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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9892/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da autorização concedida na parte final do n.º 4 do capítulo I e no n.º 4 do capítulo II do despacho n.º 5871/2000 (2.ª série), de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 15 de Março de 2000, do director-geral dos Impostos, subdelego nos directores de serviços adiante indicados as seguintes competências que me foram subdelegadas e delegadas:
a) No director de Serviços da Contribuição Autárquica (DSCA):
1) Apreciar os pedidos de restituição de importâncias arrecadadas pelo Estado nos últimos cinco anos e consideradas indevidas, até ao limite de 1 000 000$00, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
2) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967];
3) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
4) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
5) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
6) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
7) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
8) Justificar ou injustificar faltas;
9) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
b) No director de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP):
1) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
2) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de 5 000 000$00 (artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
4) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
5) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, até ao limite de 5 000 000$00, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro;
6) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de 5 000 000$00, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
7) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
8) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;
9) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arredacação, até ao limite de 1 000 000$00, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
10) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967];
11) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
12) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
13) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
14) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
15) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
16) Justificar ou injustificar faltas;
17) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
c) No director de Serviços de Avaliações (DSA):
1) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços [artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48509, de 23 de Novembro de 1967];
2) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
3) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
4) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
5) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
6) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
7) Justificar ou injustificar faltas;
8) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
2 - As subdelegações a que se refere o presente despacho produzem efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto da presente subdelegação de competências.
23 de Março de 2000. - O Subdirector-Geral, José João Duarte.
