São aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 287/I, de 13 de Maio de 1980 (recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro)
Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local