Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 9507/2024
Aprovado em junho de 2021, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal visa, entre outras, promover a criação de condições para a inovação educativa e pedagógica através do desenvolvimento de competências em tecnologias digitais, da sua integração transversal nas diferentes áreas curriculares e da modernização do sistema educativo português. Neste âmbito, a execução da Reforma C20. Escola Digital e do Investimento Transição Digital na Educação exigiu a formalização de contratos de financiamento entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), os beneficiários diretos (BD) ou intermediários (BI) e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais (BF).
No âmbito dos subinvestimentos TD-C20-i01-01 e TD-C20-i01-02, a Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC) tem, enquanto BI, estimulado a implementação física e financeira dos investimentos a executar pelos BF e a responsabilidade direta na execução dos investimentos em que é BD.
Não obstante, na presente data, estando executados três dos quatro projetos da responsabilidade da SGEC enquanto BD, e encontrando-se o quarto projeto próximo de alcançar a respetiva meta, a continuidade da Reforma impõe uma abordagem descentralizada e de proximidade na gestão, a qual será maximizada se promovida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), serviço que tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração educativa não superior e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do Ministério no âmbito do ensino não superior. Do mesmo modo, o prosseguimento da execução do subinvestimento TD-C20-i01-01 deve ser alcançado pelas entidades que assumem atualmente a posição de BF: a Direção-Geral da Educação (DGE), o Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), face à sua missão e atribuições legais.
Acresce, ainda, que, no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público do XXIV Governo Constitucional, a SGEC atravessará um processo de reorganização, conforme disposto no anexo iv do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado. Nestes termos, urge adotar medidas que garantam o sucesso do mencionado processo de reforma, isentando-o de perturbações, e cuja complexidade não deverá contender, desde logo, com a execução do PRR.
Assim:
Considerando que a DGEstE dispõe, como atribuições legais, entre outras, acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia, e assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, deve assumir a qualidade de Beneficiário Direto e a responsabilidade pela manutenção da medida "Dotar os Agrupamentos de Escolas e Escola Não Agrupadas dos meios de computação adequados às necessidades administrativas e de gestão", do subinvestimento TD-C20-i01-01, bem como das medidas "Concluir o processo de disponibilização de computadores às escolas para o uso individual de alunos e docentes", "Modernizar as salas de aula com a aquisição de novos equipamentos de projeção" e "Instalar 1300 Laboratórios de Educação Digital (LED)", do subinvestimento TD-C20-i01-02;
Considerando, por outro lado, que a DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, coordenar a planificação das diversas provas e exames, conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, e que, por essa mesma razão, deve assumir a qualidade o Beneficiário Direto e, consequentemente, a responsabilidade pela implementação e execução física e financeira e beneficiar do financiamento das medidas "Universalizar o acesso à utilização de recursos digitais para a monitorização da aptidão aeróbica, capacidade corporal e aptidão neuromuscular na disciplina de educação física e no desporto escolar" e "Produzir e disponibilizar recursos e conteúdos educativos digitais de qualidade, generalizando a sua utilização a todas as escolas, alunos e professores", do subinvestimento TD-C20-i01-01;
Considerando, ainda, que o IAVE, I. P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicas para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, e que, nessa medida, deve assumir a qualidade de Beneficiário Direto e a responsabilidade pela implementação e execução física e financeira e beneficiar do financiamento da medida "Adotar processos desmaterializados de elaboração, distribuição, aplicação, realização e classificação das provas de avaliação", do subinvestimento TD-C20-i01-01;
E, por último, considerando que o IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, e que, por esse mesmo motivo, deve assumir a qualidade de Beneficiário Direto e a responsabilidade pela implementação e execução física e financeira e beneficiar do financiamento das medidas "Expandir a conetividade à internet da Rede Alargada da Educação para 300Gbps", "Redimensionar a ligação das escolas à Rede Alargada da Educação para, pelo menos, 1Gbps", "Ampliar a Rede de Área Local das escolas", "Adotar um sistema único de identidade de alunos, docentes e outros trabalhadores de apoio à gestão, articulado com o sistema Escola 360, para controlo e perfilagem de acesso à rede e aos sistemas de informação" e "Convergir e integrar os sistemas de Informação de Gestão Educativa e generalizar a utilização do sistema Escola360, tendo em vista um funcionamento mais eficiente e transparente do sistema educativo", do subinvestimento TD-C20-i01-01:
Determino, ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e e) do n.º 3 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, a cessão da posição contratual da SGEC a favor da DGEstE, da DGE, do IAVE, I. P., e do IGeFE, I. P., nos respetivos contratos de financiamento celebrados com a EMRP, cujas minutas, já validadas por esta Estrutura de Missão, fazem parte integrante do presente despacho.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
317975905
