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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 9995/2001 (2.ª série). - Considerando o pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Direito apresentado por DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna, estabelecimento de ensino superior reconhecido como de interesse público, a ministrar no Porto;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, adiante designado por Estatuto;
Considerando que aquele estabelecimento de ensino superior está sujeito, nomeadamente, ao determinado nos artigos 14.º e 28.º daquele Estatuto, em relação aos docentes propostos quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos quer para ministrar disciplinas de novos cursos;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 216/92, os cursos de especialização conducentes ao grau de mestre devem ser efectivamente ministrados por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes;
Considerando que, em consequência, os docentes que ministram o curso devem ser titulares do grau de doutor na área correspondente ao ensino que ministram, sem prejuízo do recurso a especialistas de reconhecido mérito na área;
Considerando que, face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares dos cursos deve prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento;
Considerando que as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontram satisfeitas;
Considerando ainda que, nos termos do artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Considerando que notificada a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a mesma não se pronunciou;
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º, 60.º e 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 1.3 do despacho n.º 21 991/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Outubro de 2000:
Determino:
É indeferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Direito, e de reconhecimento do respectivo grau de mestre, apresentado pela DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., a ministrar na Universidade Moderna, Porto.
19 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.