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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9883/2014
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
Assim:
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho:
Determino:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 2.º
Vagas abrangidas
São abrangidas por este despacho as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o ano letivo de 2014-2015.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Estabelecimento de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
b) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
(i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
(ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
c) «Concursos institucionais» os concursos institucionais para acesso e ingresso no ensino superior privado regulados pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos não abrangidos
Para o ano letivo de 2014-2015 não podem ser abertas vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina Dentária e Medicina Veterinária.
Artigo 5.º
Limites quantitativos
1 - Para o ano letivo de 2014-2015, as vagas para cada par estabelecimento de ensino/ciclo de estudos para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais não podem exceder 20% do número de vagas fixadas para o mesmo par para os concursos institucionais no ano letivo de 2013-2014.
2 - Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, pode ser autorizada a fixação de vagas para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de 2014-2015 para pares estabelecimento de ensino/ciclo de estudos não abrangidos pelo número anterior.
3 - No caso a que se refere o número anterior as vagas não podem exceder 20% do limite de novas admissões anuais fixado no ato de acreditação do ciclo de estudos ou, quando tal limite não tenha sido fixado, 20% do número de vagas aberto no último ano em que tal ocorreu.
Artigo 6.º
Aumento do número de vagas
Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, as vagas para cada par estabelecimento de ensino/ciclo de estudos para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais podem exceder o valor a que se refere o artigo anterior quando o estabelecimento de ensino superior faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino.
Artigo 7.º
Transferência de vagas
Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, as vagas fixadas para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou estabelecimentos de ensino.
Artigo 8.º
Comunicação e divulgação
1 - A comunicação das vagas de cada estabelecimento de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
23 de julho de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
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