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Ato Original
Despacho n.º 9669/2026
Com a cessação antecipada do mandato da diretora da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR), Professora Cláudia Alexandra da Cunha Pernencar, por renúncia, reconhecida por deliberação do Conselho de Representantes da ESAD.CR de 25 de junho de 2026, que determinou igualmente a abertura do procedimento de eleição de novo diretor, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da ESAD.CR, e com a subsequente designação do Professor José Manuel Andrade Nunes Vicente para exercer interinamente o cargo de diretor, com efeitos a 1 de julho de 2026, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º dos mesmos Estatutos, teve lugar a caducidade da delegação de competências constante do meu Despacho n.º 2727/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2025, por mudança de titularidade do órgão delegado, nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
À delegação de competências nos diretores das escolas subjaz o objetivo de agilizar os processos de decisão, ajustando a distribuição de competências, de forma a facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) e respetivas unidades orgânicas, tornando-a mais eficiente.
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 15.º dos Estatutos da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha, quanto ao exercício interino do cargo de diretor, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), na sua redação atual, do n.º 10 do artigo 32.º dos Estatutos do IPLeiria, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 7 de novembro, na sua redação atual, e das normas constantes dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo:
1 - Delego no diretor interino da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha, Professor José Manuel Andrade Nunes Vicente, as competências para, no âmbito da atividade própria da escola e unidades de investigação a esta associadas sem estatuto de unidade orgânica, e relativamente aos estudantes e pessoal a exercer funções nas mesmas:
a) Representar o IPLeiria, após o respetivo despacho de homologação, na celebração de convénios, acordos, contratos ou protocolos em que a escola figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos;
b) Apresentar, em representação do IPLeiria, propostas contratuais, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas por estas;
c) Conferir posse aos membros que, por substituição, passem a integrar os órgãos colegiais da escola ou que, tendo sido convocados para tomar posse em órgãos da escola, não tenham estado presentes;
d) Nomear, quando aplicável, os júris dos concursos institucionais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional, à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor, bem como nos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico não inferiores a 30 créditos ECTS e em outras ofertas formativas que pressuponham a apresentação de candidatura, assim como nomear os júris para realização e organização de provas quando previstas no âmbito daqueles concursos;
e) Nomear os júris das provas públicas de mestrado;
f) Homologar as atas com as listas de resultados dos concursos institucionais de acesso e ingresso em ciclos de estudos conducentes à obtenção de diploma técnico superior profissional e dos graus de licenciado, mestre e doutor, em cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico não inferiores a 30 créditos ECTS, bem como em outras ofertas formativas que pressuponham a apresentação de candidatura;
g) Autorizar a prática de atos fora de prazo, por estudantes, desde que não se verifique impedimento legal para o efeito, mediante o reconhecimento da verificação de condição de exceção justificativa do incumprimento do prazo ou outra condição definida;
h) Decidir quanto à anulação da matrícula e/ou inscrição nos casos em que, por decisão institucional, não haja lugar ao funcionamento de um ciclo de estudos, curso não conferente de grau, curso de curta duração ou unidade curricular isolada;
i) Em matéria de estatuto disciplinar de estudantes:
i) Decidir a abertura de procedimentos de natureza disciplinar, incluindo procedimento de averiguações ou de inquérito, e tomar a respetiva decisão final quanto a situações relativas a falseamento de resultados de provas académicas, nos termos das normas legais aplicáveis;
ii) Decidir a abertura de procedimentos de natureza disciplinar, incluindo procedimento de averiguações ou de inquérito, relativamente às situações não previstas na subalínea anterior, nos termos das normas legais aplicáveis, não abrangendo quanto a estas, a competência para punir, que reservo;
iii) No âmbito dos procedimentos de natureza disciplinar instaurados ao abrigo das competências delegadas pelas subalíneas anteriores, tomar a decisão de suspender preventivamente o estudante nos termos das normas legais aplicáveis;
iv) As delegações constantes das subalíneas anteriores são feitas sem prejuízo do direito de recurso para o presidente do IPLeiria nos termos do disposto pelo n.º 6 do artigo 75.º do RJIES;
v) Semestralmente deve ser remetida ao presidente do IPLeiria a relação dos atos praticados ao abrigo das competências delegadas pelas subalíneas i) ii) e iii) da alínea i);
j) Autorizar a participação externa em comissões de avaliação de desempenho, júris de provas académicas e de concursos e a emissão de pareceres, no âmbito de processos de contratação e de avaliação do período experimental de docentes de outras instituições, observadas as disposições legais aplicáveis;
k) Atestar o enquadramento no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, na sua redação atual, dos processos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento;
l) Confirmar, no âmbito da aquisição ou renovação de licenças de software informático de valor igual ou inferior a (euro) 10.000,00, a condição referida no n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual;
m) Verificada a indisponibilidade de motorista, autorizar a condução dos veículos afetos à escola, por trabalhadores do IPLeiria, sempre que o título jurídico que os vincule o permita, caso a caso e mediante adequada fundamentação, de acordo com a legislação aplicável nesta matéria, os quais ficam obrigados ao cumprimento das regras previstas no Regulamento de Uso de Veículos do IPLeiria;
n) No âmbito de deslocações dos trabalhadores que exercem funções na escola e unidades de investigação associadas sem estatuto de unidade orgânica e sempre que o título jurídico que os vincule o permita:
i) Autorizar que se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e o respeito pelos princípios de economia, eficiência e eficácia na realização da despesa;
ii) Autorizar, na impossibilidade de utilização económica das viaturas afetas ao serviço e quando a utilização dos transportes coletivos de serviço público gerar atraso que implique grave inconveniência para o serviço, o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, até ao montante global anual de € 10 000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e do ponto vista do interesse do serviço, o uso de viatura própria seja económico-funcionalmente mais rentável;
iii) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional servidas por transportes públicos, a pedido do interessado e por sua conveniência, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens no transporte público, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental;
o) Solicitar a emissão de licenças de representação de espetáculos de natureza artística e de emissão de ruído junto das entidades competentes, no âmbito de atividades ou eventos organizados pela respetiva Escola.
2 - As delegações constantes do n.º 1 são efetuadas com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CPA, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo os atos praticados ao abrigo deste despacho fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 48.º do CPA.
3 - As delegações previstas no n.º 1 não abrangem as competências relativas à autorização de atos respeitantes ao próprio, que reservo.
4 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, pelo diretor interino da ESAD.CR, Professor José Manuel Andrade Nunes Vicente, desde a data de início de funções, a 1 de julho de 2026, até à publicação do presente despacho no Diário da República.
16 de julho de 2026. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.
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