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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9512/2023
O Decreto-Lei n.º 69/2012, de 20 de março, que aprova a lei orgânica do Instituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), na sua alínea b) do artigo 4.º prevê, nos seus órgãos, a existência de um fiscal único, sendo o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIAV, I. P., designado de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Considerando que, pelo Despacho n.º 3561/2017, de 11 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2017, foi designada como fiscal único do INIAV, I. P., pelo período de cinco anos, renovável uma única vez, a sociedade de revisores oficiais de contas APPM, Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na OROC com o n.º 223 e registada na CMVM sob o n.º 20161517, com o número de pessoa coletiva 508625777, com sede na Rua António Quadros, n.º 9, letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada pela Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto, com o n.º 20160715 de registo na CMVM.
Decorrido o período de cinco anos, torna-se necessário proceder à renovação da designação do titular do referido órgão de fiscalização.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela que aprovam igualmente a sua remuneração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2012, de 20 de março, em conjugação com o artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É renovada a designação, por um período de cinco anos, improrrogável, como fiscal único do INIAV, I. P., da sociedade de revisores oficiais de contas APPM - Calado, Machado, Ferreira, Filipe, Gomes & Associados, SROC, Lda., pessoa coletiva n.º 508625777, com sede na Rua António Quadros, n.º 9, letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 223 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161517, neste caso representada pela revisora oficial de contas Ana Isabel Calado da Silva Pinto, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1103 e na CMVM com o n.º 20160715.
2 - É fixada para o fiscal único do INIAV, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do INIAV, I. P., acrescida de IVA à taxa legal em vigor, paga por 12 meses, de acordo com o Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da LQIP.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de abril de 2022.
17 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - 24 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
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