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Ato Original
Despacho n.º 9675-B/2026
Considerando que:
I) As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como o Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, declararam a situação de calamidade nos territórios nelas identificados, em consequência dos fenómenos meteorológicos excecionais e particularmente gravosos que afetaram diversas infraestruturas, equipamentos e serviços públicos;
II) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que aprovou o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da referida declaração da situação de calamidade, prevê o recurso ao Fundo de Emergência Municipal como instrumento de apoio à reparação, reconstrução e reposição de infraestruturas e equipamentos municipais essenciais ao funcionamento dos serviços públicos e ao apoio às populações afetadas;
III) Nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situação de calamidade e cria o Fundo de Emergência Municipal, compete ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais promover os procedimentos necessários à atribuição dos apoios financeiros destinados à reposição da normalidade nos territórios afetados;
IV) A extensão dos danos provocados pelos fenómenos meteorológicos excecionais e graves impôs a adoção de medidas de resposta imediata, designadamente, a publicação do Despacho n.º 4842-A/2026, de 14 de abril, que determinou a atribuição de adiantamentos, destinados a assegurar a realização de intervenções urgentes e inadiáveis necessárias à reposição das condições mínimas de segurança, acessibilidade e funcionamento de escolas, estradas municipais e outros equipamentos dos municípios;
V) Importa promover a abertura do procedimento de candidatura ao Fundo de Emergência Municipal, com vista à atribuição dos apoios financeiros necessários à reparação, reconstrução e reposição das infraestruturas e equipamentos públicos afetados, bem como ao enquadramento das despesas realizadas ao abrigo dos adiantamentos já concedidos, assegurando, simultaneamente, a articulação com mecanismos complementares de apoio financeiro que inclui a adoção de soluções de financiamento, destinadas a assegurar a cobertura de encargos não comparticipados e a reforçar a capacidade de recuperação e investimento dos municípios afetados.
Determino, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 10270/2025, de 29 de agosto, que:
1 - É aberto o procedimento de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) para a concessão de apoios financeiros destinados à reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, afetados pelos fenómenos meteorológicos excecionais e graves, nos territórios identificados nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro.
2 - São entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente despacho os municípios, as freguesias e as entidades intermunicipais localizados nos territórios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como pelo Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, desde que demonstrem ter sofrido danos ou prejuízos diretamente decorrentes dos fenómenos meteorológicos excecionais e graves abrangidos pelo presente despacho.
3 - As candidaturas são apresentadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente até ao dia 30 de novembro de 2026.
4 - As candidaturas são instruídas com os elementos necessários à identificação e quantificação dos danos e prejuízos sofridos, incluindo memória descritiva das intervenções a realizar, estimativa orçamental dos respetivos custos, elementos cartográficos e registos fotográficos considerados relevantes, bem como com a demais documentação comprovativa que permita aferir a elegibilidade das despesas e o nexo de causalidade entre os danos reportados e os fenómenos meteorológicos excecionais e graves abrangidos pelo presente despacho.
5 - A elegibilidade das candidaturas depende da demonstração expressa de que os danos ou prejuízos invocados resultaram direta e comprovadamente dos fenómenos meteorológicos excecionais e graves abrangidos pelo presente despacho.
6 - Não são elegíveis as despesas que tenham sido ou venham a ser financiadas através de contratos de seguro ou de quaisquer outros instrumentos de financiamento ou apoio público.
7 - Compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente proceder à verificação e avaliação dos danos e prejuízos reportados nas candidaturas, bem como à confirmação do respetivo nexo de causalidade com os fenómenos meteorológicos excecionais e graves abrangidos pelo presente despacho, podendo, para o efeito, utilizar os meios próprios ou recorrer a entidades externas habilitadas para a realização das verificações necessárias.
8 - A comparticipação da administração central, a atribuir no âmbito dos contratos de auxílio financeiro, não pode exceder 60 % (sessenta por cento) dos respetivos custos totais elegíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
9 - Os serviços da administração central direta e indireta com atribuições nos domínios relevantes colaboram, sempre que necessário, na identificação e avaliação dos danos e prejuízos causados nas infraestruturas e equipamentos abrangidos pelo presente despacho.
10 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se infraestruturas e equipamentos públicos:
a) Estradas, caminhos e arruamentos;
b) Infraestruturas de abastecimento de água, saneamento e drenagem;
c) Pontes, passagens hidráulicas e estruturas de contenção;
d) Equipamentos escolares, sociais, culturais, desportivos e recreativos;
e) Património habitacional municipal.
11 - São elegíveis para financiamento no âmbito do presente despacho:
a) As obras de reparação, reconstrução e reposição das infraestruturas e equipamentos afetados;
b) Os trabalhos de demolição, contenção, remoção de escombros e demais intervenções indispensáveis à salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
c) As intervenções de adaptação funcional e de reforço da resiliência diretamente associadas à reposição das infraestruturas e equipamentos afetados;
d) As despesas necessárias à recuperação e manutenção funcional das infraestruturas e equipamentos afetados.
12 - Quando as intervenções sejam executadas diretamente pelo município, freguesia ou entidade intermunicipal beneficiária, não são elegíveis as despesas relativas à utilização de maquinaria própria nem as despesas com trabalhadores integrados nos respetivos mapas de pessoal.
13 - As despesas realizadas ao abrigo dos adiantamentos atribuídos pelo Despacho n.º 4842-A/2026, de 14 de abril, ou por outros despachos que concedam adiantamentos, são consideradas elegíveis para efeitos dos contratos de auxílio financeiro a celebrar, desde que cumpram as condições previstas no presente despacho.
14 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente emite parecer sobre as candidaturas apresentadas, o qual acompanha a respetiva proposta de decisão.
15 - O parecer referido no número anterior é remetido à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação das candidaturas.
16 - Com a celebração do contrato de auxílio financeiro é efetuado o pagamento de um adiantamento correspondente a 50 % do montante da comparticipação aprovada.
17 - O pagamento do montante remanescente da comparticipação aprovada depende da comprovação da execução física e financeira das intervenções financiadas, em montante igual ou superior ao adiantamento recebido, mediante apresentação dos respetivos documentos justificativos de despesa.
18 - O presente despacho é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2026. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado.
320027915
