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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9744/2023
Tendo presente a necessidade de dotar a Marinha de um conjunto de infraestruturas adequadas que permitam o aumento de capacitação de alojamento e condições habitacionais aos militares deste ramo, em especial aos que, deslocados da sua área de residência, exercem funções em unidades localizadas na área metropolitana de Lisboa. Considerando a necessidade de proceder ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval (dois lotes), cujo valor do preço base ultrapassa a competência para a realização da despesa do Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo;
Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do regime aplicável do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
Atento quanto precede:
1 - Nos termos da alínea j) do n.º 1 do despacho de delegação de competência no Secretário de Estado da Defesa Nacional da Ministra da Defesa Nacional, datado de 28 de julho de 2023, conjugado com os artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), determino:
a) Que se proceda à realização da despesa do contrato atinente à realização da empreitada de loteamento e habitações da Aldeia Naval (dois lotes), pelo preço máximo de 2 146 341,46 (euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor);
b) A escolha do procedimento de concurso público, nos termos da alínea b) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 109.º do CCP, subdelego no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, com faculdade de subdelegação, a competência para:
a) Nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º do CCP aprovar o programa e o caderno de encargos;
b) Designação do júri do procedimento, nos termos do artigo 67.º do CCP;
c) Designação do gestor de contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 290.º-A do CCP;
d) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados ou oficiosamente;
e) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;
f) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;
g) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;
h) Nos termos dos artigos 88.º, 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;
i) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;
j) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;
k) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;
l) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º, exercer os seguintes poderes contratuais:
i) Liberar ou executar cauções;
ii) Exercer os poderes de conformação contratual;
iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;
iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;
v) Determinar modificações objetivas ao contrato;
vi) Resolver o contrato;
m) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de empreitada em causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo.
11 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Carlos Alberto Raheb Lopes Pires.
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