situação do período complementar, contabilizando em escudos e forçando os pagamentos em euros. Para tal deverão sofrer as necessárias alterações ao código, já enunciadas no ponto anterior.
De acordo com os calendários legalmente estabelecidos vai ser possível:
Obter os mapas M015 ("Balancete por rubrica") e M083B ("Balancete por actividade e por económica"), tanto em escudos como em euros, de forma a apoiar a elaboração do projecto de orçamento para 2002. Esta nova funcionalidade estará disponível até ao fim do 1.º semestre de 2001;
No caso de não ser aprovado o Orçamento para 2002, será carregado automaticamente, pelo SIC, nas bases de dados dos organismos, um orçamento transitório, resultante da conversão para euros do Orçamento corrigido para 2001;
Durante o período complementar, relativamente ao Orçamento para 2001, o SIC vai permitir continuar a contabilizar em escu dos e vai forçar os pagamentos em euros. Relativamente ao Orçamento para 2002 o SIC já só vai aceitar euros quer na contabilização quer nos pagamentos;
Os mapas auxiliares para elaboração da conta de gerência de 2001 serão fornecidos em escudos.
Por não ser possível validar por processos automáticos se um determinado montante, introduzido pelo utilizador da aplicação, está em escudos ou está em euros, vão ser previstos auxílios visuais de forma a reduzir a incidência de erros que será especialmente provável durante o período complementar, dada a necessidade de operar nas duas moedas.
Componente da receita (SGR, SGI, SCC) - as aplicações da receita (SGR, SGI e SCR) tal como as aplicações da despesa irão permitir fazer a contabilização em escudos até ao fecho de 2001.
Os sistemas administradores de receita (IR, IVA, etc.), da responsabilidade da DGCI e da DGAIEC, nomeadamente, deverão fornecer ao SGR a informação contabilística na unidade monetária de acordo com o ano económico a que se refere (2001 em escudos e 2002 em euros).
Relativamente aos saldos transitados de 2001 para 2002 serão convertidos de forma automática para euros pela aplicação.
Os cálculos a efectuar sobre a conta corrente do devedor, que poderá ter informação relativa a vários anos, nas duas unidades monetárias terão de ser precedidos pela conversão automática de todos os valores em escudos para euros.
As aplicações centrais do orçamento
Quanto às demais aplicações centrais (OGE, COR, OPR, CGE, CPR e ROT), vão ser adaptadas, tanto a nível de repositórios, como a nível de programas, para responderem às mesmas funcionalidades acima expostas para os organismos da RAFE.
As aplicações de vencimentos e de gestão de recursos humanos
Aplicação local (SRH) - a aplicação que o II disponibiliza aos organismos da RAFE para processamento de vencimentos e para gestão de recursos humanos (o SRH) vai ser preparada para dar resposta às seguintes funcionalidades:
O processamento de Janeiro de 2002 poderá ser feito a partir de meados de Dezembro de 2001, efectuando os cálculos em euros e fornecendo os dados para o SIC em euros. Para que tal se verifique as tabelas de IRS deverão ser fornecidas atempadamente pela DGCI;
Serão utilizadas as tabelas de vencimentos de 2001, convertidas para euros, até à publicação das novas tabelas;
As declarações de IRS relativas a 2001 serão fornecidas em euros;
As notas de abonos e descontos serão emitidas em euros, com o total líquido em escudos, já a partir do 2.º semestre de 2001;
A partir de 2002 os cálculos que impliquem comparações de valores nas duas unidades monetárias, que serão sempre casos pontuais, terão de ser feitos manualmente, após o que os valores obtidos poderão ser carregados no SRH em euros.
Aplicação central de vencimentos (INFOGEP) - irá ser adaptada, tanto a nível de repositórios, como a nível de programas, para responder às mesmas funcionalidades acima expostas para os organismos da RAFE.
C) Alterações legislativas
i) Modificações legais gerais
Não obstante já terem sido publicadas algumas normas que disciplinam as matérias relativas à introdução da moeda única, nomeadamente:
Os Regulamentos (CE) n.os 1103/97 e 974/98, ambos do Conselho, que consagram os princípios da segurança jurídica e da estabilidade contratual;
A instrução n.º 5/97 da Comissão de Normalização Contabilística, relativa à contabilização dos efeitos da introdução do euro, para o sector empresarial;
O despacho n.º 238/98-XIII, de 8 de Junho, do Ministro das Finanças, que estabelece as orientações fundamentais a adoptar na área alfandegária e impostos especiais sobre o consumo;
O despacho n.º 6393/98, de 18 de Abril, do Ministro das Finanças, que adapta os sistemas informáticos fiscais;
O Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, que introduziu as necessárias adaptações ao Código Civil, ao Código das Sociedades Comerciais, ao Código dos Valores Mobiliários e a outros diplomas essenciais para a adopção do euro pelos agentes económicos;
Bem como algumas disposições legais relativas à área orçamental, nomeadamente o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, a decisão prevista na conclusão do despacho n.º 10 590/97, e o despacho n.º 12765/98, ambos do Ministro das Finanças.
Constata-se a necessidade de conferir cobertura legal a algumas situações, nomeadamente:
Adaptar à realidade da moeda única todas as referências normativas e contratuais à unidade monetária nacional, através da criação de uma norma geral que determine que após 1 de Janeiro de 2002 as quantias expressas em unidades de moedas nacionais consideram-se expressas em unidades euro, convertidos à taxa oficial já publicada, aplicável a todas as situações (disposições legais, contratuais, impressos e outros documentos que servem de suporte às relações comerciais, designadamente facturas, recibos, guias de reposição e de receita, decisões judiciais, entre outras);
Criar norma que imponha que todos os impressos em circulação tenham como referência a unidade monetária em euros, pelo menos a partir de Janeiro 2002;
Reforçar em legislação nacional os princípios, nomeadamente, da continuidade dos instrumentos jurídicos, da estabilidade das relações jurídicas, da transparência e da neutralidade do euro em relação aos preços, já consagrados em diplomas comunitários, como sejam:
Regulamento (CE) n.º 1103/97, de 17 de Junho;
Regulamento (CE) n.º 974/98, de 3 de Maio.
ii) Conversão de valores expressos em diplomas legais
Atendendo que existem diplomas em que se encontram referências a montantes, quer em percentagem, quer em valores absolutos, em unidades de escudos ou outras ordens de grandeza e que após a aplicação das taxas de conversão carecem de alguns ajustamentos (valores em euros não redondos, conforme exemplo: actualmente, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, os directores-gerais são competentes para autorizar despesas até 20 000 contos, o que, aplicando a taxa de conversão, corresponde a E 99 759,579).
Nestas circunstâncias há necessidade de:
Redenominar para euros pontualmente alguns diplomas (exemplo, artigos 17.º, 18.º, 20.º, 28.º, 190.º 191.º, 193.º e 195.º do Decreto-Lei n.º 197/99 e algumas minutas referidas na Portaria n.º 949/99, de 28 de Outubro) nas referências a valores em unidades de escudos, ou outras ordens de grandeza, à semelhança do que se realizou com o Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro (que alterou e adaptou alguns códigos e legislação com eles relacionada);
Emitir circular da DGO com a definição de regras específicas de cálculo, designadamente em relação a diferenças superiores a determinados montantes, e os procedimentos de arredondamentos no âmbito da administração financeira;
Criar norma especial que consagre a simplificação dos procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da adaptação das aplicações informáticas ao euro.
Constata-se a necessidade de medidas legislativas que terão de servir de suporte a garantir a conformidade legal das operações orçamentais, nomeadamente:
Emanação de instruções aos serviços (sensivelmente em Julho de 2001) sobre a elaboração do Orçamento do Estado em euros;
Inclusão em circular da DGO da determinação que toda a informação relativa ao Orçamento do Estado e mapas da lei actualmente expressos em contos passam a ser expressos em unidade de euro.
D) Planos de formação e informação
A DGO no plano de formação interna, incluído no plano de actividades para o ano 2001, já contempla a formação a ministrar aos funcionários da Direcção-Geral, de modo que os mesmos se encontrem preparados para a introdução do euro, em especial dos procedimentos a adoptar no âmbito das tarefas que desempenham, para além de eventuais esclarecimentos que sejam necessários prestar.
No que respeita à informação a prestar pela DGO no âmbito das questões orçamentais serão emanadas circulares, após decisão superior, com as instruções e procedimentos a ter em conta por parte dos organismos da administração central com a introdução do euro na administração financeira do Estado.
E) Propostas e questões a decidir - Sectoriais
O levantamento das questões orçamentais e respectivas conclusões, formuladas neste relatório são, em síntese, as que a seguir se apresentam para decisão superior:
1) A unidade de grandeza do Orçamento do Estado para 2002 e seguintes será a que corresponde a unidades euro;
2) Existência de período complementar referente ao ano económico de 2001;
3) Prestação de Contas de 2001 - CGE e contas de gerência - expressas em escudos;
4) Necessidade de legislação especial que consagre a simplificação dos procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da adaptação das aplicações informáticas ao euro;
5) Outras medidas legislativas que garantam a conformidade legal das operações orçamentais no âmbito da introdução do euro em 1 de Janeiro de 2002.
Área do tesouro
A) Diagnóstico da situação
i) Levantamento histórico
A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) encetou, no início do processo de transição para a moeda única, um considerável esforço de adaptação, visando dar resposta cabal aos desafios desta nova realidade.
A dinâmica adoptada teve presente o papel primordial que a DGT desempenha no seio da administração financeira do Estado, enquanto organismo que tem como missão assegurar a administração da tesouraria central do Estado e o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista.
A Comissão Euro-DGT, criada em Abril de 1997, envolve todos os serviços e tem sido responsável pelo levantamento das situações carecidas de medidas de adaptação ao euro e correspondentes propostas de actuação, constituindo o principal fórum de debate interno em torno desta temática.
O diagnóstico efectuado conduziu a um planeamento global das acções a desenvolver, as quais tiveram, numa primeira fase, como prazo de realização o final do 1.º semestre de 1999, tendo até então sido objecto de reportes mensais.
As acções inicialmente planeadas, bem como aquelas cuja necessidade de realização se tem vindo a evidenciar, encontram-se reflectidas nos planos de actividades da DGT. Em resultado das estimativas de custos efectuadas, sobretudo ao nível dos sistemas de informação, foram naturalmente contempladas as verbas necessárias em termos orçamentais.
Os trabalhos levados a efeito incidiram nas diversas vertentes da actuação da DGT e tiveram um particular enfoque na área dos sistemas de informação, do quadro legal e regulamentar aplicável, ao nível dos procedimentos internos e processos, e ainda em matéria de formação profissional dos seus funcionários.
Dos resultados alcançados merece particular destaque o facto de ter sido garantida, desde o início de 1999, a possibilidade de realização de cobranças e de pagamentos em euro.
ii) Situação actual
No domínio dos sistemas de informação
Os diversos sistemas informáticos da DGT foram objecto de intervenções, tendo em vista garantir uma adequada transição para o euro.
Concretamente no que se refere aos sistemas de suporte à gestão da tesouraria do Estado, as alterações introduzidas conferiram aptidão para operarem em bidenominação desde o início do período transitório.
No âmbito das cobranças e tendo presente que a DGT tem a seu cargo a gestão e acompanhamento da rede de cobranças do Estado, actuou-se ao nível da quase totalidade dos componentes do sistema de controlo de cobranças do Estado (SCE), em ordem a assegurar o registo da informação de cobrança também em euros.
Ao nível dos pagamentos foi garantida a respectiva realização, quer em escudos, quer em euros, desde o início de 1999, de acordo com as necessidades dos respectivos beneficiários e em obediência ao princípio da "não obrigatoriedade e da não proibição".
Para o efeito, houve que proceder a adaptações em todos os componentes do sistema de meios de pagamento do Tesouro (MPT) central - responsável pela gestão dos meios de pagamento emitidos pelos seus balcões (entidades externas) no âmbito da execução orçamental e das operações específicas do Tesouro - bem como no tocante ao sistema MPT local.
Foi assegurada a compatibilização dos sistemas internos do Tesouro com o sistema de pagamentos de grandes transacções (SPGT), no qual a DGT participa desde o seu princípio em 1996. Este sistema interbancário, sendo de utilização obrigatória para pagamentos a realizar em Portugal, superiores a E 500 000, funciona exclusivamente em euros desde o início do período de transição. Foi assegurada igualmente a participação do Tesouro no novo sistema TARGET, que resulta do alargamento da utilização dos SPGT nacionais ao "espaço euro" através de um interlinking da responsabilidade do BCE.
Para a realização de pagamentos internacionais por transferência bancária e em complemento do TARGET para o "espaço euro", a DGT aderiu ao chase trader. Os pagamentos por conta de serviços e organismos públicos, em euros e em divisas, têm ainda sido assegurados através do sistema de emissão de cheques worldlink.
A realização de cobranças e de pagamentos em euros exigiu também uma actuação incidente sobre o sistema de compensação do Tesouro (SCT), que relaciona o MPT e o SCE com a SIBS e assegura a participação do Tesouro nas compensações financeiras interbancárias de cheques, TEI e Multibanco. Por seu turno, a ligação ao TARGET implicou a introdução de alterações ao sistema de tratamento de grandes transações (TGT), que constitui o interface do SPGT/TARGET com o MPT e o SCE.
Já no corrente ano a DGT implementou um sistema homebanking, que contempla um conjunto de funcionalidades que permitem aos seus clientes utilizarem contas no Tesouro para concretização das suas operações de emissão de pagamentos e registo de fundos arrecadados. Este sistema que, naturalmente, opera em bidenominação consubstancia a prestação aos clientes do Tesouro de serviços equiparados aos da actividade bancária, consagrada no artigo 2.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
No domínio do quadro legal e regulamentar aplicável
O quadro legal aplicável ao processo de cunhagem, armazenagem, segurança, pagamento e lançamento das moedas de euro foi definido pelo Decreto-Lei n.º 329/99, de 20 de Agosto, tendo sido regulado, em termos complementares, através de protocolos celebrados pelas entidades nele intervenientes - o Estado, através da DGT, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda e o Ministério da Defesa Nacional.
Nas intervenções legislativas ocorridas no decurso do período transitório, da iniciativa ou com a participação da DGT, foram já contempladas referências a quantias expressas em euros, tornando assim desnecessárias futuras alterações legislativas de carácter pontual. Tal é o caso do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, que estabelece o regime de juros de mora por dívidas ao Estado, bem como o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Ao nível dos procedimentos internos e processos
Na sequência de um levantamento dos impactes da introdução do euro nos mais diversos domínios de intervenção da DGT, e tendo em conta o papel de agente difusor da nova moeda assumido pela organização desde o início deste processo, foi encetada a introdução de ajustamentos aos procedimentos internos relevantes.
Assim, a gestão da tesouraria do Estado passou a ser efectuado integralmente na nova moeda, sendo como tal o plano anual da tesouraria do Estado, bem como os mapas de disponibilidades e aplicações da tesouraria elaborados em euros. A conta única de liquidação do Tesouro junto do Banco de Portugal foi redenominada e todas as aplicações financeiras do Tesouro junto da banca são efectuadas em euros.
A introdução do euro conduziu igualmente a um processo de racionalização das contas bancárias do Tesouro em divisas, de que resultou o encerramento daquelas cuja justificação se perdeu, designadamente contas abertas em moedas da zona euro. Houve ainda lugar à abertura de novas contas denominadas em euro bem como à conversão de contas já existentes e expressas quer em escudos quer em ecu.
No plano contabilístico e no quadro do regime da tesouraria do Estado procedeu-se a adaptações ao plano de contas do Tesouro, designadamente mediante o encerramento de contas de disponibilidades e a criação de novas contas de disponibilidades e aplicações em euros. Foram igualmente revistos os mapas enviados pelos serviços com funções de caixa do Tesouro, que incluem os valores cobrados e depositados em contas do Tesouro.
Nos processos relacionados com as operações de intervenção financeira do Estado a DGT interage com entidades mandatárias/intermediárias financeiras, com as quais mantém fluxos regulares de informação financeira.
Tal é o caso, designadamente, dos créditos do Tesouro, em fase de recuperação, geridos por outras entidades (v. g., INH, IFADAP, CGD), bem como dos seguros de crédito à exportação concedidos pela COSEC, por conta e ordem do Estado. Serão planeadas acções com estas entidades visando, nomeadamente, uma tomada de decisão quanto ao momento a observar para efeito de redenominação dos valores envolvidos, face à necessidade de se assegurar que os fluxos de informação gerados sejam expressos numa mesma moeda.
Sem embargo do acima referido, a informação transmitida para o exterior passou a ser expressa em dupla denominação. Tal é o caso, por exemplo, da documentação referente a garantias concedidas pelo Estado e produzida no âmbito da recuperação de créditos do Estado, designadamente notificações para pagamento, certidões de dívida emitidas e reclamações de créditos no âmbito de processos especiais de recuperação de empresa e de falência.
Também a nível interno os mapas contendo informação para a gestão, nomeadamente relativos a garantias concedidas a operações financeiras, à administração da dívida pública indirecta (ver nota 1) e às garantias de cobertura de variação cambial a operações de importação e de crédito à exportação (ver nota 2) são expressos simultaneamente em escudos e em euros.
Ao nível dos processos, deve também referir-se que a introdução do euro conduziu à revisão do cálculo dos prémios devidos ao Estado no âmbito das garantias de cobertura do risco de câmbio entre moedas dos Estados membros participantes.
Em geral têm sido objecto de adaptação os impressos/formulários utilizados pelos serviços, bem como as respectivas instruções de preenchimento, sempre que é caso disso.
B) Sistemas operativos
i) Fluxos de informação
Os principais fluxos de informação de e para a DGT entre sistemas informatizados situam-se ao nível das aplicações que servem de suporte à gestão e actividades da tesouraria central do Estado, designadamente sistema de controlo de cobranças do Estado (SCE), sistema de compensação do Tesouro (SCT), sistema de meios de pagamento do Tesouro (MPT), sistema de pagamentos de grandes transações (SPGT/TARGET) e sistema de gestão de contas do Tesouro (SGT/homebanking).
Para além destes fluxos, há ainda a registar os fluxos de informação decorrentes da utilização das aplicações da RAFE, designadamente da aplicação do sistema de informação contabilística (SIC) e do sistema de gestão de recursos humanos (SRH), cuja manutenção é da responsabilidade do Instituto de Informática.
No que concerne aos fluxos de informação de e para o SCE, que respeitam à informação de documentos emitidos pelas entidades administradoras e respectivo retorno sobre a informação de cobrança, à informação de documentos cobrados com origem nas diferentes entidades colaboradoras da cobrança - bancos, CTT, SIBS - e nas caixas do Tesouro, à informação de extractos com origem nas instituições de crédito e CTT, todos estes fluxos se processam hoje quer em escudos quer em euros, consoante a moeda da liquidação ou do pagamento, no caso da informação de liquidação ou da cobrança, ou consoante a moeda da conta, no caso dos extractos.
Só o fluxo de informação que o SCE produz com destino ao sistema central de contabilidade, da responsabilidade da DGO, se processa em escudos, uma vez que este sistema não está preparado para receber informação em euros.
No que concerne ao sistema de compensação do Tesouro, os fluxos de informação de e para este sistema processam-se em euros ou escudos, consoante a moeda em que é efectuado o movimento. O SCT troca informação com o MPT e o SCE, com a SIBS e com a DGITA/IVA, não existindo qualquer constrangimento a que estes fluxos passem a ser processados unicamente em euros.
Também os fluxos de informação de e para o MPT, envolvendo SCC, autárquica, MPT locais, COR, DGITA/IVA, DGITA/IR, são já hoje processados quer em escudos quer em euros. Apesar de se prever a descontinuidade deste sistema a curto/médio prazo, as suas funcionalidades serão integradas no sistema em desenvolvimento SGT/homebanking, o qual estará preparado para receber informação em euros.
Já no que se refere ao SPGT, dado tratar-se de uma aplicação disponibilizada pelo Banco de Portugal, pela qual se processam obrigatoriamente os pagamentos nacionais superiores a E 500 000, este opera exclusivamente em euros, pelo que a informação proveniente do MPT quando chega a este sistema já vem convertida em euros. Também os fluxos de informação com origem neste sistema, quer para o SCE quer para o MPT, se processam actualmente em euros.
ii) Sistemas informáticos
Os sistemas informáticos da DGT foram já alvo de intervenção, conforme é referido na introdução, de forma a contemplar o registo, actualização, cálculo e movimentação de valores em euros.
Também os sistemas de microfilmagem de cheques e homebanking, entretanto colocados em exploração, contemplam o tratamento de informação em euros.
A intervenção acima referida incidiu sobre os sistemas que servem de suporte à actividade do departamento da tesouraria central do Estado, designadamente SCE, SIG, MPT, componentes central e local, SCT, MOE e TGT.
As intervenções que será necessário levar a efeito nestes sistemas respeitam à alteração no SCE de forma a produzir um ficheiro diário em euros para o SCC, conforme é referido no ponto anterior e na alteração/actualização de diversos relatórios que neste momento são produzidos com informação tanto em escudos como em euros, de forma a reportarem informação unicamente em euros.
Poderão ainda ocorrer alterações nas aplicações que trocam informação com a SIBS, caso o Banco de Portugal pretenda introduzir alterações no formato actual dos ficheiros.
Já foram inventariados, ainda que de forma não exaustiva, quais os relatórios que serão alvo de intervenção.
Também no que respeita às restantes aplicações (packadges) que dão suporte a outros sectores de actividade da DGT, designadamente na área da gestão do património, stocks, viaturas, biblioteca e gestão do parque informático, foram alvo de actualização por necessidade de compatibilização com o ano 2000, tendo nessa altura sido exigido que as novas versões contemplassem também a utilização do euro.
iii) Bases de dados
As bases de dados que suportam as aplicações do Tesouro contemplam o armazenamento da informação de acordo com a moeda em que é processada a operação; por este motivo não há necessidade de proceder a alterações nas actuais bases de dados.
Também a necessidade de aceder a informação histórica, importando, nestes casos, conhecer a moeda em que foi efectuada a operação, aconselha a que se mantenha por um período julgado conveniente, a definir pelos serviços utilizadores, a vigência das actuais bases de dados.
C) Alterações legislativas
Relativamente ao quadro normativo que se prende com as actividades funcionais da DGT saliente-se que ainda se encontra em curso o levantamento das situações carecidas de alteração, sendo que, tal como já se referiu, nas intervenções legislativas ocorridas no decurso do período transitório, da iniciativa ou com a participação da DGT, foram já contempladas referências a quantias expressas em euros.
Contudo, é de realçar a necessidade de se acautelar a redenominação na unidade euro quanto aos seguintes diplomas:
i) No âmbito das linhas de crédito à habitação bonificadas, na sequência das recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 11 de Novembro, aprovadas em Conselho de Ministros, relativamente aos instrumentos regulamentadores deste diploma;
ii) No âmbito dos diplomas que regulam as restantes linhas de crédito bonificadas.
D) Planos de formação/informação
Considerando as profundas alterações decorrentes da introdução do euro, a DGT desenvolveu no final de 1998 e no início de 1999 um intenso processo de formação dos seus funcionários, procurando garantir uma adequada informação de carácter genérico, bem como uma especialização nas áreas de maior relevo para a sua actividade.
Neste contexto foram organizadas quatro conferências subordinadas ao tema "O Tesouro no contexto da UEM", com a duração de seis horas e trinta minutos cada, tendo como destinatários todos os funcionários da DGT, excluindo dirigentes e técnicos superiores.
Nestas conferências foram abordados os seguintes temas:
"O euro e a tesouraria do Estado";
"Aspectos práticos da introdução do euro";
"O impacte do euro nos sistemas de informação";
"Aspectos jurídicos da introdução do euro";
"O euro e a intervenção financeira do Estado".
Foi igualmente promovido um ciclo de conferências, subordinado ao tema "O Tesouro no contexto da UEM", constituído por quatro sessões, com a duração total de dezasseis horas e trinta minutos, destinado a técnicos superiores e dirigentes da DGT, tendo contado com a participação de representantes de outras instituições, designadamente do sector financeiro nacional, público e privado e no qual intervieram como oradores.
O referido ciclo de conferências abrangeu os seguintes conteúdos temáticos:
Sessão I, "A UEM e a administração financeira do Estado";
Sessão II, "O impacte do euro no financiamento público";
Sessão III, "O euro e as actividades empresariais";
Sessão final, "A dinâmica na transição para o euro".
Dado o interesse manifestado pelo Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foram promovidas pela DGT, em Dezembro de 1998 e em Fevereiro de 1999, duas acções de formação, subordinadas ao tema "Aspectos práticos da introdução do euro", destinadas a funcionários administrativos e chefias intermédias daquele organismo.
Por seu turno, durante o ano de 1999 técnicos desta Direcção-Geral intervieram como oradores em conferências promovidas pela Comissão Euro do Ministério das Finanças, no módulo "As implicações do euro na tesouraria do Estado", as quais tiveram como destinatários funcionários dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como representantes de vários organismos nas comissões euro criadas para o efeito.
Salienta-se ainda que nas acções de formação realizadas em 1999 e no corrente ano destinadas a técnicos superiores estagiários e técnicos de fazenda estagiários foram igualmente abordados aspectos relativos à introdução do euro.
A DGT pretende, agora, dar continuidade ao processo de formação sobre o euro, nos seguintes termos:
Objectivos:
Proporcionar conhecimentos relativos ao euro numa dupla vertente funcionários/cidadãos;
Aprofundar conhecimentos sobre os impactes do euro, quer a nível geral, quer numa perspectiva técnica, adequada às funções desempenhadas;
Destinatários - todos os funcionários da DGT;
Formadores - técnicos da DGT, equacionando-se a possibilidade de colaboração de entidades externas;
Duração - a definir;
Calendarização - final do corrente ano/início de 2001.
E) Propostas e questões a decidir
As linhas que antecedem sintetizam o essencial do trabalho de adaptação ao euro empreendido até ao presente. O processo de diagnóstico de necessidades/adaptações prossegue contudo nas diferentes áreas de actuação da DGT e em particular no seio da Comissão Euro-DGT, fórum de debate privilegiado destas questões e cuja actuação prosseguirá de forma mais activa a partir de Janeiro de 2001.
Das reflexões geradas podem avançar-se desde já como aspectos carecidos de adequado tratamento os seguintes:
No tocante às entidades do sector público administrativo ou empresarial em processo de liquidação, cujo encerramento se perspective que venha a ocorrer após 1 de Janeiro de 2002, importará garantir a transição da respectiva contabilidade para euros. Julga-se que a emissão de orientações pelas tutelas, tendo em vista a transição para a contabilização em euros ainda em 2001, constituiria um importante factor de difusão da moeda única;
Ao nível dos sistemas de informação, pese embora os passos já dados, pretende-se levar a efeito todo um conjunto de testes, tendo sobretudo em atenção a necessidade de serem validados os interfaces existentes com outros organismos, como é o caso da Direcção-Geral do Orçamento, da Direcção-Geral dos Impostos e do Instituto de Gestão do Crédito Público, bem como de se assegurar o abandono definitivo do escudo a partir do exercício de 2002;
Por último, no campo da formação profissional, é de referir que está em curso o planeamento de novas acções a realizar ainda no corrente ano ou no início do próximo ano e que terão por destinatários todos os funcionários da DGT, visando proporcionar a estes uma sensibilização acrescida para a realidade da moeda única enquanto funcionários e cidadãos.
Instituto de gestão do crédito público
A) Diagnóstico da situação
A actividade do IGCP foi nos últimos anos fortemente marcada pela preocupação de preparar a gestão da dívida pública para o novo ambiente que a introdução da moeda única deveria criar. A estratégia adoptada baseou-se num conjunto de pressupostos que, na visão do IGCP, iriam caracterizar o novo ambiente criado pela introdução do euro:
A abolição das moedas nacionais e do consequente risco cambial acarretaria a eliminação de uma importante barreira de facto à circulação de capitais e proporcionaria uma forte e rápida integração dos mercados financeiros da área económica abrangida pela moeda única;
O mercado da dívida pública, onde se transaccionam activos com um elevado grau de homogeneidade e substituibilidade, seria um dos mais rapidamente integrados;
Os emitentes da dívida pública teriam de passar a contar menos com os investidores nacionais e teriam de constituir uma base regular de investidores em todo o espaço do euro, tendo presente que os investidores domésticos de cada país, uma vez libertos do risco cambial nas suas carteiras de activos financeiros europeus, seriam incentivados a diversificar outros riscos, nomeadamente o risco de crédito;
A dimensão, a liquidez e as condições de negociabilidade no mercado secundário seriam importantes factores de competitividade.
Tendo por base estes pressupostos, o IGCP redenominou em 1 de Janeiro de 1999 os instrumentos de dívida negociável com vencimento posterior a 1999.
O método adoptado foi, de acordo com o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, "o bottom up por carteiras com arrredondamento ao cêntimo", segundo o qual, para cada investidor e para cada emissão de títulos detidos, o valor total da sua posição foi convertido para euro e arredondado ao cêntimo. O valor nominal unitário das emissões redenominadas passou a ser um cêntimo. Esta opção procurou minimizar o impacte financeiro da redenominação e seguiu de perto o método adoptado pela maior parte dos outros soberanos do espaço euro.
Paralelamente e tendo em conta o movimento internacional de harmonização de convenções, adoptou-se, para a dívida redenominada representadas por OT e para a nova dívida em euro, a convenção de contagem de juros corridos numa base actual/actual a partir do 1.º cupão de 1999. As OTRV mantiveram a convenção 30/360.
Acrescente-se que a dívida negociável emitida a partir de 1 de Janeiro de 1999 apenas está denominada em euro.
Com a criação do Mercado Especial da Dívida Pública (MEDIP) durante o ano de 2000, dotou-se o mercado secundário da dívida pública portuguesa com uma plataforma electrónica de negociação, integrada no âmbito europeu, tecnologicamente ao nível do que de melhor existe nos nossos parceiros.
Elencados os valores do Tesouro que ainda não estão denominados em euro, o IGCP, ciente dos custos associados que importa considerar, admite, para além da redenominação, três tipos de abordagem consoante os casos em presença. Assim, a solução a adoptar poderá passar pelo pré-pagamento da dívida, buy-back ou consolidação em euro de diferentes empréstimos, em função das suas características. Os custos directos associados a estas estratégias poderão não só ser compensados com os benefícios em termos de redução dos custos operacionais inerentes à redenominação mas também por via da canalização da liquidez que venha assim a ser criada para títulos mais líquidos que possam vir a contribuir para a redução dos custos de financiamento.
B) Sistemas operativos
1 - Fluxos de informação
Os fluxos de informação entre os sistemas do IGCP e os das entidades externas com quem o IGCP se relaciona, à excepção da Direcção-Geral do Orçamento, já se efectuam em euros ou já estão adaptados.
Encontram-se nesta situação os fluxos de informação com:
A Central de Valores Mobiliários, enquanto central nacional de liquidação de valores mobiliários e central de guarda de títulos em custódia, nomeadamente:
De liquidação das obrigações do Tesouro (OT) emitidas em mercado primário - por leilão ou sindicato;
De pagamento a detentores da dívida pública portuguesa com custódia na Central de Valores Mobiliários;
Das entidades isentas de IRS, a quem foram pagos rendimentos de OT;
A Euroclear e a Clearstream (ex-CEDEL), enquanto centrais de liquidação europeias para valores mobiliários nelas registados e emitidos por entidades emitentes internacionais, nomeadamente:
De liquidação das obrigações do Tesouro (OT) emitidas em mercado primário - por leilão ou sindicato;
De liquidação do mercado secundário de OT transaccionados pelo MTS Portugal e EuroMTS (sistemas internacionais de dealing);
De liquidação das operações de reporte, em consequência das transacções no MTS Portugal e EuroMTS;
De pagamento a detentores da dívida pública portuguesa com custódia nessas centrais;
Das entidades isentas de IRS a quem foram pagos rendimentos de OT;
A Direcção-Geral do Tesouro e a Caixa Geral de Depósitos, enquanto entidades bancárias de apoio, nomeadamente:
Dos meios de pagamento, cheques e transferências emitidas pelos IGCP;
Dos meios de pagamento pagos e devolvidos;
Dos recebimentos efectuados;
Com a conta corrente do IGCP nessas instituições;
A Bloomberg, no âmbito da colocação de obrigações do Tesouro em euros no sistema de leilão, nomeadamente:
Com as condições do leilão e das séries a leilão;
Com as propostas para o leilão das instituições nacionais e internacionais acreditadas;
Com os resultados do leilão;
A Reuters, como fornecedora de informação para o sistema de gestão de informação (SGI), nomeadamente com a situação no momento e a nível mundial dos diversos mercados de obrigações e outros.
A única situação de fluxos de informação em escudos respeita ao relacionamento com a Direcção-Geral do Orçamento (DGO), no âmbito do sistema de informação contabilística (orçamento da dívida e dos fundos que o IGCP gere, pedidos de libertação de crédito e pagamentos), de que a DGO é responsável.
A nível interno o sistema de gestão de informação (SGI), enquanto sistema de suporte ao registo e processamento dos instrumentos financeiros da carteira gerida pelo IGCP, desde o momento da sua contratação no front-office até à regularização do seu vencimento no back-office, funciona em euros, pelo que todos os fluxos de informação já se realizam em euros.
2 - Sistema informáticos
Os sistemas informáticos do IGCP foram alvo de adaptação e reformulação no âmbito da entrada do euro, encontrando-se nesta situação:
Sistema de colocação e gestão de obrigações do Tesouro;
Sistemas locais de pagamento através da Caixa Geral de Depósitos e da Direcção-Geral do Tesouro (MPT - local da responsabilidade da DGT);
Sistemas de controlo de liquidação;
Aplicação de vencimentos e de contabilidade (do funcionamento do IGCP).
O Sistema de gestão de informação desde o seu arranque, em Outubro de 2000, sempre funcionou em euros.
Existem, no entanto, ainda adaptações a fazer em função das opções e do modelo de redenominação dos seguintes empréstimos:
Renda vitalícia e renda perpétua;
Consolidados;
Certificados de aforro.
Em função das opções a tomar no âmbito da redenominação, tal implicará alterações nos respectivos sistemas de gestão:
Sistema de certificados de dívida inscrita;
Sistema de produtos de aforro e nos interfaces dos sistemas com os quais estes interagem, e que são a aplicação de tesouraria, sistema de gestão de informação e os subsistemas de contabilização da dívida.
3 - Base de dados
As bases de dados do sistema de gestão de informação, por o mesmo já funcionar em euros, não necessitam de qualquer adaptação. O mesmo acontece com as bases de dados dos sistemas de pagamentos e recebimentos da DGT e da CGD.
As bases de dados de suporte aos sistemas de gestão de certificados de dívida inscrita e de produtos de aforro só serão alteradas em função das opções que vierem a ser tomadas no âmbito da redenominação dos empréstimos referidos.
Relativamente à base de dados do sistema de informação contabilística, o IGCP reúne as condições técnicas e humanas para proceder aos ajustamentos necessários logo que a Direcção-Geral do Orçamento estabeleça o correspondente normativo.
C) Alterações legislativas
O IGCP prevê apresentar ao Governo no decurso do 1.º semestre de 2001 um diploma legal que enquadre o processo de redenominação dos certificados de aforro.
Área da segurança social do Ministério das Finanças (CGA)
A) Diagnóstico da situação
A resolução do Conselho de Ministros em referência, que estabelece regras para a introdução física das notas e moedas em euros e a consequente retirada das notas e moedas em escudos, determina, tendo em vista a preparação da Administração Pública para a introdução da moeda única, que todos os serviços da administração pública central e fundos e serviços autónomos deverão proceder:
Ao levantamento dos previsíveis impactes da introdução física do euro em 1 de Janeiro de 2002;
À definição de um plano de transição, do qual constem todas as adaptações necessárias para a introdução da moeda única, bem como a previsão do calendário da sua execução.
Assim, em face desta resolução e tendo presentes as questões e propostas apresentadas, no âmbito da proposta do plano final de transição, pelas diversas áreas da administração pública financeira - tributária, orçamental e do Tesouro -, importa apresentar uma síntese dos trabalhos de adaptação ao euro desenvolvidos e a desenvolver pela Caixa Geral de Aposentações, tendo em vista que a introdução do euro, quer até ao final do período de transição, quer após a introdução física da moeda única, decorra sem constrangimentos.
A Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta o despacho n.º 10 590/97, de 2 de Outubro, do Ministro das Finanças, que aprovou o plano de transição da administração pública financeira para o euro, nos termos do qual se deverá proceder à preparação de todos os procedimentos administrativos, informáticos e operacionais necessários para a introdução do euro, tem vindo a dedicar particular atenção à necessidade de implementar, com oportunidade, as medidas adequadas para a adaptação ao euro, quer a nível do funcionamento interno dos serviços, quer no tocante ao relacionamento com o universo dos seus utentes, relativamente às quais cumpre referir o seguinte.
B) Sistemas operativos
Neste domínio sublinha-se a entrada em produção, no passado mês de Outubro, do novo sistema de informação da CGA, que substituirá integralmente o actual.
A resposta às necessidades decorrentes da introdução da moeda única passou, essencialmente, por contemplar, no desenho do novo sistema, as estruturas e funções necessárias à utilização do euro, quer no período de transição, quer a partir de 1 de Janeiro de 2002, aí se centrando a generalidade das adaptações a efectuar pelos serviços da CGA.
Assim, as novas aplicações informáticas foram concebidas de forma a satisfazer as necessidades impostas pela introdução da moeda única, permitindo, nomeadamente, disponibilizar informação aos utentes da CGA, tanto em escudos como em euros, e, bem assim, dispor de informação de natureza financeira em euros, nomeadamente em matéria de execução orçamental, tendo presentes as orientações constantes do despacho n.º 12 765/98 (2.ª série), de 24 de Julho, do Ministro das Finanças.
C) Alterações legislativas
Quanto a eventuais alterações legislativas necessárias para a introdução do euro, entende-se que, no âmbito da actividade da Caixa Geral de Aposentações, se justifica a modificação/revogação dos seguintes preceitos dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência:
Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro):
Artigo 5.º, n.º 3 - "a importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $0050, e por excesso, se igual ou superior";
Artigo 57.º, n.º 2 - "o quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $0050, e por excesso, se igual ou superior" (ver nota 3);
Artigo 121.º, n.º 2 - "consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações [...] com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão" (ver nota 4);
Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março):
Artigo 14.º, n.º 3 - "a importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $0050, e por excesso, se igual ou superior";
Artigo 31.º, n.º 1 - "o quantitativo da pensão e dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para o número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $0050, e por excesso, se igual ou superior" (ver nota 5).
Na verdade, nos preceitos transcritos prevêem-se arredondamentos para "número exacto de escudos" ou para "a centena de escudos", operações que, com a introdução do euro, não serão exequíveis.
Os outros normativos onde se faz referência à moeda nacional não necessitarão, a nosso ver, de modificação, atento o que se prevê no artigo 14.º do projecto de regulamento baseado no artigo 109.º-L, n.º 4, do Tratado CE, segundo o qual as referências feitas às moedas nacionais passarão a considerar-se feitas ao euro, com aplicação da taxa de conversão e respectivas regras de arredondamento
D) Planos de formação/informação
Na sequência do referido no ponto anterior, a CGA iniciou, em Janeiro de 1999, a disponibilização de informação aos seus utentes, especialmente os pensionistas, em escudos e em euros.
Neste domínio sublinha-se a preocupação em ministrar ao pessoal em serviço na CGA, em particular ao pessoal com funções de atendimento ao público, as orientações que venham a mostrar-se adequadas, tendo em vista a necessidade de prestar informação atempada, simples e esclarecedora sobre a moeda única aos seus utentes, cujo universo, no caso da Caixa Geral de Aposentações, é já superior a 1 100 000, entre subscritores e beneficiários de pensões de aposentação, reforma, sobrevivência e de preço de sangue e outras.
E) Propostas e questões a decidir
Em face do que antecede, afigura-se estarem criadas as condições essenciais por parte do sistema de informação da CGA para que o processo de introdução da moeda única decorra sem dificuldades, encontrando-se o sistema suficientemente flexível de forma a dar resposta às necessidades que decorram das opções que vierem a ser tomadas, nomeadamente na sequência das questões e propostas apresentadas no âmbito da área orçamental.
ANEXO
Legislação fiscal a alterar
ANEXO N.º 1
Código do IRS Artigo ... Referência
22.º, n.º 1 ... Equivalência em escudos de rendimentos ou encargos expressos noutra moeda.
25.º , n.º 1 ... Dedução específica relativa aos rendimentos da categoria A.
51.º , n.º 1 ... Dedução dos rendimentos da categoria H.
55.º , n.os 2, alíneas a)e b), 4 e 5. ... Limites das deduções ao rendimento líquido total.
88.º ... Limites mínimos para a liquidação ou reembolsos.
58.º, n.º 1, alínea c). ... Limite dos rendimentos de pensões até ao qual é dispensada apresentação da declaração do IRS.
71.º, n.os 1 e 2 ... Escalões de rendimento colectável para efeitos de aplicação das taxas de IRS.
80.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d). ... Valor das deduções à colecta.
93.º, n.os 1 e 3 ... Escalões de remunerações anuais para efeitos de taxas de retenções na fonte - remunerações não fixas.
95.º, n.º 2 ... Limite abaixo do qual não são exigidos pagamentos por conta.
109.º, n.º 1, alínea b). ... Limite do volume de negócios a partir do qual é obrigatória a contabilidade organizada.
Diplomas conexos com os Códigos do IRS e do IRC
Diploma/matéria envolvida ... Artigos/números com referência a escudos
Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro - regulamenta as retenções na fonte. ... 9.º, n.º 1, alínea c), 12.º-A, n.º 4, e 13.º
ANEXO N.º 2
Código do IRC
Diplomas conexos com os Códigos do IRS e do IRC
ANEXO N.º 4
Código do IVA
Artigo ... Referência
22.º, n.os 5 e 6 ... Montantes mínimos para efeitos de pedidos de reembolsos.
22.º, n.º 7 ... Montante a partir do qual a DGCI poderá exigir caução.
24.º, n.º 4 ... Regularizações das deduções relativas ao activo imobilizado.
28.º, n.º 1, alíneas e)e f). ... Mapas recapitulativos - montante a partir dos quais são exigidos.
39.º, n.º 1, alínea d). ... Dispensa de facturação.
40.º, n.º 1, alíneas a) e b). ... Volumes de negócios para efeitos de enquadramento nos regimes mensal ou trimestral.
53.º, n.º 1 ... Limite de isenção.
88.º, n.º 4 ... Limite mínimo para efeitos de liquidação de imposto.
Regime de IVA nas transacções intracomunitárias
ANEXO N.º 4.1
Diplomas conexos com o do IVA
ANEXO N.º 4.2
Diplomas conexos com os do IVA com referências a ecus
ANEXO N.º 5
Código da Contribuição Autárquica
ANEXO N.º 6
Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
ANEXO N.º 6.1
Legislação conexa com o Código da Sisa
ANEXO N.º 7
Outros impostos
(nota 1) V. g., mapas da posição mensal das responsabilidades do Estado, da gestão do plafond de garantias e de pagamentos em execução de garantias.
(nota 2) V. g., mapas relativos a pagamentos de indemnizações de sinistros de seguros de crédito e controlo de responsabilidades de cobertura de risco de câmbio e de subsidiação de taxa de juro.
(nota 3) Redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
(nota 4) Redacção do Decreto-Lei n.º 75/83, de 8 de Fevereiro.
(nota 5) Redacção do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho.