Permite a importação, sob regime de draubaque, de melaços residuais do fabrico de açúcares de beterraba e de cana, contendo até 55 por cento de açúcares totais, classificados, respectivamente, pelos artigos pautais 17.03.01 e 17.03.02, destinados ao fabrico exclusivo de leveduras secas a exportar ao abrigo do mesmo regime
Dá nova redacção às alíneas a) e c) do n.º 3.º da Portaria n.º 22015, que regula as condições de admissão dos sargentos e praças da Armada à frequência dos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial