Torna extensivo a todas as moedas portuguesas em circulação ou fora da circulação o disposto no artigo 5.º do decreto n.º 7104 em relação à moeda de prata, abrangendo a proïbição estabelecida a exportação das referidas moedas
Proíbe, a partir da segunda quinzena de Junho corrente, inclusive, a utilização das senhas dos livretes de consumo correspondentes às letras A até Z, inclusive, para os motociclos e carros ligeiros de passageiros não utilitários; desde E até Z, inclusive, para os carros ligeiros e pesados do corpo diplomático, motociclos e carros ligeiros utilitários e drogarias; desde H até Z, inclusive, para os carros ligeiros de passageiros de aluguer e carros pesados de carga; e desde F até Z, inclusive, para todos os restantes livretes de consumo - Proíbe totalmente o abastecimento dos veículos dos grupos II e IX (utilitários) nas cidades de Lisboa, Pôrto, Coimbra e Braga, a partir do dia 16 do corrente, às 0 horas, salvo os dos médicos, para o efectivo exercício da profissão, e os das empresas concessionárias de serviço público
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis - Serviço de Racionamento
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública