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Ato Original
Despacho n.º 9588/2024
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no Despacho n.º 7193/2024, de 4 de junho, de delegação de competências do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de julho de 2024, subdelego no conselho diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), com faculdade de subdelegação na respetiva presidente, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, a competência para a prática dos seguintes atos no âmbito da Agência, I. P.:
a) Autorização para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;
b) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) Autorização para a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslocações de serviço público no País e no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
d) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às deslocações em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Autorização, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, para a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
f) Autorização, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
g) Autorização para a atribuição de telefones móveis para uso oficial, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.
2 - Ao abrigo das disposições mencionadas no número anterior, subdelego ainda no conselho diretivo da Agência, I. P., com faculdade de subdelegação nos membros do conselho diretivo a competência para a autorização para a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em atividades da Agência, I. P.
3 - Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a Agência, I. P., a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.
4 - A autorização para assunção de compromissos plurianuais constante do número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - A autorização referida no n.º 3 suspende-se caso a Agência, I. P., passe a ter pagamentos em atraso.
6 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando, por este meio, ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados desde essa data pelo conselho diretivo da Agência, I. P., no âmbito das referidas competências.
7 - O uso dos poderes ora delegados deverá ser comunicado quadrimestralmente ao delegante em descrição sucinta.
7 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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