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Análise Jurídica
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Despacho n.º 9975/2010
Através do despacho n.º 22 775/2008, de 13 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de Setembro de 2008, foram criados diversos grupos de trabalho, constituídos por representantes de organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com o objectivo de proceder à discussão de questões específicas do sector transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros e à apresentação de propostas de revisão de diversos regimes jurídicos aplicáveis ao sector.
O Governo reuniu, também, com as associações representativas do sector dos transportes, nomeadamente a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, a Associação Nacional de Transportadores Pesados de Passageiros, a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi.
Decorridos dois anos após a constituição daqueles grupos de trabalho, constata-se a necessidade de reavaliar, adaptar e, se necessário, rever alguns aspectos do foro laboral relacionados com o sector do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, tendo em conta o actual contexto económico, bem como analisar a possibilidade de alterar outras regras ou perspectivar medidas de carácter não vinculativo, conforme a fundamentação das respectivas necessidades.
Assim, determinam o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social:
1 - Criar os seguintes grupos de trabalho:
a) Para avaliação e elaboração de propostas de adaptação do quadro legal, regulamentar ou convencional laboral às especificidades do sector dos trabalhadores móveis do transporte rodoviário, bem como para equacionar a pertinência da adopção de medidas de carácter não vinculativo, um grupo de trabalho presidido pela Direcção-Geral de Emprego e Relações de Trabalho (DGERT), e que integra a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P);
b) Para discussão de questões referentes ao regime da formação profissional/certificação profissional, um grupo de trabalho presidido pelo IMTT, I. P., e em que também participam a DGERT, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), a Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ); e
c) Para discussão de questões relativas ao acesso à actividade de transporte de passageiros, um grupo de trabalho presidido pelo IMTT, I. P., e em que também participam a DGERT, a ANQ e o IEFP.
2 - A elaboração por parte da Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), ouvindo o IMTT, I. P., no prazo de 30 dias, de documento de avaliação da aplicação do regime contributivo sobre as designadas «ajudas de custo TIR», constante da Portaria n.º 932/2009, de 18 de Agosto.
3 - Que, após a sua elaboração, as propostas sejam submetidas à apreciação das seguintes entidades:
a) Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN);
b) Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas (ANTP);
c) Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL);
d) Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM);
e) Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP);
f) Associação Portuguesa de Operadores Expresso (APOE);
g) Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros (ARP);
h) Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (FECTRANS);
i) Federação Portuguesa do Táxi (FPT);
j) Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes (SITRA); e
l) Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM).
4 - Que os grupos de trabalho referidos no n.º 1 funcionem em subgrupos constituídos pelas entidades referidas nos n.os 1 e 3, apresentando e discutindo propostas finais num único grupo constituído pelas entidades competentes ou interessadas na matéria específica.
5 - Que cada entidade que integra os grupos de trabalho referidos no n.º 1 se faça representar, no máximo, por dois elementos.
6 - Que as entidades que participam nos grupos de trabalho referidos no n.º 1 devem comunicar à respectiva tutela a identidade dos seus representantes no prazo de sete dias a contar da publicação do presente despacho.
7 - Que a duração de cada um dos grupos de trabalho referidos no n.º 1 é de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
8 - Que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Maio de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
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