Determina que, com excepção dos artigos indicados expressamente no despacho ministerial inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1967, e constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, se aplique aos restantes, como terceira redução, 60 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
Cria, paralelamente às modalidades de assistência médica a que se refere o artigo 39.º do Decreto n.º 45266, um regime de livre escolha pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115, de modo a possibilitar o recurso a qualquer médico ou serviço clínico, mediante comparticipação das instituições de previdência nas despesas efectuadas
Define as condições de utilização do regime de livre escolha de médico ou serviço clínico pelos beneficiários activos abrangidos pelas caixas de previdência previstas na alínea a) da base XII da Lei n.º 2115