Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 61/82, de 17 de Setembro (regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas)
Interpreta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril (actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto)
Altera o mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/84, de 2 de Fevereiro, que aplica o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos serviços de informática do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e cria o quadro de pessoal de informática
Estabelece que os emolumentos constantes do artigo 1.º da tabela de emolumentos consulares sejam fixados em dólares canadianos, para os postos consulares no Canadá
Torna público ter o Governo da República Federal da Alemanha depositado os instrumentos de ratificação do Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» e do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota
Prorroga até 6 de Outubro de 1984 o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril, que isenta de direitos de importação, pelo prazo de 1 ano, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio classificadas pelos artigos 93.06.02 e 93.06.03 da Pauta dos Direitos de Importação
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às cisões de sociedades
Estabelece normas relativas às consultas a realizar pela comissão criada pelo n.º 5 da Portaria n.º 157/84, de 21 de Março, aos representantes da produção, do comércio e da indústria, com vista à fixação dos preços de rolaria para celulose e aglomerados a vigorar no ano de 1984
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viseu e de Seia, numa distância de 31,456 km
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Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
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