Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais
Torna público ter o Governo do México efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, uma notificação recebida em 15 de Março de 2002, a sua decisão de efectuar a retirada parcial de uma reserva formulada no momento da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptada em Nova Iorque, em 16 de Dezembro de 1966
Torna público ter o Governo da Argentina efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 4 de Janeiro de 2002, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Torna público ter o Governo do Peru efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 2 de Junho de 2004, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Torna público ter o Governo do Peru efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 25 de Junho de 2002, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Torna público ter o Governo do Peru efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Agosto de 2004, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 2001, uma objecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo do Botswana no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966
Torna público ter o Governo da República Francesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Novembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966
Torna público ter o Governo da República Portuguesa efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Mauritânia no momento da adesão ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Os Verdins, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Castro Marim (processo n.º 2960-DGRF)
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Benaciate, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves (processo n.º 2919-DGRF)
Adapta os Estatutos da REFER, E. P. E., em função da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
a) Não conhece, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), na parte em que se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental; b) Não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade, com fundamento na preterição do direito de audição das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro; c) Não declara a ilegalidade da norma do artigo 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação da cláusula de não retrocesso financeiro constante do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
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