Não julga inconstitucional o artigo 2.º, 3.º e 12.º, todos do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária do Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, quer por não identificação das normas aplicadas na decisão recorrida anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional, quer por não estar preenchido o pressuposto da definitividade da decisão recorrida.
Louva as juízas coordenadoras Carla Sofia Gouveia Antunes, nos Juízos Centrais Criminais de Loures, Alexandra Maria Esteves de Oliveira de Vargas Pecegueiro, nos Juízos Centrais e Locais Cíveis de Loures, e Cláudia Raquel da Silva e Costa, no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira.